Processo nº 18/1100-0001608-1
Parecer nº 462/2018 CEC/RS
O projeto AQUELA DOS VELHOS - 1ª EDIÇÃO - 2018 é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto Aquela dos Velhos 1ª edição foi habilitado pela Secretaria Estadual da Cultura, Turismo, Desporto e Lazer e devidamente encaminhado a este Conselho Estadual da Cultura nos termos da legislação aplicável. Trata-se de um projeto cultural da área das Artes Cênicas (Teatro) que será realizado nos municípios de Novo Hamburgo, São Leopoldo, Canela, Porto Alegre, Sapiranga, Campo Bom, Canos, Caxias do Sul e Curitiba. O produtor é a Associação Pintando o 7. O período de realização é de 15 de março a 22 de novembro de 2019. O projeto conta com R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) de receitas próprias; o valor solicitado a LIC/RS é de R$ 119.215,00 (cento e dezenove mil duzentos e quinze reais).
Segundo os produtores,
O projeto consiste na realização da circulação do espetáculo ' Aquela dos Velhos' em 10 apresentações divididas em municípios do Rio Grande do Sul e Paraná. Iniciativas como as que envolvem as artes cênicas têm, na sua essência, um profundo significado e importância simbólica. A cultura, a arte e, especialmente o teatro, estão relacionados com o imaginário, o impalpável, o subjetivo, o mágico, a imaginação, a criatividade a criação de um conceito crítico e observador sobre o ambiente no entorno. Por isso, iniciativas como a Circulação do espetáculo Aquela dos Velhos é tão importante, pois ela permite o contato do público com essas esferas e contribui para o desenvolvimento cultural de uma região. Além disso, essa circulação auxiliará na formação de plateia cultural nos municípios onde serão realizadas as apresentações. Em um país onde o índice de pessoas que prestigiam espetáculos teatrais é tão baixo, a circulação de espetáculos que visem a formação de plateia para o teatro tem profunda importância. Além de promover a cultura, o espetáculo também permite a vivência de novas realidades e faz refletir sobre assuntos do dia a dia. Por fim, a dimensão simbólica do projeto está relacionada, também, à troca de conhecimentos entre artista e plateia, que acontecerá por meio dos bate-papos.
É o relatório.
2. O presente projeto é uma excelente noticia nos tempos atuais de cultura, de LIC e de projeto que por aqui passam. Ele carrega em si uma disposição artística na essência, que considero das mais belas: o fazer teatro! O teatro é grego. Foi na antiga civilização grega que expressão teatral deu seus primeiros passos. Além de demonstrar a profundidade da língua e pensamento grego, o teatro servia como terapia para grandes multidões. As pessoas se viam nos personagens e isso era agradável para a sociedade grega. O Rio Grande do Sul sempre contou com grandes artistas, grupos teatrais e montagens históricas. O povo gaúcho possui a tradição de ir ao teatro. Temos o reconhecimento nacional por esse gosto a essa arte. Hoje, no entanto, o fazer teatro recuou no estado, por isso, esse projeto se reveste de importância. Além disso, o projeto se mostra republicano, equilibrado e democrático. Seus custos são modestos, está bem formatado e será levado para uma diversificada plateia.
Um esclarecimento republicano se faz necessário: não vislumbrei no projeto nenhum mal feito ou disposição para buscar ilicitamente dinheiro público. A inclusão de uma opinião do atual presidente deste Conselho, mas antes, um homem também do teatro e da cultura, em nada fere o espírito público do projeto e deste colegiado. Não será uma citação anexa ao projeto, emitida em um determinado tempo e lugar, que fará com que este Conselho não seja capaz de julgar com correção e pertinência este projeto ou qualquer outro. E penso que sou perfeitamente imparcial para afirmar estas sentenças, já que muitas vezes discordei e conflitei com o atual presidente. Mas, reafirmo, o projeto em minha ótica atende aos preceitos legais, culturais, não adentrando em obscuridade ou má intencionalidade.
