Parecer nº 231/2017 CEC/RS
O projeto “Orquestra Itinerante - 2017” é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto “Orquestra Itinerante - 2017”, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e encaminhado a este Conselho, nos termos da legislação em vigor, trata de apresentações de grupo instrumental em três municípios.
Produtor Cultural: VETOR 8 Local de Realização: TRÊS DE MAIO, PLANALTO, SANTA ROSA Período de Realização: 22/11/2017 à 06/12/2017 Área do Projeto: MÚSICA
Financiamento Sistema LIC 235.000,00 100%
O proponente apresenta seu projeto como sendo uma proposta de apresentação da Orquestra de Venâncio Aires em 03 municípios do Estado – Planalto, Três de Maio e Santa Rosa, em praças e parques públicos e de fácil acesso às comunidades locais.
Tem como objetivo popularizar a Orquestra de Venâncio Aires.
Como metas realizar três apresentações nos referidos municípios e três oficinas de iniciação à música.
Afirma que a Orquestra Municipal de Venâncio Aires – entidade civil, registrada, sem fins lucrativos - tem como data de fundação o dia 08 de abril de 2010. Iniciou com um pequeno grupo de alunos, cresceu, e hoje, se constitui num programa de educação musical que ao longo do seu tempo ampliou o público para a música de concerto, atraiu jovens e estudantes para a apreciação e interesse de aprendizado deste gênero musical e seus instrumentos e integrou culturalmente toda região do Vale do Rio Pardo. São 24 instrumentistas com trompetes, saxofones, trombones de vara, violino, violão, tuba, contra-baixo (sic), e percussão e um coro de cinco vozes.
É o relatório.
2. O SAT impugnou o item 1.7 - Locação de Telão de Lúmen, de R$ 1.500,00, por se tratar de equipamento que pertence ao proponente; o item 1.8 - Locação de Projetor: 1.500,00, também por se tratar de equipamento pertencente ao proponente; e,ainda, 1.13 - Lona de fundo de palco - cenário: 1.500,00, por ser Peça onde conste divulgação de marcas e patrocinadores, deve constar no grupo divulgação. Resposta à diligência não satisfatória. Não atendeu ao solicitado em diligência.
O proponente define o grupo musical em tela como sendo Orquestra Municipal de Venâncio Aires, e diz ser registrada. Entretanto, não apresenta atos de constituição que comprove ser orquestra municipal, pessoa jurídica de direito público, já que ao se apresentar como Orquestra Municipal passa um conceito implícito de que se trata de uma instituição pertencente à prefeitura. Todavia, acredita-se não se tratar de instituição do poder público municipal, apesar do nome, pois a prefeitura não apóia financeiramente o empreendimento. Por outro lado, diz ter personalidade jurídica, quando afirma ser “registrada”, todavia não apresenta no processo atos constitutivos que comprovem sua natureza pública ou privada.
Não obstante, isso não invalida seu direito de pleitear recursos públicos, todavia uma definição comprovada de sua natureza ofereceria elementos para uma avaliação apurada de sua relevância e oportunidade.
A julgar pelo que é apresentado no processo, trata-se de um grupo instrumental e vocal constituído de alunos de música e que, de acordo com sua composição, não se enquadra em qualquer definição de orquestra ou banda, seja por sua formação estrutural instrumental , seja pelo gênero de repertório. Não se consegue definir o grupo instrumental como sendo orquestra sinfônica, orquestra filarmônica, orquestra de câmara, orquestra de sopros, banda sinfônica, ou qualquer outro tipo de orquestra conforme conceitos geralmente aceitos por expertos em música. Quanto à composição vocal, o que o proponente denomina canto coral, talvez com a intenção de passar a idéia de um coro, apresenta um trio integrado de soprano, contralto e tenor.
Afirma o proponente que a orquestra conta com 24 instrumentistas de trompetes, saxofones, trombones de vara, violino, violão, tuba, contrabaixo, e percussão e um coro de cinco vozes. Todavia ao elencar os músicos com respectivos instrumentos, e cantores com respectivas vozes, apresenta outro rol de instrumentos e vozes.
Com essa análise não se quer usar de preciosismo, tampouco de formalismo. Mas isso se faz necessário tendo em vista os valores monetários, desproporcionais, requeridos para o empreendimento, já que se trata de aporte de recursos públicos.
Tomemos como referência a Orquestra de Câmara da ULBRA, composta por profissionais e de comprovada experiência musical que, em projeto recente, solicita ao Sistema, recursos, para também três espetáculos, a um custo unitário de R$ 48.633,00, enquanto o proponente requer do Sistema LIC o valor de R$ 78.333,00 e para um grupo musical constituído de alunos, conforme declara o proponente em documento anexo. Esta analogia se faz necessária para que se possa distribuir recursos públicos de incentivo à cultura com critérios de equidade.
Não obstante, já que se trata de um grupo musical de iniciantes que, porém, necessitam de incentivo para desenvolver suas carreiras, recomendamos a proposta, efetuando, contudo, uma glosa geral de 40%, deixando o remanejamento dos custos a critério do proponente, exceto os valores de cachês dos músicos que deverão permanecer inalterados.
Condiciona-se, ainda, a aprovação do projeto, ao cumprimento das medidas que garantam o acesso de pessoas com deficiência e idosos aos locais de realização dos espetáculos, sem prejuízo de outras medidas previstas em legislação, principalmente as que prescreve a resolução 01/2014, deste Conselho Estadual de Cultura, medidas essas, que devem ser documentadas e comprovado seu cumprimento por ocasião da prestação de contas.
3. Em conclusão, o projeto “Orquestra Itinerante - 2017” é recomendado para a Avaliação Coletiva, podendo receber incentivos até o valor de R$ 141.000,00 (Cento e quarenta e um mil reais) do Sistema Unificado de Apoio e Fomento à Cultura – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2017.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 05 de setembro de 2017.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Ruben Francisco Oliveira, José Mariano Bersch, Plínio José Borges Mósca, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Erika Hanssen Madaleno, Paulo Cesar Campos de Campos, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Liana Yara Richter, Rafael Pavan dos Passos, Marlise Nedel Machado, Luciano Fernandes, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, André Venzon e Walter Galvani.
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 14/09/2017 e considerados prioritários.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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