O projeto “ORQUESTRA ITINERANTE”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto Cultural ORQUESTRA ITINERANTE, está apresentado pelo Proponente Nova Produções de Eventos Artísticos e Culturais Ltda,como evento não vinculado a data fixa, na área da música, tendo em sua proposta original apresentação da Orquestra de Venâncio Aires em 19 cidades, orçado em R$ 1.438.014,00 que são solicitados integralmente ao Sistema Pró Cultura.
A Orquestra Municipal de Venâncio Aires foi fundada em 08.04.2010, conta com 24 instrumentistas e um coro de cinco vozes. O projeto, em sua versão original, previu apresentações nas cidades de Frederico Westphalen, Planalto, Seberi, Ijuí, Campo Novo, Entre Ijuís, Augusto Pestana, Cristal do Sul, Dois Irmãos, Tenente Portela, Lajeado, Torres, Capão da Canoa, Xangri-lá, Chapada, Vacaria, Riozinho, Rolante e Palmitinho.
O projeto foi analisado pelo Conselheiro Relator que não recomendou seu encaminhamento à Avaliação Coletiva considerando três aspectos que não permitem que a conclusão seja a favor da relevância e oportunidade: primeiro por serem apenas 19 apresentações para público médio de 800 pessoas sem que no projeto estejam previstas gravações de CD ou DVD, concursos de dança ou música ou atividades similares. A segunda razão da não recomendação se deve a inexistência de previsão de oficinas de música, canto ou dança, palestras ou atividades envolvendo grupos ou artistas locais ou escolas e entidades sociais nas cidades onde a Orquestra se apresentará. Por último, pelo Proponente ter optado pelo financiamento exclusivo do Sistema Pró-Cultura sem nenhuma participação das Cidades envolvidas.
Em votação, o parecer do Relator recebeu 10 votos favoráveis, 02 abstenções, 01 ausência e 03 votos contrários.
Em recurso administrativo o Proponente afirma que 19 apresentações é um número significativo devido ao grande número de pessoas envolvidas pela Orquestra e Prestadores de serviço além do público que pode chegar a 15.200 pessoas, além de que em muitas cidades nunca foi assistida a apresentação de uma Orquestra. No que se refere a ausência de atividades paralelas as apresentações, o Proponente entende que as apresentações em si são suficientemente significativas. Com relação a ausência de participação financeira das Prefeituras, o Proponente afirma que os Municípios não dispõe de orçamento para a cultura. Entende também, que o aumento de custo mencionado pelo Relator está em sintonia com o regimento da LIC, além de considerar que a desproporção de valores de cachê e demais custos estão dentro do que preconiza o Sistema.
Em análise, o recurso foi considerado pertinente, portanto passível de ser encaminhado para Avaliação Coletiva. O Conselheiro Relator apresentou diligência ao Proponente solicitando a redução do número de cidades, inicialmente 19 objetivando atender, com ênfase às que tenham Secretaria ou Departamento de Cultura e especialmente Conselho Municipal de Cultura. A solicitação foi atendida e o projeto passou a contemplar 9 cidades. Em sua resposta, o Proponente busca alinhar as metas e custos do projeto as orientações da Conselheira Relatora, com redução de cachês e funções operacionais. Em alguns itens a redução ficou restrita ao número de apresentações permanecendo o projeto com o valor de R$ 703.965,00 (setecentos e três mil novecentos e sessenta e cinco reais).
Em votação, o Relatório apresentado obteve 5 votos favoráveis e 10 contrários.
É o relatório.
2. Este Conselheiro Relator recebeu o projeto e recurso administrativo para análise em 14.07.2016 e parte de algumas considerações. Inicialmente o projeto, como apresentado originalmente, continha elevadíssimo orçamento para uma circulação de Orquestra por 19 Cidades e isso foi apontado pelo Conselheiro Relator que originalmente analisou a iniciativa. Programar uma tourneé com despesas na ordem de R$ 75.684,95 (setenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por apresentação foge a razoabilidade e faz pensar que o Proponente desconhece por completo a situação econômica do Estado e do país, além de tentar fazer crer que o Conselho Estadual de Cultura está integrado por pessoas que ignoram os valores praticados em mercado.
Inegavelmente a apresentação de uma Orquestra por si só tem todos os méritos porém, as atividades mencionadas pelo Conselheiro Relator original, em muito enriqueceriam uma proposta que desejava contar com recursos públicos mas pouco oferecia ao público.