Por fim, recomendamos que as políticas de acessibilidade para pessoas deficientes e de segurança (APPCI) para todos os envolvidos no projeto, sejam rigorosamente observadas.
3. Em conclusão, o projeto Aquelas dos Velhos - 1ª Edição - 2018 é recomendado para a avaliação coletiva, em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade – podendo vir a receber incentivos até o valor de R$ 119.215,00 (cento e dezenove mil e duzentos e quinze reais) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018, ano do cinquentenário do Conselho Estadual de Cultura.
Dael Luis Prestes Rodrigues
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 12 de dezembro de 2018.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Paulo Cesar Campos de Campos, Jorge Luís Stocker Júnior, Artur Santos Daudt de Oliveira, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, André Venzon e José Airton Machado Ortiz.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Antônio Carlos Côrtes, Gilberto Herschdorfer e Luis Antonio Martins Pereira.
Abstenções: Ruben Francisco Oliveira, Maria Silveira Marques e Dalila Adriana da Costa Lopes.
Ausentes no Momento da Votação: Claudio Trarbach.
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 14/12/2018 e considerados prioritários.
Marco Aurélio Alves
Conselheiro Presidente do CEC/RS
DECLARAÇÃO DE VOTO
No projeto processo nº 18/1100-0001608-1 em comento, na condição de então relator original, exaramos projeto de voto ao Pleno do Conselho no seguinte teor (sic):
A um:
O projeto Aquela dos Velhos 1ª Edição-2018 não é recomendado para Avaliação Coletiva
1-O objetivo geral do projeto consiste em realizar a circulação do espetáculo Aquela dos Velhos por cidades do Rio Grande do Sul. Argúem contribuir para a formação de plateia de artes cênicas promovendo a valorização dos grupos teatrais locais, bem como espetáculos a preços acessíveis proporcionando rica troca de conhecimento entre equipe e espectadores com bate-papos. O espetáculo Aquela dos Velhos nasce da inquietude dos atores com questões que envolvem a terceira idade, o comportamento humano e a vida em geral, sendo direcionado para toda a família. Com uma apresentação bem-sucedida na cidade natal do Grupo – Novo Hamburgo, e a partir da boa aceitação do público à temática do espetáculo, surgiu à ideia de realizar a circulação do espetáculo em cidades grandes e pequenas do estado do Rio Grande do Sul, além de uma cidade do Paraná.
Proponente: ASSOCIAÇÃO PINTANDO O 7
CEPC: 3248
Período de Realização: 15.03.2019 à 22.11.2019
Área: Artes Cênicas- Teatro
Locais de apresentação:
Novo Hamburgo
Canela
Sapiranga
Campo Bom
Canoas
Caxias do Sul
Curitiba/PR
Contador: Marcos Vinicius Moraes
CRC: 70025
Recursos:
Comercialização R$ 52.500,00
Minc R$120.550,00
LIC R$ 119.215,00
TOTAL R$ 292.265,00
É o relatório
2. Fica prejudicada a analise do mérito cultural do projeto, em face deste possuir vício insanável que o contaminou.
DA PREVARICAÇÃO
Na condição de Conselheiro de Cultura, este relator não pode deixar passar in albis o anexo ao projeto em que consta crítica da lavra de Marco Aurélio, que assina como Diretor de Teatro e Conselheiro Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul (sic), pois seria prevaricar. Nós, conselheiros de Cultura, somos servidores públicos e devemos apoio ao erário de forma cogente, fiscalizadora e permanente.
Vale a lição contida no art.327 do Código Penal Brasileiro: (sic)
"Considera-se funcionário público, para efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§-1º- Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal."
Ademais, o art.34, caput VIII do Regimento Interno preceitua quanto aos Conselheiros:
Desempenhar as funções consoantes os princípios e normas da Administração Pública.
IX- Defender a soberania, a independência, o prestígio e o bom nome do Conselho.
