O recurso do projeto “Reforma da Casa da Cultura de Paraí” não é acolhido.
1. O projeto “Reforma da Casa da Cultura de Paraí”, encaminhado a este Conselho, em grau de recurso, nos termos da legislação em vigor, trata da reforma de um bem tombado pelo Município de Paraí. O objetivo da reforma é a criação de um espaço para a cultura local e regional, adequado o suficiente para atender às demandas da cultura, bem como um dos objetivos do Plano Municipal da Cultura.
O recurso apresentado decorre do parecer nº 098/2015 CEC/RS, que não aprovou o projeto, por considerar que, em se tratando de bem tombado, não houve o devido cuidado no que diz respeito a técnicas pertinentes ao restauro. Não há sequer muitos detalhes sobre o histórico do bem; apenas foi anexado o decreto de tombamento, que traz como dado, unicamente, a data de construção.
É o relatório.
2. Em sede de recurso, o produtor argumenta que “o projeto técnico apresentado condiz com a realidade física do prédio em sua reforma, acessibilidade e equipamentos de proteção a incêndios. O projeto apresentado não se trata de restauro, é sim de reforma para manter a sua essência na estrutura física na qual é de competência do Município em zelar pelo mesmo da forma mais lógica [...]”. E segue citando outros pareceres emitidos pelo Conselho aprovando a construção da Casa de Cultura do Município de Dr. Maurício Cardoso, construção do Espaço Cultural de Santa Cruz do Sul e a revitalização das Casas da Av. Independência, que hoje abrigam o Espaço Cultural da Santa Casa.
Aponta a incoerência da decisão, já que apresenta mérito tanto no que diz respeito às atividades culturais, quanto à reforma, posto que apenas pretende fazer adaptações para acessibilidade, prevenção de incêndios e reparos nos problemas causados pela passagem do tempo.
Por último, menciona a Lei nº 13.490/2010, Art. 4º, inciso VIII, que trata da possibilidade de apreciação de projetos de reforma de centros culturais, pedindo reenquadramento nesse inciso.
Conforme disposto no parecer, o projeto tem relevância e oportunidade, mas aponta a falta de mérito no que tange à questão de restauro de bem tombado. Não há discussão sobre a importância de um centro cultural para a comunidade, nem mesmo os valores solicitados, frente à planilha apresentada.
No entanto, ao ser identificado na área do projeto, o foi conforme os termos do Art. 4º, Inciso VII, da Lei 13.490/2010, que é específico para bens tombados, e não no enquadramento do inciso VIII, que trata de reformas e construções de centros culturais.
Mas uma readequação de classificação da área do projeto não tem o condão de resolver o óbice relativo ao restauro, já que o bem é efetivamente tombado pelo município, conforme o Decreto nº 01 de Janeiro, que oficializa o tombamento do antigo Clube Gergan.
Sendo um bem tombado, qualquer modificação que venha a sofrer deve, necessariamente, passar pela avaliação e orientação de um órgão responsável pelo patrimônio municipal, sob pena de que a comunidade perca parte de sua história e memória de forma irremediável. E tanto o resgate histórico quanto o desenvolvimento das obras dentro da perspectiva do cuidado necessário a um bem protegido por tombamento não foram contemplados.
Assim, fica a sugestão de que o projeto seja readequado de forma a suprir as deficiências apontadas e reapresentado, cumprindo assim os requisitos de oportunidade, relevância e mérito que a construção da Casa da Cultura potencialmente apresenta.
3. Em conclusão, o recurso do projeto “Reforma da Casa da Cultura de Paraí” não é acolhido.
Porto Alegre, 22 de junho de 2015.
Jacqueline Custódio
Conselheira Relatora
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 14 horas do dia 22 de junho de 2015.
Presentes: 13 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Maria Eunice Azambuja de Araújo, Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Adriana Donato dos Reis, Fabrício de Albuquerque Sortica, Daniela Carvalhal Israel, Rafael Pavan dos Passos, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Susana Fröhlich, Walter Galvani da Silveira (09)
Abstenções: Demétrio de Freitas Xavier (01)
Ausentes no momento da votação: Élvio Pereira Vargas (01)
Neidmar Roger Charao Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
O projeto “Reforma da Casa da Cultura de Paraí” não é aprovado.