Em lugar de contestar os sólidos e bem fundados argumentos do Conselheiro Relator original, o Proponente optou por não solucionar nenhuma das questões apontadas, apenas limitando-se a contestar aquilo que foi levantado. Por si só isto seria razão suficiente para que o projeto fosse definitivamente rejeitado considerando que a função de um analista de recurso administrativo é verificar se houve alteração ou solução dos problemas naquilo que resultou inadequado o encaminhamento para Avaliação Coletiva.
A Conselheira Relatora do recurso administrativo optou por fazer uma diligência sugerindo alterações ao projeto o que não cabe a um Conselheiro de Estado. Nossa função é examinar mérito, relevância e oportunidade de uma iniciativa e se tal não foi verificado, o projeto deveria ter sido rejeitado. Alterar o projeto adaptando-o ao que causou seu não encaminhamento a Avaliação Coletiva poderia ter sido uma iniciativa do Proponente que não o fez quando oportunidade lhe foi dada através de recurso.
A iniciativa da Conselheira Relatora foi das mais bem intencionadas e meritórias. Em um ato de extrema boa vontade a Relatora buscou, através de diligência, resgatar a inegável e imprescindível importância de uma Orquestra assim como sua circulação por pequenas cidades. A Relatora buscou na fantástica experiência da Orquestra Cidadã da Venezuela um norte para recuperar um projeto. Para que tal feito se concretizasse seria imprescindível o entendimento de que o projeto venezuelano existe e se mantém graças a serenidade orçamentária.
A resposta do Proponente a diligência piorou ainda mais uma proposta que já continha dificuldades de aprovação. O Proponente diminuiu de 19 para 9 o número de apresentações, reduziu alguns itens orçamentários e ainda assim cada apresentação teria um custo de R$ 78.218,00 (setenta e oito mil, duzentos e dezoito reais). Ou seja, o projeto foi rejeitado em primeira instância com um orçamento 75.684,95 (setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por apresentação. Voltou R$ 2.533,05 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e cinco centavos) mais caro por apresentação, o que no mínimo, é insólito e permite concluir que o Proponente não compreendeu as boas intenções da Relatora de salvar um projeto cujo mérito estava alicerçado na difusão da música erudita.
Inegável, tal como os dois Conselheiros anteriores já afirmaram em seus relatos, o mérito desta Orquestra. Imprescindível que os pequenos municípios tenham acesso a apresentações públicas e gratuitas de música erudita ainda mais quando se fortalecem os vínculos de circulação e quando apresentam interação entre músicos, maestros e técnicos com as comunidades locais através de encontros, debates, seminários, oficinas. A riqueza destas iniciativas fomentará que cada vez mais iniciativas do gênero sejam produzidas.
Lamentável que o projeto desafine e priorize mais as atividades de produção e administração do que a arte e o público.
3. Em conclusão, o projeto “Orquestra Itinerante”, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 16 de julho de 2016.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 13h30min do dia 18 de julho de 2016.
Presentes: 7 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Ruben Francisco Oliveira, Antônio Carlos Côrtes, Maria Silveira Marques e Vinicius Vieira.
Dael Luis Prestes Rodrigues
Conselheiro Presidente do CEC/RS
O projeto “Orquestra Itinerante” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto “Orquestra Itinerante – 1ª. Edição”, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e devidamente encaminhado a este Conselho Estadual de Cultura, nos termos da legislação aplicável, trata de dezenove apresentações da Orquestra de Venâncio Aires, nas cidades de Frederico Westphalen, Planalto, Seberi, Ijuí, Campo Novo, Entre Ijuís, Augusto Pestana, Cristal do Sul, Dois Irmãos, Tenente Portela, Lajeado, Torres, Capão da Canoa, Xangri-lá, Chapada, Vacaria, Riozinho, Rolante e Palmitinho.
Produtor Cultural: Nova Produções de Eventos Artísticos e Culturais Ltda.
Local de Realização: As dezenove cidades citadas
Período de realização: Evento não vinculado a data fixa
Área do Projeto: Música – Eventos
Classificação: IV – Projetos Culturais não atrelados a datas fixas
Financiamento
Sistema LIC : R$ 1.438.014,00
TOTAL : R$ 1.438.014,00
A Orquestra Municipal de Venâncio Aires foi fundada em 08.04.2010, conta com 24 instrumentistas e um coro de cinco vozes. Já se apresentou em vários municípios do Estado.
Tendo a música como foco principal, este projeto visa popularizar a música instrumental, aguçar o senso crítico com relação aos vários estilos, despertar o interesse de estudantes e pessoas na música, proporcionar o acesso da música a todas as camadas sociais, popularizar a Orquestra de Venâncio Aires, estimular e difundir a produção musical sul-rio-grandense, aprofundar o conhecimento, contribuir para a qualidade de vida e o exercício da cidadania e possibilitar momentos de intensa vivência cultural.
