Processo nº 1501-11.00/17-2
Parecer nº 357/2017 CEC/RS
O projeto “ARTE PARA TODOS LITORAL NORTE - 1ª. EDIÇÃO”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto em epígrafe, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e encaminhado a este Conselho, em grau de recurso, nos termos da legislação em vigor, trata de espetáculos musicais, teatrais e circenses itinerantes pelo litoral norte do estado.
Produtor Cultural: MURLIKI - EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Local de Realização: CIDREIRA, TRAMANDAÍ, CAPÃO DA CANOA, ARROIO DO SAL.
Período de Realização: 12/01/2018 a 26/01/2018.
Área do Projeto: ARTES INTEGRADAS.
Financiamento Sistema LIC: R$ 353.340,00 – 100%.
O projeto em tela retorna a este Conselho Estadual de Cultura, agora em grau de recurso, tendo em vista não obter recomendação para a avaliação coletiva, conforme parecer nº 293/2017, que obteve unanimidade de votos favoráveis dos conselheiros presentes na sessão.
É o relatório.
2. O parecer que não aprovou o projeto apontou as seguintes inconsistências:
Conforme o parecer, o projeto analisado é confuso na sua estrutura. Teve várias inconsistências, que foram sanadas através da diligência do SAT.
Citam-se “oficinas de danças, para alunos da rede pública de ensino e pessoas idosas das comunidades, conforme plano pedagógico anexo, com disponibilidade de participação de 200 alunos, professores, educadores e idosos”. Em carta de anuência, o responsável pelas oficinas diz que os conteúdos serão definidos pela Secretaria de Educação, porém essa Secretaria não se manifesta no projeto.
Quanto a não apresentação de carta de anuência da Secretaria da Educação, o recorrente, apesar de dizer que a oficina será oferecida a alunos da rede pública escolar de Capão da Canoa, contesta o parecer, afirmando que a falta de autorização da Secretaria de Educação não implica em sua realização. Faz uma crítica velada ao parecer, asseverando que “há de se considerar que está sendo dada maior importância ao fato de não estar documentado a participação da Secretaria de Educação, do que para os beneficiários desta oficina, que são os alunos das escolas”. Todavia, contraditoriamente, compromete-se apresentar para este Conselho de Cultura, ou até mesmo através da prestação de contas, a devida carta de anuência da Secretaria Municipal de Educação.
A falta de apresentação da referida aquiescência da Secretaria de Educação em tempo hábil impugna a ação, pois a referida aquiescência deveria ter sido apresentada nesta ocasião, em que lhe é dada a oportunidade de sanear a deficiência apontada.
No tocante às dimensões econômica, simbólica e cidadã, o parecer diz que os argumentos do proponente não sustentam a relevância e a oportunidade do projeto que, porém, em relação à programação, nada existe a comentar sobre a qualidade dos artistas e dos grupos artísticos.
O recorrente concorda com o parecer quando esse analisa a qualidade dos artistas. Todavia, ao invés de sanear as falhas de justificativas quanto à dimensão simbólica do projeto, prefere usar expressões mencionando a pessoa da relatora, quando afirma que ela “esquece de levar em consideração pontos importantes do projeto”. Contra-argumentando em defesa das dimensões econômica, simbólica e cidadã, que não sustentam a relevância e oportunidade do projeto, o recorrente diz que seu projeto favorece o afluxo de pessoas de outros municípios aos locais beneficiados pelo projeto. Argumento equivocado, já que o deslocamento de pessoas aos municípios litorâneos dá-se pelo apelo da natureza e não pelo turismo cultural que seu empreendimento oferece.
Quanto à dimensão cidadã, também incorre na tentativa de desqualificar a inconsistência apontada, com nova argumentação de caráter pessoal à conselheira relatora ao usar expressões como, “não ter sido levado em consideração pela conselheira relatora” e busca passar a ideia de que a dimensão cidadã de um projeto cultural apenas se limita à acessibilidade, dizendo que se preocupa em atender o que prescreve a legislação brasileira, dados e obrigações referentes a esse assunto, citando, inclusive, resolução deste Conselho Estadual de Cultura quanto às providências de segurança ambiental e facilitação de acesso a idosos e pessoas com dificuldades. Ora, as determinações contidas na referida resolução é condição indispensável para aprovação do projeto e sua implementação, quesito de obrigação operacional a ser atendido no projeto. O que o proponente parece não ter entendido, já que o parecer se refere à dimensão cidadã, no sentido de conter elementos que confiram e sustentem a relevância e oportunidade ao projeto.
Quanto às referências pessoais, feitas pelo proponente, à conselheira relatora, faz-se necessário orientá-lo de que não se refira à pessoa da conselheira com expressões como as contidas em sua argumentação. Convém informá-lo que o parecer que não recomendou seu projeto à Avaliação Coletiva, foi referendado pelo pleno deste Conselho Estadual de Cultura sendo, destarte, de sua responsabilidade, logo, o proponente deve ater-se à justificativa ou saneamento das inconsistências apontadas.
