O projeto “PARTE CULTURAL DOS FESTEJOS FARROUPILHAS DE ARROIO GRANDE 2016” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto “PARTE CULTURAL DOS FESTEJOS FARROUPILHAS DE ARROIO GRANDE 2016”, com previsão de realização no período de 13/09/2016 a 20/09/2016, no Parque Farroupilha, Rua Joaquim Maria da Conceição Filho S/N (Bairro Centro), é da área Tradição e Folclore. Na descrição das metas estão previstas 10 apresentações de CTGs, 05 apresentações escolares e 16 shows musicais, todas realizadas no espaço LIC, nos termos da IN 01/2016. O intento deste projeto, a democratização ao acesso à cultura, assim como a descoberta de novos talentos e reconhecimentos dos já existentes. Todas as apresentações terão acesso gratuito. O proponente é a Prefeitura Municipal de Arreio Grande, sendo que na equipe principal está Santa Fé Produtora e Consultoria na função de produção cultural geral, elaboração do projeto, fiscalização da execução e prestação de contas. O valor proposto e habilitado pelo SAT, sem alterações, é de R$ 157.900,00, sendo que R$ 20.500,00 são receitas originárias da Prefeitura, e os restantes R$ 137.400,00 tem como fonte de financiamento o sistema LIC. Dentre os objetivos específicos estão: proporcionar diversidade de gêneros tradicionais musicais ao público; valorizar o esforço dos alunos das escolas locais a se apresentarem com quadros culturais no evento e Valorização da própria população por se tratar de parte cultural de festividade popular possuidora das características da própria população.
É o relatório.
2. O projeto está devidamente adequado a IN 01/2016, conforme a linha de financiamento, parte artístico-cultural de evento, e objeto, projetos que prevejam a realização de atividades artístico-culturais em eventos relacionados a datas comemorativas (Páscoa, Natal, Semana Farroupilha), em rodeios, e em festas, feiras e exposições agrícolas, industriais e comerciais bem como demais eventos similares, independentemente de possuírem ou não edições anteriores financiadas pela LIC. O proponente atendeu diligência do SAT, realizando as adequações solicitadas.
Contudo, há inconsistências fundamentais que afastam a recomendação ao sistema de financiamento público.
No ponto justificativa do projeto, onde o proponente apresenta as razões pelas quais a proposta apresentada é importante para o Estado e que resultados concretos trará para a sociedade, especialmente quanto à dimensão simbólica e cidadã, consta que:
A PARTE CULTURAL DOS FESTEJOS FARROUPILHAS DE ARROIO GRANDE - RS é um evento cultural que em suas edições (relativamente a ocorrência de fato de shows e demais apresentações) já integra, dentro de suas proporções o formato contínuo, o cenário cultural do Rio Grande do Sul, sendo vista pela cidade de Arroio Grande como um importante passo rumo a sua ascendência cultural, visando o seu benefício social, turístico e, primordialmente, cultural. É uma festividade cultural que possui identidade direta com a população, visto que contempla os costumes, falas e história não só da população local, mas estadual, sendo parte de sua identidade histórica e cotidiana.
Mais ressalta que se trata, assim, de uma celebração à cultura regional e estadual apoiada e esperada pela população regional, ou seja, a valorização de um povo mediante o reconhecimento de sua história e atividades, com consequente reforço turístico, visibilidade no cenário da cultura em diversos de seus gêneros e valorização sociocultural em geral (apresentações culturais das crianças e jovens das escolas locais).
Contudo, tanto a documentação de edições anteriores (fotos, folders, matérias em sítios publicitários), como a documentação juntada ao projeto (aceites, orçamento de shows, release bandas, orçamento de shows), demonstram a vocação eminentemente comercial do evento.
Não se vê comprometimento com a parte cultural anunciada na justificativa.
Há declaração de compromisso do proponente onde consta que se responsabiliza pelo convite e organização das tertúlias, apresentações CTGs, apresentações escolares, cedência de pessoal para trabalhar no evento e toda e qualquer providência que vier a ser necessária, alcançando o valor de R$ 20.500,00 para o evento.
Uma vez que as apresentações dos CTGs e apresentações escolares fundamentam a justificativa e constam nas metas do projeto, s. m. j., não há como reconhecer e autorizar o que está, apenas em tese, formatado.
Esta formatação, em projetos apresentados para este Conselho, não é nova, busca-se o financiamento público para os shows e estruturas, restando para a parte cultural somente bem lançadas linhas sem respaldo material e concreto, o que ressalta até aos olhos menos atento.
Tenho afirmado que, ainda que se trate de investimento público para fazer frente à cobertura com gastos da parte artístico-cultural de evento, há que se atentar para o preenchimento dos requisitos do que seja parte artístico-cultural, sob pena de se cair no patrocínio puro e simples de espetáculos musicais que, em que pese tenham intrínseco valor artístico não estão comprometidos e vinculados as justificativas constantes no objeto geral e específico do projeto.
Explicamos.
A planilha de custos revela que o investimento público pretendido, direciona-se, preponderantemente, ao pagamento das estruturas de palco, som, iluminação, espetáculos musicais, com artistas renomados (Joça Martins, Marcello Caminha, Jairo Lambari Fernandes, Jarí Terres João Chagas leite, Wilson Paim, Garotos de Ouro Tchê Guri, Grupo Querência). Estes valores anunciados somam R$ 110.900,00.
Quanto às metas, em relação às apresentações dos CTGs e escolas, não há uma rubrica sequer na planilha de custos. O que, ao que tudo indica deveriam fazer parte da parte cultural do projeto, pois servem como justificativa de mérito conforme descreve o proponente.