O projeto pretende atingir um público total de 15.200 pessoas em dezenove cidades.
O SAT do Pró-Cultura RS, sem solicitação de diligência, analisou o projeto e o habilitou, com o valor total do que foi solicitado, no importe de R$ 1.438.014,00.
Para o financiamento do presente projeto, o proponente pretende contar apenas com recursos do Sistema LIC-RS, nada oferecendo como recursos próprios, recursos do MinC ou receitas originárias de Prefeituras.
Como razões de escolha do financiamento pelo Sistema LIC, o proponente refere que este projeto pretende a descentralização e a democratização da cultura, com apresentações gratuitas em espaços públicos, nas cidades mencionadas, para um público total de 15200 pessoas.
2. Muito embora elogiáveis o percurso da Orquestra Municipal de Venâncio Aires, que tem apenas cinco anos de existência, e suas atividades intensas até o presente momento, o projeto ora em exame não reúne as condições necessárias para recomendação para a avaliação coletiva, em termos de oportunidade e relevância.
Observando-se os objetivos e justificativas do projeto, e as metas descritas, observa-se que o projeto em questão não tem a oportunidade e a relevância necessárias para sua recomendação para a Avaliação Coletiva, como se verá pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, ressalte-se que o projeto trata apenas e tão somente de dezenove apresentações, para públicos de 800 pessoas, em média, por cidade mencionada. Não há previsão de outras atividades além das apresentações da orquestra, como, por exemplo, bailes, festas, concursos de dança, concursos de músicas ou de canto, gravações de CD ou DVD, ou atividades similares.
Em segundo lugar, ressalte-se que não há previsão de oficinas de música, canto ou dança, palestras, atividades com envolvimento de grupos ou artistas locais, atividades junto a escolas ou entidades sociais e outras formas de interação com as pessoas das cidades onde a orquestra pretende se apresentar.
Em terceiro lugar, o projeto conta apenas com solicitação de financiamento do Sistema LIC-RS, em valor altamente expressivo, sem apelar para verbas do MinC, para quaisquer recursos próprios ou recursos provenientes das prefeituras dos municípios onde a Orquestra de Venâncio Aires pretende se apresentar. Prefeituras estas cuja colaboração se poderia solicitar, em vista de benefícios que teriam com as apresentações da Orquestra Municipal de Venâncio Aires.
Em quarto lugar, nota-se que no Quadro Comparativo do SAT, em sua análise, foram mencionados projetos e valores de projetos similares do mesmo produtor. Os valores dos cachês das orquestras são semelhantes em vários anos, para orquestras, mas os dos demais custos aumentaram significativamente, de ano para ano, especialmente nos anos de 2014 e neste projeto de 2015. Há muita distância entre os valores de cachês e os demais custos, como se pode constatar. Assim, também por essa razão, infelizmente o projeto não pode ser recomendado.
São significativos, diga-se, os valores previstos para captação de recursos, locação de palco, sonorização, mídia radiofônica e locação de gerador, entre outros. Somados, eles têm o valor de mais de R$ 500.000,00.
Ocorre que existe, então, grande desproporção entre os valores de cachê da orquestra e os demais custos, como se constata pelo exame dos documentos que compõem o presente projeto.
Em síntese, muito embora respeitáveis a orquestra e os termos do projeto, o fato é que os seus elementos não justificam sua recomendação, como pretendido.
Portanto, à vista das razões retroexpendidas, dos números apresentados e dos documentos que constam no projeto, lamentavelmente não estão presentes os elementos caracterizadores de oportunidade e relevância que autorizem a recomendação do presente projeto para a Avaliação Coletiva.
3. Em conclusão, o projeto “Orquestra Itinerante” não é recomendado para a Avaliação Coletiva, não podendo receber o valor de R$ 1.438.014.00 solicitado ao Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Jaime Antonio Cimenti
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 10 horas do dia 13 de agosto de 2015.
Presentes: 18 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aldo Gonçalves Cardoso Júnior, Ruben Francisco Oliveira, Adriana Donato dos Reis, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Dael Luis Prestes Rodrigues, Maria Silveira Marques, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Vinicius Vieira, Walter Galvani da Silveira.
Não acompanharam o Relator: Susana Fröhlich, Rafael Pavan dos Passos, Lisete Bertotto Corrêa (03)
Abstenções: Fabrício de Albuquerque Sortica, Jacqueline Custódio (02)
Ausentes no momento da votação: Daniela Carvalhal Israel (01)
Neidmar Roger Charao Alves
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