O projeto “Orfeão Cidadão” não tem seu recurso acolhido.
1. O projeto “ORFEÃO CIDADÃO”, encaminhado a este Conselho, em grau de recurso, nos termos da legislação em vigor, trata da execução de oficinas de canto em escolas públicas.
O recurso em tela é consequência da não recomendação do Projeto conforme parecer nº 363/2014 CEC/RS, tendo em vista as seguintes inconsistências nele contidas:
1. Apesar das inúmeras diligências realizadas pelo SAT, o proponente não esclareceu de forma irrefutável muitos dos questionamentos.
2. O alto valor solicitado, tendo em vista os objetivos do projeto. Para ilustrar esse entendimento, dois exemplos: o projeto traz um orçamento considerável para a montagem do local das apresentações, chegando ao valor de R$ 83.760,00, incluindo a locação de arquibancadas e cadeiras, tablado com púlpito para o regente, pirâmides/camarins/refeitório, grades de contenção, banheiros químicos e pia coletiva. Contudo, o custo poderia ser reduzido se fosse utilizado um local que já apresentasse alguma infraestrutura.
3. Segundo as palavras do produtor, em resposta a uma das diligências do SAT, o produto principal do projeto são as oficinas, portanto não se justifica o uso dos itens previstos nas rubricas 2.8, 2.9 e 2.19, a saber, totem físico, balão de gás plotado e cubo giratório.
4. O valor total de divulgação é de R$ 156.646,52, que legalmente está de acordo com os limites impostos pelo Art. 12 da Instrução Normativa nº1/2014, mas não é proporcional ao objetivo do projeto, considerando, inclusive, as duas apresentações.
5. O projeto apresentado, embora tenha mérito, não é oportuno, haja vista a grande desproporção entre o aporte financeiro e os objetivos propostos.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Demétrio de Freitas Xavier, Élvio Pereira Vargas, Franklin Cunha, Fabrício de Albuquerque Sortica, Leoveral Golzer Soares, Milton Flores da Cunha Mattos, Rafael Pavan dos Passos, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Vinicius Vieira, e Walter Galvani da Silveira (11)
Abstenção: Adriana Donato dos Reis (01)
Não acompanharam o Relator: Lisete Bertotto Corrêa e Loma Berenice Gomes Pereira (02)
É o relatório.
2. Acrescentamos, ao primeiro item do relatório do parecer, acima citado, que não aprovou o Projeto, o teor do nosso voto em separado a respeito das inconsistências e irregularidades contidas no Processo e que é de conhecimento do Proponente:
o Ao ser notificado que incorre no artigo 12 do Decreto 47.618/2010, por contratar serviço de um captador de recursos de fora do Estado, o Proponente alega que essa é função quase inexistente em nosso Estado, pois são poucos os profissionais que trabalham nesta área, e que desconhece profissional que tenha reconhecimento e mérito e possa prestar este serviço ao projeto, insistindo na permanência deste prestador de serviço. Diz, ainda, que sua permanência garante sua qualidade e economicidade (grifo nosso).
Além de ilegal – conforme aponta o SAT –, a inserção no Projeto deste prestador de serviço, o argumento de que não existem no Estado profissionais capacitados para essa função não condiz com a realidade, tendo em vista o grande número de projetos aprovados pelo Sistema com captadores de recursos de dentro do Estado. O fato de o Proponente não conhecer um profissional de qualidade não justifica a insistência na irregularidade apontada pelo SAT. Não obstante, o argumento de economicidade alegada não se sustenta, tendo em vista a exorbitância do valor pleiteado para o referido captador – R$ 80.000,00.
o Na metodologia do Projeto, o Proponente diz que, assim que as primeiras cartas de patrocínio estiverem disponíveis, o responsável pela comunicação com as escolas fará a primeira aproximação, realizando um mapeamento de escolas públicas de Porto Alegre e apresentando a proposta do projeto aos coordenadores pedagógicos de cada escola.