Em relação ao PPCI, o parecer aponta existir um item na planilha de custos, item 1.16, que se refere apenas a um serviço, enquanto os eventos vão acontecer em 4 (quatro) lugares distintos. Quanto à acessibilidade, aponta existir apenas uma descrição de normas, sem especificar como que o produtor cultural vai se organizar com relação às pessoas com deficiências.
Em recurso, o proponente esclarece que o valor constante na planilha de custos é referente ao PPCI para as quatro praças do evento, ou seja, um valor único para os quatro projetos de PPCI, e continua:
nesta observação do parecer – sobre a acessibilidade - teremos de ser repetitivos, pois como destacamos neste recurso, foi planejado uma série de medidas de acessibilidade, citando inclusive a norma ABNT, e resoluções deste Conselho de Cultura, organizando inclusive em tópicos de acessibilidade de conteúdo e acessibilidade física, que vamos reproduzir novamente (...).
Quanto ao PPCI, aceitamos a justifica. Contudo, quanto à acessibilidade, o proponente não providencia o saneamento da irregularidade apontada, repetindo argumentos inócuos, os mesmos usados para justificar inconsistência anterior.
O parecer finaliza sugerindo que as cidades do Litoral Norte sejam beneficiadas com projetos culturais durante o ano e que se contemplem os artistas locais. Sobre esse ponto o proponente não se manifestou se aceita ou não a exortação.
3. Em conclusão, o projeto “Arte Para Todos Litoral Norte - 1ª. Edição”, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 13h30min do dia 08 de dezembro de 2017.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Ruben Francisco Oliveira, José Mariano Bersch, Plínio José Borges Mósca, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Erika Hanssen Madaleno, Paulo Cesar Campos de Campos, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Liana Yara Richter, Marlise Nedel Machado, Luciano Fernandes, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes e Walter Galvani.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
Processo nº 1501-1100/17-2
Parecer nº 293/2017 CEC/RS
O projeto “ARTE PARA TODOS LITORAL NORTE - 1ª. EDIÇÃO - 2018” não é recomendado para a Avaliação Coletiva.
1. O projeto Arte para Todos Litoral Norte (RS), 1ª. Edição – 2018, processo nº 17/1100-0001501-2, foi cadastrado eletronicamente em 10/08/2017, baixado em diligência em 06/09/2017 e habilitado em 26/09/2017 pelo Setor de Análise Técnica da Secretaria de Estado da Cultura. Ele foi encaminhado em 27/09/2017 a este Conselho, com o parecer nº 220/2017, nos termos da legislação em vigor, e distribuído para análise de mérito na mesma data para esta conselheira relatora. O projeto faz parte da área de Artes Integradas e acontecerá em: Cidreira(RS), na Concha Acústica; Tramandaí(RS), na Av. Emancipação com a Avenida da Igreja; Capão da Canoa(RS), no Largo do Baronda; e Arroio do Sal(RS), na Praça da Prefeitura.
Do proponente e equipe principal
O produtor cultural do projeto em análise é Murliki – Empreendimentos Comerciais Ltda, que exerce a função de captador de recursos e tem Jairo Jorge Murliki da Silva como responsável legal. A equipe principal é composta por Portal Produções (CNPJ 91.942.110/0001-28), que atua como produtora executiva e coordenadora administrativo-financeira, e Applause Produtora (CNPJ 07.241.696/0001-970), que é diretora de produção. Silvio Farias Barbosa, CRC/RS 56017, é responsável pela contabilidade.
Do projeto
O presente projeto pretende criar uma programação cultural com espetáculos musicais, teatrais e circenses que acontecerá em janeiro de 2018 nas cidades de Cidreira, Tramandaí, Capão da Canoa e Arroio do Sal, fomentando a participação de artistas gaúchos de forma gratuita para o público. Além da programação cultural, acontecerá uma oficina de música para crianças. “Os espetáculos (...) cênicos, teatrais e circenses, (...) criarão uma extensão da Casa de Cultura Mario Quintana no litoral do Estado, a fim de proporcionar espetáculos diversos, no período de grande movimentação nas praias gaúchas (...)”.
