O projeto “Torneio de Laçadores Cidade de Camaquã” é aprovado.
1 – O projeto “Torneio de Laçadores Cidade de Camaquã”, evento não vinculado a data fixa, após ter sido diligenciado pela SEDAC e ter procedido às correções necessárias, foi encaminhado a este Conselho no dia 14/07/2014. O parecer foi rejeitado em sua apresentação ao pleno no dia 03/09/2014, e o projeto foi redistribuído a esta conselheira no mesmo dia. É da área TRADIÇÃO E FOLCLORE. Prevê a realização de um torneio de laçadores no Centro de Tradições Gaúchas no Município de Camaquã/RS. O proponente é GELSON LUIS DOS SANTOS, e o contador é Nelson Luis Lopes da Silva.
O valor total do projeto é R$ 99.587,00. O proponente está solicitando o apoio da LIC no valor de R$ 78.587,00, totalizando 78,91% do valor do projeto, com receita de comercialização no valor de R$ 21.000,00.
“O projeto pretende realizar o Torneio de Laçadores Cidade de Camaquã, evento que propõe promover e reforçar o Tiro de Laço, em toda a região, tanto como agente cultural quanto como integração esportiva e social. O evento será composto pelo torneio de laço e por um Fandango (como é chamado o baile festivo tipicamente gaúcho), todas as atividades do evento visando ao lazer, música, danças tipicamente gaúchas e o tiro de laço...”
É o relatório.
2 – O projeto está suficiente quanto às informações prestadas, está bem estruturado e adequado em relação às metas e aos objetivos propostos e apresenta currículos, cartas de anuências e mapa do local em anexo. Pretende ser realizado em 03 meses. Propõe as seguintes atividades: a realização de um torneio de laço, na modalidade laço em dupla de acordo com o regulamento do MTG, e a promoção de um baile festivo, com conjunto musical tradicional gaúcho (fandango).
O proponente justifica que o Torneio de Laçadores Cidade de Camaquã é um evento que propõe incrementar ainda mais esta atividade que, a cada dia, se torna mais ativa na região. Por isso, existe a necessidade de promover, com qualidade, cada vez mais eventos voltados ao Tiro de Laço, que une o laçador diretamente à Cultura do Povo Gaúcho e serve de promotor da inclusão social, cultural e esportiva, contando com a participação das melhores e maiores entidades do gênero na região Centro Sul e em várias cidades do Rio Grande do Sul. Priorizando os tantos laçadores e ginetes que temos espalhados pelo nosso estado, o projeto dará oportunidade a todos, mostrando assim a cultura e a esportividade do povo gaúcho.
O projeto prevê o transporte do gado do campo até a pista de laço e o seu retorno em segurança, à noite, para seu devido descanso. Haverá caminhões adequados ao transporte bovino, contratados para as viagens que se fizerem necessárias, e médico veterinário em plantão permanente para atender os animais presentes no evento, que terão, caso seja necessário, atendimento gratuito.
No Brasil, o rodeio é conhecido como atividade esportiva e está regulamentado pelas Leis Federais nº 10.220/2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Porém, isso não impede o rodeio de ser considerado elemento cultural, e a lei nº 10.519 de 2002 reconhece o rodeio como atividade lícita, trazendo o seguinte conceito: “Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal.” E ainda, normatiza a realização dos eventos em que ocorrem rodeios, tornando obrigatória a presença de um médico veterinário e proibindo o uso de esporas pontiagudas, entre outras exigências. E é de competência da União legislar sobre normas gerais no que se refere à educação, cultura, ensino e desporto conforme o Art. 24, IX, CF88. Assim, as leis nº 10.519/02 (que regula em termos gerais os rodeios) e nº 10.220 (que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional).
É importante referir que, apesar de ser legalizado em âmbito federal, alguns municípios do país vêm proibindo o rodeio através de leis municipais. E, apesar de ter surgido nos EUA, também lá a prática do rodeio já está perdendo a força. Quinze cidades americanas já proibiram o rodeio, entre elas Fort Wayne, Indiana e Pasadena, na Califórnia.
