Processo nº 18/1100-0002315-0
Parecer nº 280/2019 CEC/RS
O projeto LAR DA MENINA - RESTAURO COMPLEMENTAR, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto Lar da Menina - Restauro Complementar tem como proponente a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, sendo todos os membros elencados na equipe principal funcionários do poder público municipal. Além do restauro do Lar da Menina e do anexo, o projeto prevê a execução de obras de paisagismo e pavimentação na área externa, bem como 10 visitas guiadas para alunos de escolas municipais e estaduais pelo bairro de Hamburgo Velho. O valor total do projeto é de R$ 1.917.092,00, sendo R$ 999.850,26 solicitados ao Sistema LIC/RS, com um aporte da Prefeitura Municipal no valor de R$ 917.241,74.
O projeto em tela foi examinado por este Conselho Estadual de Cultura em 26 de abril de 2019. Na ocasião, vinte conselheiros votaram, por unanimidade, pela não recomendação do referido projeto para a avaliação coletiva. O proponente apresenta, dentro do prazo cabível, documento de recurso, apontando alguns tópicos do parecer impugnado e solicitando reforma do julgamento. Em grau de recurso, o projeto foi encaminhado a este relator em 02 de julho de 2019.
É o relatório.
2. O proponente inicia seu documento reproduzindo o trecho do parecer inicial em que a relatora afirmava: Não há dúvidas quanto à relevância do Lar da Menina para o município de Novo Hamburgo. Aliás, aponta-se o quanto as justificativas, especialmente da dimensão simbólica, mostram a importância da edificação para a cidade. Em seguida, o proponente afirma o seguinte: [...] não há necessidade de que se prolongue a relevância do projeto apresentado pela municipalidade: o prédio, sua história, sua localização são, por si, motivos e fundamentos de sua importância e do mérito que conduzem à aprovações na seara de preservação de patrimônio histórico.
Evidentemente, o mérito cultural da edificação histórica Lar da Menina, o antigo Evangelisches Stift, é imenso. Também existe mérito na atitude de buscar a restauração deste prédio, demanda antiga da comunidade após o traumático incêndio que o destruiu parcialmente. O caso em tela, entretanto, é o julgamento do mérito cultural especificamente da proposta de restauração apresentada.
Faz-se necessário esclarecer alguns pontos.
A este Conselho cabe, legalmente, a avaliação do mérito cultural, nos quesitos relevância e oportunidade, dos projetos encaminhados à Lei de Incentivo à Cultura Estadual.
Quanto aos projetos de restauração do patrimônio arquitetônico, trata-se também de avaliar a qualidade do referido projeto. Além de ser atribuição constitucional de este Conselho avaliar questões “técnico-culturais” (CE Art. 225-III), entendemos que a restauração além de uma obra, é também uma operação cultural e simbólica que atua sobre os referentes de memória tutelados legalmente.
Especificações técnicas inadequadas em um projeto de música ou de cinema prejudicam diretamente seu mérito cultural. Incoerências funcionais podem prejudicar o mérito cultural de um projeto de teatro. De mesmo modo, projetos insuficientes de restauração prejudicam diretamente o mérito cultural.
Neste ponto reafirmamos o relatório original, que versa: “Entende-se que o material apresentado não configura um projeto de restauro”. Quanto a isto, não houve contraponto por parte do proponente. Sua argumentação vai ao sentido de questionar a exigência do Roteiro para Projetos de Restauro por parte da relatora original, não abordando a consistência do projeto arquitetônico apresentado.
Aqui, cabe destacar que o “Roteiro para Projetos de Restauro” – adotado pelo IPHAE/RS e posteriormente referendado pelo CEC/RS através da Resolução nº 02/2019, não consiste em uma listagem burocrática de itens a preencher de forma a dificultar a aprovação de um projeto. Antes, trata-se de um roteiro de referência, que garante que seja adotada a metodologia adequada, e que os recursos públicos financiem obras coerentes e qualificadas.
Sendo desnecessário reproduzir o referido roteiro aqui, uma vez que consta no Pedido de Diligências e no relatório original; acrescentamos abaixo trecho do Parecer nº 141/2012, do conselheiro arquiteto Maturino Salvador, em que não recomenda um projeto para avaliação coletiva:
Primeiramente, para a elaboração de um projeto de restauração, realiza-se um levantamento arquitetônico minucioso sobre o qual será desenvolvida proposta. Sobre esta documentação gráfica, elabora-se as plantas que apontam os problemas detectados e que servirão posteriormente para definir as funções pertinentes a cada espaço e para quantificar os itens relacionados a eles. Paralelamente pesquisa-se em fontes primárias e secundárias os dados históricos do imóvel, estuda-se sua tipologia arquitetônica e realiza-se um levantamento fotográfico minucioso para fundamentar o diagnóstico a ser realizado. Sobre estes documentos básicos é que se faz o diagnóstico que fundamentará o conceito da intervenção a ser realizada. Explicitada a base conceitual, elabora-se então o projeto de restauração e apresenta-se a estratégia a ser seguida, incluindo o memorial descritivo e a compatibilização dos projetos complementares.