Aqui, o Projeto apresenta uma fundamental inconsistência, que deveria, de plano, inviabilizar sua aprovação, devido a uma inversão cronológica, pois a etapa que o Proponente está deixando para o final deveria ser a primeira a ser realizada, pois, caso a proposta seja rejeitada pelos coordenadores pedagógicos das escolas, o Projeto estaria fulminado naturalmente. A esse respeito o Proponente foi questionado pelo SAT e apresentou justificativas que acabaram agravando a inconsistência. Instado pelo SAT a apresentar carta de ciência das coordenadorias de educação e listagem preliminar das escolas que serão atendidas, o Proponente justifica a não entrega dos documentos dizendo que fez contato telefônico com as coordenarias de educação municipal e estadual tentando agendar reuniões, não obtendo êxito, e que essas coordenadorias só poderiam assumir qualquer compromisso após o projeto aprovado. Fica evidente que se trata de resposta evasiva, sabendo-se que este tipo de assunto, pela sua importância, não se trata por telefone e com tamanha informalidade, razão pela qual só poderia obter a resposta que recebeu.
o Dentre as extrapolações e exageros financeiros apresentados pelo Projeto, saliente-se, ainda, o valor despendido no espetáculo pretendido, pois pleiteia valores de proporções incompatíveis e desnecessários em relação às finalidades do Projeto: pretende montar um espetáculo de proporções desmedidas com crianças que receberão treinamento elementar de técnica vocal, como se estivesse apresentando espetáculo com artistas profissionais, empregando, para tanto, a significativa importância de R$ 180.000,00.
o Sobressaem-se, ainda, os valores empregados na divulgação, pois a soma pretendida para fazer face aos seus custos é incongruente com o conteúdo do Projeto, tanto em relação aos meios publicitários empregados – totalmente inadequados a suas finalidades –, como em relação à prodigalidade no emprego de recursos públicos em itens publicitários desnecessários, pois, sendo uma ação dirigida a escolas, a eficácia de recrutamento de clientela depende exclusivamente de contato pessoal da equipe do Projeto constituída para esse fim – como o Proponente deixa claro. Para cobrir esses custos, solicita R$ 156.646,52.
Quanto ao primeiro item, das inconsistências apontadas pelo parecer do CEC, o Proponente tenta justificar a inconsistência com argumentos que reforçam a inviabilidade da proposta, já que pretende realizar algo que depende fundamentalmente de terceiros – as escolas – sendo que estas não demonstram maior interesse, haja vista a resposta negativa da coordenadoria da Secretaria de Educação ao afirmar que somente examinaria a viabilidade de anuência após o projeto aprovado e, a partir de então, avaliaria seu pedido de anuência. Isso revela que, mesmo aprovado o Projeto pelos órgãos competentes da Cultura Estadual, o Proponente corre o risco de não receber a solicitada anuência. É o que se conclui a partir do texto do e-mail enviado à Secretaria da Educação em que o Proponente não apresentou à referida Secretaria conteúdo oficial do Projeto, limitando-se a argumentar em favor do seu intento, sem qualquer base de comprovação. A resposta da referida autoridade educacional não poderia ser outra, senão a que recebeu, negativa de aquiescência, o que, de plano, inviabiliza o Projeto.
Não obstante, o Proponente tece críticas ao trabalho do SAT, em vez de acatar suas determinações saneando as inconsistências e irregularidades de que está eivado o Projeto.
Segundo item: quanto ao alto valor solicitado em relação aos objetivos do Projeto, o Proponente tenta justificar os valores considerados altos apontando a necessidade dos gastos para cada item. No entanto, o que foi apontado como inconsistência é a inadequação e a desproporção do evento apresentações para as finalidades do Projeto, isto é, o valor despendido no espetáculo pretendido, pois pleiteia valores de proporções incompatíveis e desnecessários em relação às finalidades do Projeto: pretende montar um espetáculo de proporções desmedidas com crianças que receberão treinamento elementar de técnica vocal, como se estivesse apresentando espetáculo com artistas profissionais, empregando, para tanto, a significativa importância de R$ 180.000,00.
Terceito item: a argumentação em defesa dos valores exorbitantes aplicados em comunicação não é convincente, pois, em vez de adequar os valores propostos para a publicidade à realidade do Projeto, o Proponente, com discurso de conotação professoral, por um lado, e ambíguo, de outro, ao discorrer sobre o patrocínio, tenta justificar os avultados valores alocados à publicidade, concordando, todavia, que a atividade fundamental do Projeto são oficinas, o que reforça a incongruência dos valores orçados para a publicidade.
