Processo nº 18/1100-0001895-5
Parecer nº 007/2019 CEC/RS
O projeto RS FESTIVAL, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto passou pela análise técnica do Sistema Pró-Cultura e foi habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer, sendo encaminhado a este Conselho nos termos da legislação em vigor. No dia 14 de novembro de 2018, foi votado pleno parecer de não recomendação, aprovado pela unanimidade dos presentes. A análise de recurso foi encaminhada ao CEC e designada a este conselheiro em 20 de dezembro de 2018.
O projeto RS Festival está inscrito na área de Artes Integradas, classificado como Novo Projeto Cultural, conforme Art. 5º Inciso II da IN 01/2016, e será realizado nos dias 13 e 20 de abril de 2019, respectivamente nas cidades de Cidreira e Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho.
O proponente e produtor do projeto é Agnata Marketing e Eventos LTDA-ME, CEPC 5834, cujo responsável Legal é Ricardo Cestari Basso, na função de coordenador geral do projeto; na equipe principal apresentam Efexis Marketing e Eventos Ltda., na função de captação de recursos; Mandala Produções, como produtor executivo, coordenador administrativo-financeiro; e Francisco Hypólito da Silveira, como contador, CRC 31.305.
O projeto foi habilitado pelo SAT/SEDACTEL no valor de R$ 239.440,00 (duzentos e trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais), não havendo receitas originárias de outras fontes.
O projeto pretende criar programação cultural itinerante com espetáculos musicais, teatrais e de dança, envolvendo assim as artes cênicas e a música durante as apresentações em espaços públicos das cidades, como a concha acústica de Cidreira e o Largo Baronda, em Capão da Canoa, contando com a anuência das prefeituras de cada cidade, através das secretarias de educação e cultura, no município de Cidreira, e de Turismo, Indústria e Comércio, em Capão da Canoa.
A programação prevista é uma apresentação cênica do “Guri de Uruguaiana”, um espetáculo de dança com a CADICA Danças e Ritmos e uma apresentação do grupo Yangos. O proponente, em suas palavras, ressalta que Nos dias de realização do projeto também disponibilizaremos o palco para que artistas locais possam se apresentar ao público presente, solicitaremos as prefeituras locais que indiquem estes artistas.
Frente a não aprovação, o recurso traz as seguintes justificativas:
- afirma-se, inicialmente, que o projeto já conta com patrocinador - Claro S/A, que aportará o valor integral aprovado;
- em resposta a não previsão de cachê para os artistas locais a definir, o proponente afirma ter negociado com prestadores de serviço do projeto a redução de seus valores para incluir cachê dos artistas locais, justificando que não pode alterar a planilha nesta fase de recurso;
- quanto à sugestão do relatório original, de que fosse feito edital para seleção de artistas locais, o proponente afirma acolher a sugestão e que realizará este edital através dos conselhos municipais de cultura, afirmando que não é possível realizar essa alteração na fase de recurso devido ao prazo exíguo de 15 dias;
- quanto à afirmação do relatório original, de que apesar de citar oficinas nas escolas públicas, tais escolas não são especificadas e não há cartas de anuência, justifica o proponente entende ser suficiente a carta de anuência das prefeituras, que tem nas suas palavras “o maior interesse em receber atividades que contribuam para a formação cultural dos alunos em seus municípios”;
- quanto à duração da oficina de dança, que apresentava uma contradição de carga horária apontada pelo conselheiro, afirma-se que realmente houve equívoco e que a duração efetiva da oficina será de 2 horas;
- apontado pelo conselheiro original que o fomento ao turismo estaria acima do mérito cultural do projeto, o proponente justifica que foram transcritas as justificativas da dimensão econômica, espaço adequado para estas considerações;
- em relação à recomendação de cumprimento da legislação apontada pelo relator original, o proponente reafirma que toda a legislação referente à contratação de músico e artistas será cumprida.
Por fim, o proponente solicita reavaliação, “para que as cidades de Capão da Canoa e Cidreira, e o muito sofrido litoral do Rio Grande do Sul não saia prejudicado com a não realização deste importante projeto cultural, que acontecerá em um período doa ano onde poucas atividades culturais acontecem nestes locais”.
É o relatório.