Note-se, ante o exposto acima, a coincidência entre texto espontaneamente redigido pelo conselheiro, com os passos metodológicos abordados no Roteiro de Projetos do IPHAE-RS. Em especial, note-se que ao contrário do exposto pelo proponente em seu recurso, este Conselho não introduz qualquer novidade ao exigir que os projetos de restauração apresentem a devida consistência técnica e conceitual; sendo esta inclusive a tradição deste Conselho.
A isto, cabe verificar o constante na Portaria nº 420/2010 do IPHAN:
IV – para Restauração: a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT; b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico, levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo; c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos, analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores; d) memorial descritivo e especificações; e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.
O mesmo roteiro acima reproduzido é adotado pelo Monumenta, para edificações aprovadas pelo FUMPOA em Porto Alegre, entre outras instâncias. Obseva-se a coincidência na metodologia de estruturação de um projeto de restauro em todos os roteiros abordados. Frente ao exposto, não cabe acolher afirmação do proponente de que haveria uma “mudança de regras no meio do jogo”: os critérios para projetos de restauro são de amplo conhecimento de todos os profissionais atuantes no campo, e, além disso, são reproduzidos por diferentes instâncias, e inclusive já exigidos preteritamente pelo CEC-RS. Não bastando, foram também diligenciados pela conselheira relatora, abrindo oportunidade para que fosse anexado material complementar.
O CEC-RS tem adotado o Roteiro para Projetos de Restauro do IPHAE-RS como uma referência metodológica possível para a apresentação de projetos de restauro. Este procedimento não deve ser confundido com a autorização/licenciamento expedida pelo órgão responsável pelo tombamento; que como já esclarecido no relatório original, versa sobre o regime urbanístico e normas de preservação cabíveis frente à regulamentação do tombamento, não se debruçando sobre o mérito cultural da proposta.
Cabe ainda trazer alguns esclarecimentos complementares sobre o procedimento metodológico de um projeto de restauração. Entendemos o Roteiro como um percurso mínimo que garante a qualidade da proposta. Senão, vejamos: o levantamento cadastral atualizado da edificação reflete o conhecimento da edificação tal qual se encontra. É sobre ele que se trabalha. O detalhamento dos elementos garante que estejam conhecidos, registrados e que não se percam. A pesquisa histórica e de evolução do monumento garante que se conheça a trajetória da edificação, de forma a valorizar os elementos representativos de cada período, servindo de base para a tomada de decisões. O memorial descritivo completo elucida materiais e técnicas adotadas, permitindo inclusive auferir seu reflexo no orçamento de obra.
Especial atenção merece o diagnóstico, apontado pelo Relatório anterior como uma das lacunas do projeto em tela. Um diagnóstico difere de um laudo técnico em que apenas se aponta e descreve, de forma livre, danos identificados. Consiste numa interpretação sobre os dados levantados in loco. Sua representação gráfica em plantas baixas, cortes e fachadas permite a compreensão integrada sobre os danos (trincas, infiltrações, umidade ascendente e descendente, cedência de fundações, etc.). Em sua ausência, por exemplo, a trinca de uma parede pode vir a ser resolvida apenas superficialmente, e não em sua origem, uma vez que a motivação do dano não foi identificada. O Diagnóstico completo é pilar de qualquer proposta de restauração, pois ele vai apontar quais são os problemas a sanar – não apenas como se manifestam individualmente, mas sua origem. Não houve, por parte do proponente, resposta em relação à ausência de um diagnóstico compatível com a proposta.
Ao solicitar em diligência o Roteiro dos Projetos do IPHAE/RS, como feito pela parecerista original, o CEC está se certificando da qualidade do projeto submetido, garantindo que foram percorridas todas as etapas metodológicas necessárias, que o profissional se responsabiliza por todas elas; e que está disponível todo o material necessário para a avaliação do mérito cultural. Na ausência dos itens do Roteiro, torna-se impossível avaliar a proposta. O pedido em diligência proporciona ao proponente de anexar este material, caso ainda esteja faltando. Citamos casos em que a solicitação do Roteiro de Projetos não foi empecilho para projetos análogos que, depois de anexados os dados complementares cabíveis, foram aprovados: SOBRADO CENTRO CULTURAL - FASE 1; CASARÃO AMÁLIA NOLL - FASE 1 – 2018; entre outros.