Quarto item: ao solicitar que seja revista a análise que considerou o Projeto inoportuno, o Proponente argumenta apresentando valores fracionados na tentativa de convencer que são baixos os valores individuais. Todavia, o julgamento da oportunidade do Projeto em tela não reside nos valores unitários e sim no montante, no valor absoluto – quase um milhão de reais – requerido para realizar objetivos incompatíveis com a vultosa soma de recursos públicos solicitados pelo projeto, recursos, esses, escassos, que devem ser equanimemente distribuídos em um universo de muitas outras propostas culturais de maior relevância e oportunidade do que o projeto em questão.
Quinto item: o Proponente não considerou a exortação contida nesse item, mantendo a desproporção entre o aporte financeiro e os objetivos propostos.
Vê-se, portanto, que o Proponente recalcitra nas inconsistências e irregularidades apontadas tanto pelo SAT quanto por este Conselho, quando deveria saneá-las.
O SAT, na instância de sua competência, conforme art. 19, § 4º, IN 01/2014, deveria ter indeferido o recurso e arquivado o Projeto, tendo em vista o Proponente haver insistido em não proceder o saneamento das irregularidades apontadas em seu relatório, e não o ter remetido a este Conselho de Cultura para análise de mérito assim, eivado de tão significativas inconsistências e irregularidades.
3. Em conclusão, o projeto “ORFEÃO CIDADÃO” não tem seu recurso acolhido.
Porto Alegre, 23 de março de 2015.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 14 horas do dia 23 de março de 2015.
Presentes: 15 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Leandro Artur Anton, Adriana Donato dos Reis, Élvio Pereira Vargas, Franklin Cunha, Fabrício de Albuquerque Sortica, Hamilton Dias Braga, Daniela Carvalhal Israel, Rafael Pavan dos Passos, Jacqueline Custódio, Vinicius Vieira, Susana Fröhlich (12)
Ausentes no momento da votação: Walter Galvani da Silveira (01)
Neidmar Roger Charao Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
O projeto “ORFEÃO CIDADÃO” não é aprovado.
1 – O projeto proposto à análise situa-se na área de MÚSICA: eventos, classificação IV - Projetos Culturais não atrelados a datas fixas. Tem como produtor cultural GILNEI FERNANDO KEIBER (GAIA CULTURA E ARTE), CEPC: 285. Após diligências solicitadas pelo Setor de Análise Técnica da Secretaria de Estado da Cultura, é habilitado e encaminhado a este Conselho nos termos da legislação em vigor.
O projeto “ORFEÃO CIDADÃO” pretende ser um resgate dos corais orfeônicos estudantis da época do maestro Heitor Villa Lobos, que reunia centenas de estudantes cantando em coro músicas brasileiras. Serão ministradas oficinas de canto em 60 (sessenta) escolas públicas, tendo alcance total de 1800 (mil e oitocentas) crianças. As aulas serão orientadas por profissionais experientes, tendo duração de oito meses, sendo que, ao final do projeto, o grande grupo realizará duas apresentações ao ar livre, abertas ao público em geral, com interpretação de músicas de identidade gaúcha, folclórica e popular, servindo como instrumento de acesso à cultura local, “visto que cada vez menos a sociedade conhece e cultiva sua cultura de raiz”. O público previsto para as apresentações é de 6.000 pessoas.
As escolas serão escolhidas entre instituições municipais e estaduais situadas em regiões de vulnerabilidade social, nas quais serão formadas turmas de 30 alunos. A proposta é desenvolver nas crianças a sensibilidade aos sons, permitindo aprofundar qualidades como a coordenação motora, a concentração, a socialização, dentre outras aptidões que são fundamentais no desenvolvimento do indivíduo.