Há muitas lacunas, o que faz pensar se realmente houve comprometimento com a justificativa de mérito quando da formatação do projeto, ou se buscou unicamente, e principalmente, o financiamento dos espetáculos musicais e estruturas de palco.
No grupo divulgação estão previstos custos com mídia RBS TV, rádio e banners, totalizando R$ 7.000,00. Não há previsão de qualquer material gráfico didático ou educativo.
Diante de tais considerações, não vejo como o proponente pretende atingir seus objetivos, que ele próprio descreve minudentemente, verbis: Dar acesso gratuito à cultura ao público presente; Proporcionar diversidade de gêneros tradicionais musicais ao público; Viabilizar ao público apresentações culturais de CTGs; Valorizar o trabalho dos CTG e entidades locais; Dar visibilidade à cidade no cenário cultural; Garantir acessibilidade ao público que a necessita; Valorizar por meio da cultura e história o sentimento cívico farrapo; Valorizar o esforço dos alunos das escolas locais a se apresentarem com quadros culturais no evento; Viabilizar tertúlia a título gratuito com mateada (mateada cultural). Valorização da própria população por se tratar de parte cultural de festividade popular possuidora das características da própria população.
Parece que não há como saírem efetivamente do papel os bem escritos compromissos do proponente.
O que se denota é que o ponto central do presente projeto é busca do custeio dos espetáculos musicais do evento e respectiva estrutura de palco, sendo que a parte cultural prevista passa ao largo desta programação.
Peço vênia, novamente, para transcrever as palavras do Conselheiro Jaime Cimente em parecer de sua lavra, recentemente aprovado, que se aplica ao caso, verbis: Se é certo que são de valor os artistas e as atividades, o certo, igualmente, é que estas ações, por si só, não estão a justificar a aplicação de financiamento público, na forma da Lei de Incentivo à Cultura, especialmente em momento de crise financeira enorme enfrentada pelo Estado, como é de conhecimento público e notório.
Ressalto que cabe ao conselheiro ater-se aos critérios legais quando do exame do mérito cultural dos projetos, conforme a RESOLUÇÃO Nº 003/2007/CEC, art. 1º “Os projetos culturais de qualquer natureza submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Cultura serão examinados, segundo a política cultural do Estado do Rio Grande do Sul, em duas etapas: I - quanto ao mérito (oportunidade e relevância), por um Conselheiro Relator, ao qual caberá, mediante Parecer, recomendá-lo ou não”.
O art. 2º elenca os critérios para exame do mérito, dentre eles entendo que no caso de enquadram especialmente os seguintes pontos: III - prevalência do interesse comunitário, do pluralismo e da diversidade culturais; IV - ênfase às características da cultura estadual; V - valorização das manifestações dos diferentes grupos que constituem a sociedade rio-grandense; VII - preferência aos aspectos multiplicadores da cultura; XI - conteúdo educativo; XII - divulgação e difusão de fatos históricos significativos; (...) XV - contrapartida pela utilização de recursos públicos, expressa em compensação material e/ou de fruição social ao Estado e à coletividade, observados a proporção dos valores aplicados, os meios de distribuição, a destinação e as características de abrangência de cada projeto; XVI - cumprimento do Art. 7º, XI, da Constituição do Estado, quanto aos bens produzidos sob remuneração ou custeio público, direto ou indireto; XVII - clareza de objetivos, adequação e enquadramento dos diversos aspectos do projeto, em especial quanto: a) às finalidades específicas de leis como a de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais; b) aos critérios estabelecidos pelas Resoluções do Conselho Estadual de Cultura; c) e, subsidiariamente, às formas estruturais e exigências técnicas indicadas por Instruções Normativas emitidas pelos órgãos gestores, executores e auxiliares de sistemas e/ou similares.
Advirto que todo o cuidado é pouco quando se trata de recomendar ou não recomendar a aplicação de verbas públicas.
Talvez em outras épocas os critérios fossem elásticos, pois o intérprete está vinculado ao seu tempo e espaço.
Diante dos inúmeros projetos que aportam neste Conselho nos moldes apresentados, sugere-se uma profunda reflexão a respeito dos critérios legais expostos, de modo que sejam estudados, enfrentados, adequados, e que, realmente, por ocasião da formatação se façam presentes na prática e não somente perfunctoriamente, como se tem visto.
Gize-se que reconhecemos a qualificação e idoneidade do proponente, dos artistas envolvidos e equipe técnica, que, inclusive, já obtiveram recomendação em vários outros projetos culturais apresentados a esta casa.
Hoje, mais do que shows e espetáculos devem ser promovidos. Se invocadas as justificativas aqui constantes, reitero, em relação à sociedade civil, e comunidade escolar, hão de ser efetivamente contempladas e não servirem de mero substrato hermenêutico.
Assim, reiteramos que um projeto cultural para se considerar adequado aos moldes da Lei de Incentivo a Cultura requer mais do que aqui se apresentou.
3. Em conclusão, o projeto “PARTE CULTURAL DOS FESTEJOS FARROUPILHAS DE ARROIO GRANDE 2016” não é recomendado para avaliação coletiva.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2016.
Alessandra Carvalho da Motta
Conselheira Relatora
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 10 horas do dia 23 de setembro de 2016.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Ruben Francisco Oliveira, José Mariano Bersch, Luiz Armando Capra Filho, Élvio Pereira Vargas, Erika Hanssen Madaleno, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Marlise Nedel Machado, Lucas Frota Strey e Walter Galvani.
Ausentes no Momento da Votação: Luciano Fernandes, Rafael Pavan dos Passos e Marco Aurélio Alves.
Antônio Carlos Côrtes
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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