1. O projeto proposto à análise situa-se na área de RESTAURO DE BEM TOMBADO (Art.4º, VII, Lei 13.490/10) – Classificação: II - Construção e restauro. Tem como produtor cultural a PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍ (CEPC: 1507), e é um evento não vinculado a data fixa. Após diligências solicitadas pelo Setor de Análise Técnica da Secretaria de Estado da Cultura, é habilitado e encaminhado a este Conselho nos termos da legislação em vigor.
O projeto de reforma diz respeito ao imóvel tombado pelo Município de Paraí e visa a oferecer um local onde possam ser desenvolvidas oficinas de música, danças, teatro, feira do livro, museu e outras atividades rotineiras em prol da cultura local e regional. A comunidade carece de um espaço para a cultura local e regional, por isso a necessidade um espaço adequado o suficiente para atender as demandas da cultura, bem como um dos objetivos do Plano Municipal da Cultura, aprovado via lei municipal em julho de 2014.
O imóvel foi tombado em 03 de janeiro de 2014, considerando que o bem foi um marco nas atividades sociais da sociedade civil organizada, construído em 1965 e, ao longo do tempo, tendo sido palco do Festival dos Pudins, de formaturas, lançamentos de livros e outras atividades culturais.
Agora, é meta da prefeitura readequar o espaço para receber uma casa de cultura, de dois pisos, com 1.059,56 m², propondo a instalação física adequada e com acessibilidade, para as oficinas de cultura e a instalação de um museu. O citado museu é concebido para resgatar a história de Paraí nos seus 100 anos de existência, recuperando os traços da imigração Italiana daquela região.
Foram apresentados planos para a reforma do pavimento térreo, da cobertura do acesso ao palco, cozinha, vestiários e fachada; para a instalação do sistema dos PPCI; construção de rampa e do pavimento superior e salão.
O valor orçado totaliza R$ 185.253,93 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e três reais com noventa e três centavos), sendo R$ 47.015,72 (quarenta e sete mil e quinze reais, com setenta e dois centavos) recursos próprios do proponente e R$ 138.238,21 (cento e trinta e oito mil, duzentos e trinta e oito reais, com vinte e um centavos) solicitados ao Sistema Pró-Cultura. O contador responsável é Elis Paula Marzzaro (CRC nº 091600/0).
2. O projeto em análise pretende resolver uma demanda da comunidade de Paraí, que carece de local adequado para desenvolvimento de atividades culturais e para o resgate de sua história e memória, através da implementação de um museu municipal no espaço que se pretende ser a Casa da Cultura.
O bem escolhido para acolher o projeto é o Antigo Clube Gercan, construído em 1965, tombado pelo Decreto nº 01 de Janeiro de 2014 como Patrimônio Histórico do Município. No entanto, o projeto trata da reforma e não de restauro do imóvel.
Dessa forma, não houve um cuidado no que diz respeito a técnicas pertinentes ao restauro, como demanda um bem tombado. Não há sequer muitos detalhes sobre o histórico do imóvel; apenas foi anexado o decreto de tombamento, que traz como dado, unicamente, a data de construção.
Assim, ainda que se reconheça que um bem possa ter valor apenas pelos aspectos afetivos que dizem respeito à comunidade na qual ele está inserido, a preservação de tais características é imprescindível à manutenção não só dessa percepção, mas como registro documental de uma época.
No presente projeto, não foi possível identificar tal preocupação, além de fugir da proposta de Restauro de Bem Tombado, área em que foi inscrito no âmbito do sistema de incentivo à cultura. Apesar da relevância e oportunidade da proposta, falta mérito, no que diz respeito à preservação do bem tombado.
3. Em conclusão, o projeto “Reforma da Casa da Cultura de Paraí”, não é aprovado para receber incentivos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura – RS.
Porto Alegre, 13 de abril de 2015.
Sessão das 14 horas do dia 13 de abril de 2015.
Presentes: 16 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Élvio Pereira Vargas, Fabrício de Albuquerque Sortica, Hamilton Dias Braga, Milton Flores da Cunha Mattos, Lisete Bertotto Corrêa, Loma Berenice Gomes Pereira, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Vinicius Vieira, Susana Fröhlich, Walter Galvani da Silveira (11)
Abstenções: Adriana Donato dos Reis, Daniela Carvalhal Israel (02)
Ausentes no momento da votação: Franklin Cunha (01)
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