2. O relatório original apontava algumas fragilidades do projeto, sendo elas em resumo:
- o desprestígio aos artistas locais, uma vez que não apresentavam previsão de cachê e não estavam definidos;
- incongruências entre o plano pedagógico da oficina de dança proposta e o disposto no projeto cultural;
- foco no fomento ao turismo.
Concluindo, assim, que o projeto não apresentava mérito cultural. O relatório original foi acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes.
Como apresentado no relatório, estes pontos foram respondidos pelo proponente, resumidamente, nos seguintes termos:
- o projeto já apresenta patrocinador;
- reconhecimento do problema, e afirmação de que negociou a redução do cachê com fornecedores para inclusão dos cachês dos artistas locais, que serão escolhidos por edital a definir com os conselhos municipais;
- retificação e esclarecimento de algumas informações da oficina, como a carga horária;
- justificativa de que o turismo faz parte da dimensão econômica do projeto, sem prejuízo ao seu mérito cultural.
Este conselheiro entende como importante o reconhecimento por parte do proponente, de que os artistas locais devem ser contemplados, bem como os conselhos municipais, através da formatação dos editais.
Entretanto, as alterações propostas no projeto não cabem em uma reavaliação em grau de recurso. Foi apontada pelo proponente, no escopo do recurso, a impossibilidade de alteração de alguns itens nesta fase, o que se dá justamente por tratar-se da reavaliação do mérito cultural de uma proposta previamente julgada, e não de uma nova proposta.
A avaliação do Conselho Estadual de Cultura, de acordo com a legislação e as normativas vigentes, se dá sobre o projeto cadastrado no sistema, e não sobre a expectativa de alteração do projeto conforme compromissos assumidos ou não, em grau de recurso. É impossível a este Conselho aprovar uma proposta de programação e de orçamento, com a expectativa de que estes serão alterados.
Cabe, em grau de recurso, respostas aos questionamentos levantados, justificativas ou esclarecimentos de eventuais equívocos de interpretação, aporte de novas informações faltantes. O recurso em tela apresenta alterações por parte do proponente, que saudamos pela iniciativa, entendendo que certamente qualificariam muito a proposta de novo projeto cultural, ampliando a possibilidade de avaliação do mérito cultural.
Entende este conselheiro que a presença dos artistas locais não deve ser tratada como mera adição acessória ao projeto original. Da mesma forma, a perspectiva saudável de inclusão dos conselhos municipais na formatação do projeto não deveria se resumir ao repasse de tarefas (como a seleção dos artistas locais), uma vez que estes conselhos podem debater, apresentar suas demandas e visão sobre a cena artístico-cultural dos municípios litorâneos e ajudar a qualificar as propostas, de forma a atender o que de fato a cena cultural do município necessita.
Trata-se, afinal, da perspectiva de uma nova proposta, de forma a contemplar estes novos objetivos, que alteram o entendimento de sua dimensão simbólica, econômica e cidadã e, portanto, o entendimento do mérito cultural. Sugere-se que seja submetido novo projeto, reformatado, e que os compromissos assumidos pelo proponente já estejam incorporados e consolidados no escopo do projeto.
3. Em conclusão, o projeto RS Festival, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2019.
Jorge Luís Stocker Júnior
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 10h do dia 11 de janeiro 2019.
Presentes: 18 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Maria Silveira Marques, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Marco Aurélio Alves
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 430/2018 CEC/RS
O projeto RS FESTIVAL não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto RS Festival está inscrito na área de Artes Integradas, classificado como Novo Projeto Cultural, conforme Art. 5º Inciso II da IN 01/2016, e será realizado nos dias 13 e 20 de abril de 2019, respectivamente nas cidades de Cidreira e Capão da Canoa, no litoral norte gaúcho.
O proponente e produtor do projeto é Agnata Marketing e Eventos LTDA-ME, CEPC: 5834, cujo responsável Legal é Ricardo Cestari Basso, na função de coordenador geral do projeto; na equipe principal apresentam Efexis Marketing e Eventos Ltda., na função de captação de recursos; Mandala Produções, como produtor executivo, coordenador administrativo-financeiro; e Francisco Hypólito da Silveira, como contador, CRC 31.305.
