Processo nº 18/1100-0001013-0
Parecer nº 219/2018 CEC/RS
O projeto MÚSICA EM FAMILIA - 2019 não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto em referência não é recomendado para a avaliação coletiva.
Em sua primeira edição, referido projeto foi apresentado pela produtora cultural L.C. Druzian Consultoria, CEPC 5570.
O projeto deve ser realizado no município de Montenegro de 14 de setembro de 2019 a 14 de dezembro do mesmo ano, ao ar livre, no estacionamento do supermercado Mombach, no bairro Timbaúva do referido município.
Lilian Cruz Druzian é a responsável legal pelo projeto. Na equipe principal figuram Alex Mello, Kauer Idéia e Imagem Ltda.; Nicolau Aluísio de Oliveira, CRC 16315, é o contador.
O projeto está devidamente enquadrado na área de música, classificação 2, novo projeto cultural.
Em síntese o projeto em análise consiste na apresentação de um show musical por parte do conhecido grupo Familia Lima e de quatro apresentações de artistas locais, a serem definidos após a aprovação do projeto via LIC.
A Prefeitura Municipal e o proponente não aportarão valores para o projeto e não há previsão de financiamento via Lei Rouanet- Minc. Tendo a Família Lima como atração principal do projeto, o mesmo tem por motivação e justificativa o cultivo da música nas formas: erudita, pop, rock e música eletrônica.
O valor solicitado é de R$ 140.721.98. Após realização de diligência, o SAT, em 18 de junho de .2018, entendeu de habilitar 100% do valor solicitado.
Em 19 de junho de 2018 o projeto foi encaminhado ao relator para ser exarado o parecer.
É o relatório.
2. Embora respeitáveis e louváveis as intenções do projeto e meritória a trajetória da Família Lima, que ganhou fama nacional e internacional mercê de suas qualidades, o fato é que o presente projeto não apresenta os requisitos de mérito, oportunidade e relevância cultural necessários para a obtenção da verba de financiamento cultural solicitada.
Diga-se, de início, que não foram apresentados dados mais específicos quanto ao repertório a ser apresentado nos espetáculos do projeto e que não foram mencionados quais os artistas locais que participarão do mesmo. A falta de tais dados torna difícil, quase impossível, a avaliação do mérito do projeto e a consideração dimensões cidadã, econômica e simbólica. Note-se que sequer foi mencionado o número de pessoas que será contemplado pelo projeto. O projeto, diga-se, trata apenas de espetáculos, não trazendo oficinas, palestras, seminários, envolvimento maior com o público e com alunos de escolas públicas ou privadas. Não há previsão de registros fonográficos e visuais do projeto, não estando contemplados DVDs, vídeos, livros ou outros elementos capazes de manter viva a memória do projeto. Não há previsão de compra de instrumentos musicais, cursos teóricos ou práticos de música e não há informação no projeto sobre a ligação cultural com a comunidade, do ponto da vista do desenvolvimento cultural e do estímulo à criatividade. Portanto, do ponto de vista de mérito, com o devido respeito aos promotores e participantes do projeto, não deve ser recomendado o projeto para a avaliação coletiva.
Do ponto de vista da oportunidade cultural, diante da maior crise econômica-financeira que o Rio Grande do Sul atravessa, projetos como o apresentado, com a devida consideração, não devem ser recomendados para a avaliação coletiva. Como se disse, o projeto não prevê oficinas, cursos de música e mesmo atividades de inclusão social, fatos que justificariam a oportuna utilização de verbas públicas para a cultura, num momento em que nosso Estado, infelizmente, dispõe de poucos recursos para a área da cultura.
No que diz com a relevância necessária para o encaminhamento do projeto para a avaliação coletiva, igualmente o projeto não cumpre o requisito. Sequer está informado o número de pessoas beneficiadas com o projeto e, salvo melhor juízo, os demais dados do projeto não chegam a revelar a relevância que teria o projeto em exame para a obtenção da verba solicitada.
Diante dos elementos do projeto, das razões retro manifestadas e das disposições legais aplicáveis ao caso, o projeto não pode ser recomendado para a avaliação coletiva.
Deve ser mencionado aqui que o grupo musical Família Lima, composto por José Carlos Lima e os filhos Amon-Rá, Moisés e Lucas e o sobrinho Allen, é um orgulho para as artes musicais do Brasil e que merecem o imenso sucesso que faz no Brasil e no exterior. Ocorre que para obtenção de recursos da LIC, outros requisitos são necessários. Igualmente, não se pode desmerecer os artistas locais de Montenegro, que, no caso, não foram nominados.
3. Em conclusão, o projeto Música em Família - 2019 não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 24 de junho de 2018, ano do cinquentenário do Conselho Estadual de Cultura.
Jaime Cimenti
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 27 de junho de 2018.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: José Mariano Bersch, Plínio José Borges Mósca, Élvio Pereira Vargas, Antônio Carlos Côrtes, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, André Venzon e Walter Galvani.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Paula Simon Ribeiro, Marlise Nedel Machado, Ivo Benfatto, Liana Yara Richter, Paulo César Campos de Campos e Erika Hanssen Madaleno.
Abstenções: Luciano Fernandes.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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