Há instrumentos legais que afirmam que para ser conselheiro ou suplente é preciso idoneidade moral. (Art. 3º § 1º-Lei nº11.289/98).
Tudo isto sem prejuízo do que esculpe o Decreto nº 45.746/08, que institui no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual.
Ao ponto nuclear da questão:
Anexo contido no projeto -"06.08.2018- INFORMAÇÕES SOBRE ESPETÁCULO" (sic)
CRÍTICA
"'A montagem é leve, divertida, tocante e acessível a todas as faixas etárias permitindo que cada espectador assista e sinta a proposta de uma forma particular considerando que 'Aquela dos Velhos' permita ao público encarregar-se de construir seu próprio texto. Ao optar por abandonar o modelo discursivo - e muitas vezes óbvio - da palavra, o espetáculo proporciona caráter especial à sonoplastia que, durante todo o tempo, dialoga com os três personagens assumindo ser a quarta protagonista da história narrada. Poucas vezes se viu no teatro gaúcho uma obra tão democrática e respeitosa com seu público e com a narrativa vivenciada pelos idosos''.
Marco Aurélio
(Diretor de Teatro e Conselheiro Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul)."
Com todas as vênias, pedimos permissão para transcrever excertos do que escreve sobre prevaricação Alexis Madrigal (*):
"Se um juiz julgou uma causa, deu uma sentença e exarou um documento selado e depois alterou seu julgamento, comprovarão contra esse juiz a alteração feita e ele pagará até doze vezes a quantia que estava em questão. Além disso, fá-lo-ão levantar-se do seu trono de juiz da assembleia e não tornará a sentar-se com os juízes em um processo." (VIEIRA, 2002, p. 11).
O termo prevaricação vem do latim "praevaricare" e significa faltar com os deveres do cargo, torcer a justiça. Paulo José da Costa Jr. ensina que é o ato de andar tortuosamente, desviando do caminho certo. Para os romanos, prevaricação era conhecida por patrocínio infiel. No Código Criminal do Império (1830) a conduta era prevista no artigo 129 e o Código Penal Republicano, a conduta era prevista no artigo 207, mas sempre presente o elemento normativo do tipo, consubstanciado pelo interesse ou sentimento pessoal, estudado na doutrina no campo do elemento subjetivo especial do tipo.
O conceito da prevaricação no âmbito da Administração Pública consiste no fato de o funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, conforme é descrito no CP:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação é crime funcional, ou seja, praticado por funcionário público contra a Administração Pública, onde o Sujeito Ativo: É o funcionário público, na acepção do art. 327 do CP. Admite a participação de particular. E o Sujeito Passivo: É o Estado, embora o particular também possa ser lesado pela conduta típica.
Consumação e Tentativa: Consuma-se o crime com o retardamento, a omissão ou a prática do ato. Nas formas omissivas, não há que se falar em tentativa.
Tipo Qualificado: Tratando-se de funcionário público ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.
"Crime funcional é uma definição que existe no direito brasileiro, que a define como a infração da lei penal cometida intencionalmente (com exceção do peculato culposo) por quem se acha investido de um ofício ou função pública, praticada contra a administração pública. Está previsto nos artigos 312 a 327 do código penal brasileiro. Todo o tipo de crime funcional equivale a um ato de improbidade administrativa".