Por fim, entendemos estar devidamente esclarecida a pertinência das considerações tecidas no relatório original, que não foram devidamente contempladas pelo recurso em tela. Fazemos votos de que, com devido cumprimento às orientações do relatório original ora complementados neste relatório, o projeto de restauro do Lar da Menina seja novamente submetido ao Sistema Pró-Cultura RS LIC.
3. Em conclusão, o projeto Lar da Menina - Restauro Complementar, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 08 de julho de 2019.
Jorge Luís Stocker Júnior
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 13h30min do dia 09 de julho 2019.
Presentes: 20 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Maria Liege Nardi, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Gilberto Herschdorfer, Liana Yara Richter, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Marco Aurélio Alves
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 144/2019 CEC/RS
O projeto LAR DA MENINA - RESTAURO COMPLEMENTAR não é recomendado para avaliação coletiva.
1. O projeto em epígrafe tem como produtor cultural a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo, sendo todos os membros elencados na equipe principal funcionário do poder público do referido município.
Na apresentação do projeto, o proponente nos informa que o prédio referido como Lar da Menina encontra-se numa área com tombamento pelo IPHAN.
Na área destinada à dimensão simbólica do projeto, o proponente oferece uma longa narrativa em que situa o prédio supracitado na história do município. No arrazoado, é afirmado que a edificação é fruto direto de um processo de valorização do conhecimento e de afirmação de um status cultural vinculado a um sentimento de germanidade que aflorou com maior intensidade após a unificação alemã em 1871, muito presente nos setores médios da região colonial alemã. Ainda é referido que o Lar da Menina foi fundado como um pensionato para meninas e, mais tarde, quando adquirido pelo Sínodo Rio-grandense, tornou-se a Fundação Evangélica de Hamburgo Velho, com foco na educação das filhas de uma ascendente elite germânica, sendo que a escola tinha, em seu currículo, disciplinas voltadas à formação de moças “prendadas”. Posteriormente, o prédio voltou a ser utilizado pela comunidade luterana, como dormitório para as alunas e jardim de infância e, entre os anos 1950 e 1970, o local passou a sediar a empresa de calçados Flori, como um reflexo da expansão da indústria calçadista. Foi somente na década de 1970 que o prédio passou a ser referido como Lar da Menina (da Fundação Dom Bosco, proprietária do imóvel), nome que se perpetuou como referência daquele edifício, destinado ao acolhimento assistencial e institucional de meninas em situação de risco. Ao final dos anos 1980, o Atelier Livre da Secretaria de Educação passou a funcionar no local, tendo cedido lugar, posteriormente, ao albergue municipal, vinculado à assistência social, destinado a acolher a população de rua e pessoas em trânsito pela cidade. No ano de 2011, foi aprovado pelo IPHAN o projeto de Restauro do prédio, sendo celebrado convênio com o próprio Instituto para a realização da obra. No entanto, devido a irregularidades, a obra foi embargada pelo Ministério Público, restando aproximadamente 40% de sua execução para a finalização.
Quanto à dimensão econômica do projeto, o proponente insere outra longa narrativa acerca da economia do município, remontando à época do auge do setor coureiro-calçadista. É mencionado o corredor cultural entre o centro da cidade e o bairro histórico de Hamburgo Velho, sendo inserida a importância de conclusão do restauro dos prédios que compõem o Lar da Menina com vistas a fortalecer um processo tanto de valorização e resgate da história econômica de Novo Hamburgo, quanto de ações que estão sendo pensadas para impulsionar o desenvolvimento de atividades ligadas à economia da cultura.
No campo destinado à dimensão cidadã é ressaltada a importância do prédio para a população, sendo inclusive mencionada a ação de “Abraço ao Patrimônio”, realizada em junho do ano passado justamente em frente ao Lar da Menina, com a participação de diversas entidades, entre elas, o Conselho Estadual de Cultura.
Além do restauro do prédio e do anexo, o projeto prevê a execução de obras de paisagismo e pavimentação na área externa, bem como 10 visitas guiadas para alunos de escolas municipais e estaduais pelo bairro de Hamburgo Velho.
O valor total do projeto é de R$ 1.917.092,00, sendo R$ 999.850,26 solicitados ao Sistema LIC/RS, com um aporte da Prefeitura Municipal no valor de R$ 917.241,74.