Das dimensões simbólica, econômica e cidadã
O proponente afirma que, com a realização deste projeto, mostrará a diversidade cultural de nosso estado e suas influências regionais e nacionais. Ele diz também que, com sua gratuidade, promovendo a acessibilidade, a democratização no acesso à cultura, a formação de novos públicos e a divulgação dos artistas participantes, “(...) todo o investimento financeiro neste projeto ficará em nosso Estado, pois todos os fornecedores e todos os artistas envolvidos são residentes no Estado do Rio Grande do Sul”. Na dimensão cidadã, especificamente, os textos se repetem e existe uma descrição sobre acessibilidade, sobre acessibilidade de conteúdo (intérprete de libras para as oficinas), sobre acessibilidade física (espaços reservados e identificados para portadores de deficiência motora e idosos), e sobre democratização do acesso, onde estão listadas normas, decretos, medidas da Norma Brasileira ABNT, cujas determinações ocorrerão no evento. Com relação à formação de plateia, está prevista uma “oficina de danças, para alunos da rede pública de ensino e pessoas idosas das comunidades, conforme plano pedagógico anexo, com disponibilidade de participação de 200 alunos, professores, educadores e idosos”. O Projeto de Impacto Ambiental, de forma resumida,
implementará um plano de ação ambiental corretivo para minimizar sobremaneira os impactos ambientais e registrará o trabalho por meio de tomada de fotografias acompanhando toda a operação de montagem dos eventos, quando da montagem, instalação e desmontagem de palco e demais estruturas para a realização do projeto nos espaços públicos.
Das Metas e Metodologia
Descrição da Meta
Unidade de Medida
Quantidade
Oficina de Música
Oficina
1
Espetáculo Musical com LUMI
Show
2
Espetáculo Musical com Marcos e Márcio
Espetáculo Musical com Lucas e Felpe
Espetáculo Musical com Luis Artur Seidel
Espetáculo Teatral Na Estrada – Cia. Atmosfera
Espetáculo
Espetáculo Circense Circologia – Diego Deodato
Espetáculo Circense Hipnotizador de Jacarés – Circo Girassol
Espetáculo Circense Vida de Cachorro – Circo Petit
Com relação à metodologia, o projeto informa os passos a serem seguidos desde a pré-produção, divulgação, criação de identidade visual, contratação de prestadores de serviços, entre outros. Informa, também, a produção e a pós-produção.
Dos custos do projeto e análise do orçamento
O projeto em análise está orçado, inicialmente, em R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
O SAT, em seu parecer técnico 220/2017, informa que foram habilitados R$ 353.340,00 (trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e quarenta reais), com glosa do seguinte item nos valores propostos:
“3.1 - Remuneração para Captador de Recursos: de R$ 26.660,00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Itens do Orçamento
Da Programação
Cidreira
19h30min
Espetáculo Teatral na Estrada
12/01/2018
Sexta-feira
20h30min
Show Marcos e Márcio – Os Gaúchos
22h
Show com Lumi
Tramandaí
Espetáculo Circologia
13/01/2018
Sábado
Show com Luis Artur Seidel
Show com Lucas e Felipe
Capão da Canoa
Espetáculo Hipnot. De Jacarés
19/01/2018
Show Lucas e Felipe
8h
24/01/2018
Quarta-feira
Arroio do Sal
Espetáculo Vida de Cachorro
26/01/2018
Show com Marcos e Márcio – Os Gaúchos
Todas as apresentações têm Carta de Anuência. Apenas o espetáculo circense Hipnotizador de Jacarés, listado no projeto, foi trocado pelo espetáculo Lili Inventa o Mundo, que apresenta a Carta de Anuência.
2. O projeto analisado é confuso na sua estrutura. Teve várias inconsistências, que foram sanadas através da diligência do SAT. Apresenta todos os documentos no anexo.
No texto do projeto, citam-se “oficinas de danças, para alunos da rede pública de ensino e pessoas idosas das comunidades, conforme plano pedagógico anexo, com disponibilidade de participação de 200 alunos, professores, educadores e idosos”. Na carta de anuência, o responsável pela fundação Pró-Música Capão da Canoa diz “prestar serviços de Oficina Musical e Canto”. O professor Douglas Schwantes apresenta no seu documento anexo uma oficina de violão e canto, com “duração de 2 horas, e mais uma hora quando da apresentação do projeto para 20 crianças, adolescentes em vulnerabilidade social a ser definido pela Secretaria da Educação”. Essa Secretaria não se manifesta no projeto.
Com relação à programação, nada existe a comentar sobre a qualidade dos artistas e dos grupos artísticos, mas as dimensões econômica, simbólica e cidadã não sustentam a relevância e a oportunidade do referido projeto.
Quanto ao PPCI, existe um item na planilha de custos, item 1.16, que se refere apenas a um serviço, enquanto os eventos vão acontecer em 4 (quatro) lugares distintos.
Em relação à acessibilidade, existe apenas uma descrição de normas, sem especificar como que o produtor cultural vai se organizar com relação às pessoas com deficiências.
Sugiro que as cidades do Litoral Norte sejam beneficiadas com projetos culturais durante o ano e que se contemplem os artistas locais.
3. Em conclusão, o projeto “Arte para Todos Litoral Norte – 1ª. Edição - 2018” não é recomendado para a Avaliação Coletiva.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Liana Yara Richter Conselheira Relatora
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 13h30min do dia 18 de outubro de 2017.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, José Mariano Bersch, Plínio José Borges Mósca, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Erika Hanssen Madaleno, Paulo César Campos de Campos, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Rafael Pavan dos Passos, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Marlise Nedel Machado, Luciano Fernandes, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, André Venzon e Walter Galvani.
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