Destarte, é obrigação de o Estado manter a ordem interna estabelecendo normas que dizem respeito a sua própria organização ou às relações que mantém com os indivíduos; fazendo com que essas normas sejam tuteladas e executadas, promovendo o fim a que elas visam. Em face disso como o Estado é uma Pessoa Jurídica de Direito Público e suas atividades têm de ser desempenhada pela Administração Pública, esta terá o papel de governar a sociedade com o fito de obter resultado harmônico em face aos princípios constitucionais que cerceiam a Administração Pública, quais seja a legalidade, a impessoalmente, a moralidade, a publicidade e a eficiência.(grifo nosso)
É cediço que vivemos num Estado, este que é um governo político do povo constituído em Nação. Os representantes do povo exercem suas funções com o propósito de alcançar o bem comum através da Administração Pública e reprimir as anomalias que surgem em seu decorrer. No âmbito da Administração Pública, o crime de prevaricação reflete e afeta diretamente todos os cidadãos dependentes do serviço publico, colocando em crédito e à prova a credibilidade das instituições públicas para apenas satisfazer o egoísmo e egocentrismo de interesses individuais, ou seja, trata da administração pública como viés de singularidade, quando na realidade é fundamentalmente essencial para a coletividade. Tais mecanismos de combate devem ser aplicados com rigor e aperfeiçoados para que estes desviantes do serviço publico tenham suas práticas errôneas coibidas e extintas, podem assim fortalecer as instituições publica e valorizar os servidores probos."
(*) Diretor de Cultura - Diretório Acadêmico da Universidade de Taubaté. <br>Formado em Política para Juventude - Fundação Ulysses Guimarães.<br>Formado em Gestão do Poder Judiciário - Fundação Getulio Vargas. <br>Certificado em estudo sobre O Poder Legislativo · Direito Administrativo para Gerentes no Setor Público · Gestão Estratégica com foco na Administração Pública pelo ILB - Instituto Legislativo Brasileiro.
Ademais, reza imperativamente o lapidar art.37, caput de Constituição Federal-Cidadã: A administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
3. Em conclusão deixamos de emitir voto técnico cultural ao projeto em questão, pelos motivos elencados em tela, determinando a devolução do mesmo a SEDACTEL para informar ao proponente a decisão.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2018.
Antônio Carlos Côrtes-Conselheiro Relator.
A dois:
O parecer em votação no Pleno não foi acolhido pela maioria dos pares.
A três:
O passo seguinte de acordo com o Regimento Interno seria encaminhar a redistribuição para novo relator reapresentar o projeto. Mas não foi o que fez o presidente e, sim, em 19.09.2018, proferiu monocraticamente de forma intempestiva despacho com seguinte teor contido no bojo do projeto (sic):
"19/09/2018 - Diligência CEC
Considerando que nos anexos deste projeto consta uma critica de minha autoria, quando da estréia deste espetáculo no Festival de Teatro de Esquetes de Novo Hamburgo, inviabilizando sua apreciação pelo Conselho Estadual de Cultura. Sendo assim, solicitamos que o mesmo seja arquivado.
Marco Aurelio Alves
Presidente
19.09.2018 " "
A quatro:
Este procedimento incorreto provocou nossa manifestação que constou em Ata nº132/2018(sic):
"Aos Excelentíssimos Conselheiro integrantes do Pleno do CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.
REF. Projeto Aquela dos Velhos:
Com fundamento no Art.14 do Regimento, requeiro preferência para enfrentamento do assunto em tela.
No mesmo sentido quanto ao art.4º § 5º - Requeiro matéria nova e urgente.
Alicerçado no §2º do art.5º Recorro ao Pleno por escrito em face de irregularidade ocorrida e transgressão do Regimento.
Desde logo, informo que vou dispor do tempo regimental de 10 minutos previstos no Art.9ª.
O art. 1º do REGIMENTO INTERNO - É cogente quanto aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade, participação e eficiência.
Em termos de hierarquia o contido no:
Art.3º- São órgãos do CEC: O Pleno- com poder máximo e soberano e depois as Câmaras.
DA COMPETÊNCIA
Art.17- Sinaliza que o Pleno é a instância máxima, competindo examinar, discutir e decidir sobre matéria decorrente de sua finalidade, suas funções e atribuições constitucionais, legais e Regimentais.
§ 2º- Refere a fiscalização e execução dos projetos culturais e emitir pareceres e informações versando sobre matéria inerente às suas atribuições.
