Processo nº 1707-11.00/17-4
Parecer nº 338/2017 CEC/RS
O projeto “FESTIVAL CABO TOCO DA TROVA GALPONEIRA - 2018” é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto em epígrafe, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e encaminhado a este Conselho, nos termos da legislação em vigor, trata um festival de trova galponeira.
Produtor Cultural: JESPROART - PRODUÇÕES ARTÍSTICAS
Local de Realização: CACHOEIRA DO SUL
Período de Realização: 17 e 18/02/2018
Área do Projeto: TRADIÇÃO E FOLCLORE
Financiamento Sistema LIC: R$ 137.700,00 – 100%
O projeto consiste num concurso de trova em três modalidades, Mi Maior de Gavetão, Gildo de Freitas e Martelo, cujo título foi dado em homenagem à primeira mulher a integrar as fileiras da corporação da Brigada Militar, que em 1923 participou dos movimentos revolucionários de 1923, 1924 e 1926. O evento é de acesso livre, sem cobrança de ingressos e sem taxa de inscrição para os participantes. Além dos concorrentes, haverá três shows musicais.
São objetivos: fortalecer a cultura gaúcha por intermédio da Trova Galponeira, reunindo trovadores de todo o estado em Cachoeira do Sul.
Metas: premiar em dinheiro quinze concorrentes; oferecer troféus a dezessete participantes, e espetáculos musicais com o Grupo Garotos, Glauber e Cleber, Cravinho e Convidados, e um a definir.
É o relatório.
2. O processo foi baixado em diligência, solicitando esclarecimentos a respeito de itens do regulamento do certame, para que fossem melhor esclarecidas algumas imposições aos participantes, para fins de orientação da nossa avaliação do grau de relevância e oportunidade da proposta.
O pedido de esclarecimentos:
A que o proponente respondeu:
Conforme está descrito no Art 12º (sic) do presente regulamento, a obrigatoriedade das indumentárias típicas gaúchas, se dá por conta dos trovadores estarem preservando a arte e a tradição do gaúcho em palco identificados através de suas pilchas, para fins de não deixarem de lado a utilização de nossas vestes gaúchas; observo que a pilcha talvez não seja fator determinante de melhorar ou piorar o desempenho do travador em palco, mas a maioria dos trovadores são de origem humilde, homens do campo, que sempre ressaltam a sua indumentária com orgulho de serem gaúchos, o que levamos aqui como regra básica.
O que consideramos esclarecido.
Art 13º (sic). Utilizamos o termo “estado vexatório” em virtude de algum trovador que venha a ingerir alguma bebida alcoólica e no subir ao palco, durante a sua apresentação, utilize palavras de baixo calão em meio as suas rimas, demostre irritabilidade, e descontrole emocional, vindo a ofender e portar-se de maneira inapropriada para/com o evento, utilizamos o referido Art 13º (sic) “estado vexatório”; pois, não possuímos o poder de avaliar tecnicamente se uma pessoa concorrente está embriagada, onde somente com um exame clinico e médico poderíamos avaliar, o que não nos compete como gestores de cultura.
Apesar de ser desnecessária tal imposição, tendo em vista o estado sóbrio (pleno domínio de suas ações) ser uma questão natural de postura exigida a qualquer pessoa ou artista que participe de atividade exposta ao público, consideramos esclarecido.
Art 14º (sic). Utilizamos sempre o vinculo dos artistas a um segmento ligado a cultura e educação, desta forma “entidades tradicionalistas” são os representantes de Centros de Tradições Gaúchas (CTGs), “grupo folclórico” são representes de grupos folclóricos que pesquisam o nosso folclore através de várias áreas de nossa cultura regional, e as “escolas” são todos os representantes ligados a área da educação com o intuito de divulgar e tentar captar novos trovadores, o que vimos que a cada ano que passa se torna menos os números de trovadores no Estado, o que hoje possuímos não mais de 100 trovadores atuantes.