No Rio Grande do Sul, o rodeio crioulo possui característica diferente dos rodeios de outros estados. Essa atividade é considerada parte da construção da história do Rio Grande do Sul, e, embora o objeto principal do projeto seja “o Tiro de Laço”, o proponente justifica como sendo um evento que contempla umas das mais antigas tradições gaúchas. Considerando que o Estado tem competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, esta conselheira entende que a lei estadual nº 12.567/2006, que instituiu oficialmente o Rodeio Crioulo como um dos componentes da cultura popular sul-rio-grandense, não contraria lei federal, pois parte das regras gerais estabelecidas por esta. Também é de competência do Estado a fiscalização das normas sanitárias, de segurança e de proteção dos animais.
Em seu art. 1º, parágrafo único, lê-se: “Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade do homem e o desempenho do animal.”
Desta forma, esta conselheira entende que o projeto se enquadre na Lei de Incentivo à Cultura do Sistema Pró-Cultura na área da “tradição e folclore”. No entanto, o projeto deverá cumprir com os dispostos determinados no art. 2º da referida lei 12.567/2006, com a “(...) defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina” e, ainda, com os incisos do art. 3º:
“(...) II – médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; III – transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e IV – cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama.”
O projeto deverá observar também:
“Art. 1º- C – A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho – MTG –, obedecer às regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.
§ 1º – As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais. § 2º – Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos. § 3º – Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.”
O proponente não informa medidas de acessibilidade. Apenas informa que o local é muito bem estruturado, e que cabe à comissão executiva prover todas as faltas que porventura venham a ocorrer. Sugerimos ao proponente atentar-se às medidas de acessibilidade conforme definidas na Resolução nº 001/2014 – CEC/RS e em legislação específica e de acordo com a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, como, por exemplo, local com facilidade para cadeirantes e idosos, rampas e espaços reservados, bem como banheiros químicos com acessibilidade.
Em relação à democratização de acesso, o proponente informa no plano de comercialização que prevê taxa de inscrição para torneio de laço em dupla, com o objetivo de pagamento de transporte e arrendamento de gado e premiação. O valor unitário é R$ 100,00, somando um valor total R$ 21.000,00.
O projeto prevê plano de comunicação visual através da colocação dos banners indicativos e divulgação no local do evento. Prevê assessor de imprensa, que se encarregará de organizar toda a mídia, distribuir o material gráfico, marcar entrevistas, fazendo o trabalho de divulgação do evento, contatar rádio, jornal etc. Serão confeccionados cartazes, folders, faixas, mídia jornal e mídia radiofônica (será contratada a Rádio Meridional, por se tratar da única emissora da região com alcance em mais de 15 municípios vizinhos). O proponente informa que todas as peças impressas e a apresentação do evento conterão os nomes dos patrocinadores e a identificação do Sistema Pró-cultura/LIC, conforme exigido em lei.
O projeto contribui para o alcance dos objetivos da Lei 13.490/2010 e para o desenvolvimento da área ou segmento cultural em que se insere o projeto.
NOTA: Ressaltamos que a análise técnica deteve-se nas informações disponibilizadas no projeto, sendo estas de inteira responsabilidade do proponente.
3. Em conclusão, o projeto “Torneio de Laçadores Cidade de Camaquã” é aprovado em razão de seu mérito cultural, relevância e oportunidade, podendo vir a receber incentivos até o valor de até R$ 78.587,00 (setenta e oito mil quinhentos e oitenta e sete reais) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura.
Porto Alegre, 9 de outubro de 2014.
Adriana Donato dos Reis
Conselheira Relatora
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Em razão do Of. Nº 06/2014 da SEDAC, os projetos aprovados por este Conselho são considerados prioritários, sendo, portanto, dispensados da Avaliação Coletiva.
Sessão das 10 horas do dia 09 de outubro de 2014.
Presentes: 14 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Demétrio de Freitas Xavier, Élvio Pereira Vargas, Leoveral Golzer Soares, Milton Flores da Cunha Mattos, Lisete Bertotto Corrêa, Rafael Pavan dos Passos, Jacqueline Custódio, Susana Fröhlich, Walter Galvani da Silveira (09)
Não acompanharam o Relator: Luiz Carlos Sadowski da Silva (01)
Abtenções: Fabrício de Albuquerque Sortica (01)
Ausentes no momento da votação: Franklin Cunha (01)
Neidmar Roger Charao Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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