DIREITOS DOS CONSELHEIROS
Com fundamento no Capítulo IV Art.33 - VII- suscito e o dou por suscitado desde logo o impedimento do Conselheiro Presidente em face do a seguir:
DEVER DOS CONSELHEIROS
Art.34 -VIII- Desempenhar as suas funções consoante Princípios e normas da Administração Pública.
AO PONTO NUCLEAR
O Presidente no dia 19.09.2018-quinta-feira, monocraticamente, isto é isoladamente, sem consultar o Pleno que está prevento no julgamento ao projeto à epígrafe, suscitou indevidamente e de forma errônea Diligência no projeto a epigrafe. Ora, aquelas só ocorrem em caso de dúvida, inexatidão ou obscuridade. Não era o caso. Ademais como não era relator designado não poderia fazei-lo.
SEGUE O APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA
Ora, o art.43 § 12º- Reza que o Parecer rejeitado,( foi ocaso) será redistribuído preferencialmente, aos que se abstiveram de votar. Saliento que Presidente só vota em caso de desempate. ( art.5º § 4º) Logo, não vota nos demais casos.
O PRESIDENTE NÃO PODERIA TER AVOCADO(*) O PROJETO EM FACE DO QUE IMPÕE TAXATIVAMENTE O ART. 46 § 1º DO RI. - EM QUALQUER HIPOTESE NÃO SERÁ PERMITIDA AVOCAÇÃO.
ASSIM, MENOS AINDA BAIXAR DILIGÊNCIA.
COMETEU ERRO GROSSEIRO AO RETIRAR DO PROCESSO O PARECER ORIGINAL DOS AUTOS, CONSIDERANDO O QUE MANDA O ART. ART.20 INCISO XII- ANEXANDO AO PROJETO TODOS OS PARECERES. ADEMAIS, ALÉM DE ASSACAR CONTRA O CONSELHEIRO RELATOR ORIGINAL - DESOBEDECEU A SOBERANA DECISÃO DO ÓRGÃO MÁXIMO , O PLENO QUE O REJEITOU.
ASSIM, É ESTE INSTRUMENTO PARA QUE O PROJETO PROSSIGA
SEU RITO NORMAL PREVISTO NO REGIMENTO COM REDISTRIBUIÇÃO
A OUTRO RELATOR, COM A INSERÇÃO NO SISTEMA DO PROJETO ORIGI-.
NAL.
Requeiro que este instrumento integre por inteiro o corpo da ATA DE HOJE.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2018.
(*) Avocar= Chamar a sua presença, atribui-se, arrogar. Chamar a seu juízo
a causa sob sua jurisdição.
Antônio Carlos Côrtes- Conselheiro"
A cinco:
O voto deste conselheiro que subscreve firmou sua convicção no vício de origem, também pelo conjunto de equívocos, como por exemplo, a Ata de Nª0111/18 de 14.08.2018, em que o presidente comunicou o convite para o espetáculoAquela dos Velhos, que aconteceria na CCMQ, no dia 15 às 19 horas; Na Ata do dia seguinte de nº 112/18 de 15.08.2018, o presidente reforçou a programação que amanhã o espetáculo Aquela dos Velhos, na CCMQ. Ambas as Atas assinada pela Conselheira Secretaria Geral Marlise Nedel Machado e Conselheiro Marco Aurélio Alves. Ora, os registros oficiais junto à SEDACTEL dão conta que o projeto buscando apoio na LIC entrou em digitação em 13.07.2018, sendo cadastrado em 07.08.2018. A votação no CEC ocorreu 17.09.2018. Logo, à esta altura a Análise Crítica elogiosa proferida pelo Conselheiro presidente já se encontrava nos autos do projeto em tramitação por ocasião dos registros em Ata. O que irradiou ainda mais a irremediável contaminação ao projeto. Ademais, beira o contido no § 2º do art.57 da IN - SEDACTEL Nº01/2016, em conexão ao inciso II do art.225 da Constituição Estadual . Razão que porque votamos contra a aprovacao do projeto.
Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2018.
Antônio Carlos Côrtes
Conselheiro
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS