Processo nº 1729-11.00/17-5
Parecer nº 345/2017 CEC/RS
O projeto “CARAVANA DE VERÃO 2018” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto “CARAVANA DE VERÃO 2018”, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura - SEDACTEL e distribuído a este conselheiro em 26/10/2017, nos termos da legislação em vigor, pertence ao segmento cultural ARTES INTEGRADAS, com período de realização entre 21/01 a 15/02/2018, abrangendo os municípios de Capão da Canoa e Xangri-lá, bem como seus distritos: Capão Novo, Arroio Teixeira, Curumim e Atlântida, tendo como local móvel um veículo estilizado como “trem”, que sairá de um ponto pré-determinado e divulgado nas localidades que a caravana estiver visitando. É apresentado pelo produtor cultural FREDI RODRIGUES CAMARGO - ME, CEPC 5639, e tem como equipe principal sua esposa, a Srª. Natalia Capitanio Eireli ME, acumulando, conforme aponta o SAT, as funções de coordenação geral, gerência administrativa, fornecedora de recursos humanos de assistente de produção e captação de recursos; o coreógrafo J.C. de Lima Soares, responsável pelas oficinas, coreografias e atores figurantes; a ME Daiane Cotardi, locatária do equipamento “trenzinho” para caravana; e Matheus Dalla Lasta, contador, CRC 79344. O projeto, em sua primeira edição, consiste em passeios diários animados a bordo de um “trem” com música e apresentações cênicas e de dança com o objetivo de “levar a cultura de forma gratuita” à população nativa e de veranistas, promovendo, nas palavras do proponente, “uma nova forma de expressão cultural democrática, através de teatro e dança apresentados de forma itinerante em formato de caravana”. Estimam atingir um público de 8.000 pessoas. Porém, não há quaisquer contrapartidas dos municípios supracitados, tampouco anuência de creches e instituições filantrópicas que seriam “brindadas” com o projeto, considerando a ambiciosa meta de 240 apresentações de danças coreografadas e 120 contações de histórias, lendas locais e inserções artísticas pelos arautos nas comunidades visitadas. Além disso, o projeto não apresenta sequer uma sinopse do roteiro de tais apresentações ou um esboço dos figurinos, embora o currículo do proponente, que é também proprietário de uma empresa chamada “Expresso da Magia”, divulgue que presta consultoria para elaboração de projetos culturais. Contudo, podemos perceber que se trata claramente de uma empresa de entretenimento recreativo. Todavia, solicitam R$ 126.582,00 (cento e vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais) ao Sistema LIC.
É o relatório.
2. O título do projeto já sugere a superficialidade do seu conceito. “Caravana de Verão” é um codinome para o veículo articulado em forma de “trem”, que, conforme podemos conferir em vídeos de divulgação do serviço nas redes sociais do proponente, já é conhecido da população local por seus passeios animados com figurantes fantasiados de personagens de desenhos infantis como os Minions, Minie & Mickey, Zé Pateta, Peppa Pig, entre outros. Não seria nem necessário comentar o orçamento, mas é no mínimo questionável que cobrem o valor de R$ 26.013,00 (vinte e seis mil e treze reais) para locação deste tipo de veículo. O SAT também chama atenção para o item 1.9 Aluguel de sala para guarda de figurinos, troca de roupa, maquiagens, reuniões, etc. no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), no entanto sem definir o fornecedor, nem área do imóvel a ser locado pelo período de 20 dias. É frustrante reconhecer que projetos como este, em que não há uma gota sequer de poesia, valendo-se apenas de vencer as barreiras burocráticas do Serviço de Análise Técnica, inundem constantemente este Pleno com uma enxurrada de falta de imaginação, criatividade e ousadia, atributos tão necessários para a produção e a fruição estética de qualidade, como para merecer minimamente a análise de mérito, relevância e oportunidade por parte deste Conselho Estadual de Cultura.
3. Em conclusão, o projeto “Caravanas de Verão 2018” não é recomendado para participar da Avaliação Coletiva.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
André Venzon
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 04 de dezembro de 2017.
Presentes: 19 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Paula Simon Ribeiro, Ruben Francisco Oliveira, José Mariano Bersch, Plínio José Borges Mósca, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Erika Hanssen Madaleno, Paulo César Campos de Campos, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Marlise Nedel Machado, Luciano Fernandes, Claudio Trarbach e Walter Galvani.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Dalila Adriana da Costa Lopes.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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