Não obstante as limitações impostas aos que praticam este tipo de folclore representarem cerceamento aos devotos da trova rio-grandense, por não estarem ligado a qualquer das instituições estabelecidas pelo proponente, o que, de alguma forma, estaria tolhendo o direito democrático e republicano de que toda e qualquer pessoa possa participar de evento folclórico, mormente suportado por recursos públicos, a permissão de participação de entidades, denominadas pelo proponente como “grupo folclórico”, atenua as limitações impostas aos participantes, o que nos leva a considerar a dúvida esclarecida.
O proponente acrescenta à sua argumentação a seguinte expressão, que consideramos um tanto ambígua: observo, que todos os artigos diligenciados não sejam necessários a alteração, pois a cada modalidade e atividade artística, no caso a “trova” aqui neste regulamento, possuem suas característica especifica para serem seguidas de praxe natural.
Apesar de dar margem a dúbia interpretação, queremos crer que o proponente esteja solicitando, sejam levadas em consideração as determinações regulamentares que possuírem característica especifica para serem seguidas de praxe natural à trova rio-grandense, quando se refere às modalidades, Mi Maior de Gavetão, Gildo de Freitas, e Martelo, com o que concordaríamos, já que tratam de conceitos e definições e aceitas e legítimas.
A trova galponeira, que se fundamenta na roda de trova, acontecimento informal, evento em que não há patrocínio ou competição, acontecendo a partir de formações livres de trovadores, em acontecimentos festivos, ou em reuniões de amigos e familiares com performances marcadas pela alegria e liberdade de expressão, constitui-se um evento folclórico, por ser espontâneo, tradicional, popular, histórico.
O projeto em pauta trata de “trova galponeira de concurso”, evento competitivo em que o proponente adota normas e costumes do MTG. Daí acreditamos se originarem algumas imposições que, de certa forma, limitam a espontaneidade, simplicidade, alegria e liberdade características da expressão folclórica. Não estamos com isso discordando do que de fundamental consta do regulamento do projeto, no que concerne às definições de estilo e às outras regras necessárias à eficiência do certame. Queremos, apenas, em nome de uma política cultural democrática, função constitucional deste Conselho Estadual de Cultura, exortar no sentido de que obrigar participantes a estarem trajados conforme normas estabelecidas pelo MTG, e cercear a participação dos concorrentes que não estejam ligados às instituições descritas no regulamento, pode estar ferindo o princípio democrático e republicano de uma atividade legitimamente folclórica. Isso não significa impugnação do projeto, já que se trata de um evento competitivo. Todavia sugerimos que eventos futuros dessa natureza possam abranger maior número de fazedores de cultura de trova rio-grandense, folclore característico e de grande valia para nosso estado.
Importante salientar, para efeitos de avaliação coletiva, que o projeto apresenta documento de intenção de patrocínio por parte de CELETRO – Cooperativa de Eletrificação Centro Jacuí.
Condiciona-se a recomendação do projeto à observância, no que couber, das determinações contidas nas resoluções nº 01/2009 e 01/2014 deste Conselho Estadual de Cultura.
3. Em conclusão, o projeto “Festival Cabo Toco da Trova Galponeira” é recomendado para avaliação coletiva, podendo vir a receber incentivos do Sistema Pró-cultura no valor de até R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais).
Porto Alegre, 27 de novembro de 2017.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 27 de novembro de 2017.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Ruben Francisco Oliveira, José Mariano Bersch, Antônio Carlos Côrtes, Erika Hanssen Madaleno, Paulo Cesar Campos de Campos, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Rafael Pavan dos Passos, Marlise Nedel Machado, Luciano Fernandes, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes e Walter Galvani.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: André Venzon.
Abstenções: Élvio Pereira Vargas.
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 30/11/2017 e considerados prioritários.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
Acompanharam o Relator os Conselheiros:
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