Serão selecionados 10 instrutores entre profissionais com formação e experiência específica similar à proposta do projeto, que visitarão as escolas escolhidas, acompanhados do diretor de produção, com o objetivo de orientar os professores de artes sobre as atividades a serem desenvolvidas. Haverá a elaboração de uma cartilha específica com o plano de trabalho de toda a proposta, sendo esta acompanhada por um CD-base para o trabalho prático.
Como subprodutos, este projeto prevê a reimpressão e distribuição do CD Cartilha de Técnica Vocal, que é um material produzido pela produtora através do Edital FAC 02/2012. Serão reimpressas um total de 2.400, que serão distribuídas gratuitamente para os alunos e professores das escolas contempladas por este projeto. Além disso, também serão distribuídas camisetas aos alunos, professores e equipe do projeto.
As duas apresentações das 1.800 vozes ocorrerão em espaços abertos e de grande circulação a serem determinados posteriormente junto à administração pública, com a locação de todo material necessário para o evento. Está prevista ampla divulgação em todos os meios de comunicação (jornais, rádios, televisão, cinemas), distribuição de material impresso, totens e dois balões a gás plotados. O regente dos dois shows será Fernando Montini.
O valor orçado totaliza R$ 802.297,00 (oitocentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais), sendo a totalidade do valor solicitado ao Sistema LIC. O contador responsável é Milton Dinor Deconto, CRC nº 43696.
2 – O projeto reveste-se de mérito na medida em que propõe o resgate dos corais estudantis, praticamente inexistentes em nossas escolas, em especial as públicas. O canto orfeônico tem função pedagógica-musical, diferente do ensino profissionalizante da música, que busca o aprimoramento técnico com fins performáticos. Sua implantação em redes regulares de ensino possibilita a democratização da prática e dos conhecimentos teóricos musicais, que passarão a ser disseminados nos diferentes segmentos da sociedade.
A proposta é atingir 1.800 alunos de 60 escolas municipais e estaduais, durante o período de 8 meses, finalizando com a apresentação de 2 espetáculos para um público de 6.000 pessoas. Entretanto, apesar das inúmeras diligências realizadas pelo SAT, o proponente não esclareceu de forma irrefutável muitos dos questionamentos, no entender desta relatora.
O maior empecilho na aprovação do projeto reside no alto valor solicitado, tendo em vista os objetivos do projeto. Para ilustrar este entendimento, dois exemplos: O projeto traz um orçamento considerável para a montagem do local das apresentações, chegando ao valor de R$ 83.760,00 (oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais), incluindo a locação de arquibancadas e cadeiras, tablado com púlpito para o regente, pirâmides/camarins/refeitório, grades de contenção, banheiros químicos e pia coletiva. Contudo, a relatora acredita que o custo poderia ser reduzido se fosse utilizado um local que já apresentasse alguma infraestrutura.
Continuando, sabe-se que a divulgação é elemento fundamental num projeto, mas considerando que, segundo as palavras do produtor em resposta a uma das diligências do SAT, o produto principal do projeto são as oficinas, não se justifica o uso dos itens previstos nas rubricas 2.8, 2.9 e 2.19, a saber, totem físico, balão de gás plotado e cubo giratório. O valor total de divulgação é de R$ 156.646,52 (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que legalmente está de acordo com os limites impostos pelo Art. 12 da Instrução Normativa nº1/2014, mas que não parece proporcional ao objetivo do projeto, considerando, inclusive, as duas apresentações.
Posto isso, o projeto apresentado, embora tenha mérito, é inoportuno quanto a sua forma de execução, haja vista a grande desproporção entre o aporte financeiro e os objetivos propostos.
3. Em conclusão, o projeto “ORFEÃO CIDADÃO” não é aprovado para receber incentivos fiscais do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Jacqueline Custódio
Conselheira Relatora
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 10 horas do dia 14 de janeiro de 2015.
Presentes: 16 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Demétrio de Freitas Xavier, Élvio Pereira Vargas, Franklin Cunha, Fabrício de Albuquerque Sortica, Leoveral Golzer Soares, Milton Flores da Cunha Mattos, Rafael Pavan dos Passos, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Vinicius Vieira, Walter Galvani da Silveira (11)
Não acompanharam o Relator: Lisete Bertotto Corrêa, Loma Berenice Gomes Pereira (02)
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