2. Não há dúvidas quanto à relevância do Lar da Menina para o município de Novo Hamburgo. Aliás, aponta-se o quanto as justificativas, especialmente da dimensão simbólica, mostram a importância da edificação para a cidade. Contudo, tratando-se de um restauro complementar, seria necessário que a documentação enviada desse conta da situação atual do imóvel e não de quando o primeiro projeto foi feito, sendo que a obra, como relata o proponente, foi inclusive embargada por irregularidades. Assim sendo, com auxílio da Câmara Técnica de Patrimônio Histórico e Artístico, elaborou-se uma diligência visando solicitar a documentação faltante. Ressalta-se que, a fim de facilitar o entendimento por parte do proponente, reproduziu-se, na íntegra, a documentação exigida pelo IPHAE/RS para o caso deste tipo de restauro.
Analisando a documentação enviada em resposta à diligência, cumpre destacar que a aprovação do projeto apresentado por parte do IPHAN apenas sinaliza que este não fere as diretrizes volumétricas para o Centro Histórico de Hamburgo Velho. A análise realizada não versa, em momento algum, sobre o cumprimento de normativas estaduais para projeto de restauro e também não determina sua aprovação em análise de mérito cultural pelo CEC. Entende-se que o material apresentado não configura um projeto de restauro, uma vez que não cumpre o roteiro para projetos de Restauro do IPHAE/RS, no que segue:
1. Levantamento cadastral: segundo informações da própria prancha, foram utilizados dados de projeto arquitetônico datado de 2010. Ressalta-se que foi frisado, na solicitação da diligência, que as informações deveriam se referir ao estado atual do imóvel, uma vez que se trata de restauração complementar, como já apontado. O levantamento deve ser realizado in loco, com uso de diagonais, retratando fielmente a situação atual da edificação. Num projeto de restauro não cabem levantamentos imprecisos, informando que se deve “Verificar medidas na obra”, pois o próprio levantamento deve estar preciso.
1.6. Documentação fotográfica: como indicado no roteiro, o levantamento fotográfico deve trazer a indicação em planta do ângulo da fotografia, buscando elucidar os diferentes pontos da edificação.
1.7. Pesquisa histórica: embora o proponente tenha subsidiado as justificativas do projeto com a importância simbólica do prédio para o município ao longo do tempo, está faltando o estudo de evolução do monumento, com datação dos elementos e acréscimos, já que este tipo de trabalho subsidia as decisões tomadas na proposta de restauro. Faltam dados técnicos do passado recente da edificação, que ajudam a contextualizar como ela chega aos dias atuais, bem como as necessidades para a restauração.
1.8. Descrição e análise arquitetônica: simplesmente não foi anexada.
2. Diagnóstico: igualmente não foi anexada etapa de diagnóstico, que é a base para qualquer proposta de restauro. É nesta etapa que se entende a situação da estrutura, a extensão dos danos e o conjunto do estado de conservação do monumento. Este levantamento deve ser realizado retratando a situação atual dos danos, pois é sobre esta situação que se vai intervir.
Parece importante diferenciar o mapeamento de danos da etapa de diagnóstico de um laudo técnico (como o visto no material anexado). Note-se que o que se encontra em anexo é um laudo técnico mais recente, além de um laudo correspondente a uma vistoria judicial. No entanto, ambos não subsidiam a proposta de restauro. Para esclarecimento, o laudo técnico apenas identifica alguns pontos de forma descritiva. Já o mapeamento de danos traz este levantamento de forma integrada, investigando os danos e suas motivações, representando-os nos devidos lugares em plantas baixas, cortes e fachadas; subsidiando a etapa posterior de projeto de restauro. Sem este levantamento, não há como tomar uma decisão acertada sobre que materiais e técnicas construtivas deverão ser utilizadas no restauro, e, consequentemente, não é possível construir uma planilha orçamentária realista. Recomenda-se ao proponente que siga rigorosamente as etapas explicitadas no roteiro do IPHAE.
3. Projeto de Restauração: a proposta ainda não configura um projeto de restauro propriamente dito, já que demonstra a intenção de um estado final após as obras, não elucidando corretamente, através de memorial descritivo, quais as técnicas de restauro que serão utilizadas para tal. A proposição foi formulada para uma situação anterior do imóvel, cabendo revisão uma vez que a situação atual do imóvel é outra.
Além do que já foi elencado, há a questão do Registro de Responsabilidade Técnica do Projeto de Restauro. Nota-se que é apresentada uma RRT de projeto de Restauração em nome da arquiteta Hannelore Roeben Tessmer. No entanto, o material anexado configura um Laudo Técnico.
Pelo exposto, fica prejudicada a análise de mérito do projeto, especialmente no aspecto de sua oportunidade.
3. Em conclusão, o projeto Lar da Menina – Restauro Complementar não é recomendado para avaliação coletiva.
Porto Alegre, 22 de abril de 2019.
Marlise Nedel Machado Conselheira Relatora
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 13h30min do dia 25 de abril 2019.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Maria Liege Nardi, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Marcelo Restori da Cunha, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
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