O projeto em tela pretende, nas palavras do produtor, criar programação cultural itinerante com espetáculos musicas, teatrais e de dança, envolvendo assim as artes cênicas e a música durante as apresentações em espaços públicos das cidades, como a concha acústica de Cidreira e o Largo Baronda, em Capão da Canoa, contando com a anuência das prefeituras de cada cidade, através das Secretarias de Educação e Cultura, no município de Cidreira, e de Turismo, Indústria e Comércio, em Capão da Canoa.
Ao apresentar o projeto, o proponente elenca as atrações para cada edição do Festival RS, sendo uma apresentação cênica do Guri de Uruguaiana, um espetáculo de dança com a CADICA Danças e Ritmos e uma apresentação do grupo Yangos. O proponente, em suas palavras, ressalta que "Nos dias de realização do projeto também disponibilizaremos o palco para que artistas locais possam se apresentar ao público presente, solicitaremos as prefeituras locais que indiquem estes artistas."
Na dimensão simbólica, o proponente destaca que o projeto contribuirá para a valorização dos espaços públicos ao democratizar e universalizar o acesso popular ao bem cultural, principalmente às áreas da música e artes cênicas. Destaca que as escolhas das apresentações são de artistas reconhecidos pelo público e pela crítica, contemplando parte da diversidade cultural do Estado e respeitando a igualdade de gênero.
Com relação à dimensão econômica, destaca a movimentação da economia local, através do turismo cultural, comércio e serviços dos municípios. Ressalta ainda a gratuidade do projeto, a divulgação dos artistas e a formação de plateia como pontos da argumentação da dimensão econômica.
Ao descrever como o projeto contribui para a dimensão cidadã, o proponente elenca a gratuidade, medidas de acessibilidade físicas e da LIBRAS e por fim uma oficina de dança como garantia da prática de democratização do acesso.
Dos objetivos, geral e específico, cabe destacar:
- Realizar um festival mostra itinerante nos municípios de Cidreira e Capão da Canoa, no mês de abril de 2019, contemplando apresentações teatrais, musicais e de danças com artistas gaúchos e uma oficina de danças para crianças e idosos, com acesso gratuito ao público frequentador;
- Incentivar o mercado cultural e gerar renda com os serviços relacionados aos eventos;
- Promover espetáculos cênicos e musicais com artistas gaúchos;
- Promover o acesso ao conhecimento através da oficina de danças para crianças e idosos;
- Promover o acesso gratuito da população à produção cultural do Estado.
No documento “proposta pedagógica das oficinas de dança”, anexo ao processo, o proponente apresenta como será desenvolvido o trabalho nas oficinas, que tem como objetivo geral:
Oficina de dança moderna para alunos e professores da rede pública escolar, buscando conhecer histórias regionais de temas diversificados e memórias da cultura formadora da sociedade atual em representações artísticas, literárias e sócio-históricas, trabalhando através do lúdico e da criatividade, vai-se oportunizar situações que exigirá a fala, o corpo, a criatividade, a agilidade, o equilíbrio, a concentração, entre os diversos sentidos que o teatro usa como ferramenta de comunicação e expressão.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS: Exercitar e aprimorar consciência e linguagem das expressões corporais, valorizando a integração e o trabalho coletivo; Buscar a compreensão e o entendimento dos temas tratados, a fim de construir o pensamento lógico e claro em que desperte e incentive a criatividade; Reconhecer a diversidade de gênero em nossa cultura e principalmente como pertencente à identidade brasileira; Construir a inclusão de portadores de deficiências, matriculados na rede pública através destas oficinas.
Duração prevista de 2 horas, pretendendo atingir um público total de 200 pessoas em cada escola.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: Análise do espetáculo apresentado; Introdução à história da dança; expressão corporal; jogos de imaginação, criatividade e improvisação; musicalização e sonoridades para a dança.
A programação de cada edição está disposta da seguinte forma:
17h – Oficina de Dança
21h – Abertura com guri de Uruguaiana
21h30 – Espetáculo de Dança CADICA
22h30 – Apresentação Grupo Yangos
2. O projeto propõe a circulação de artistas gaúchos com carreira consolidada, e o proponente apresenta que o palco será aberto para artistas locais, sendo eles indicados pelas prefeituras, dando a possibilidade de apresentar o seu trabalho, sendo uma importante ação para a formação de plateia, porém não existe a previsão de recursos na planilha de custos para o pagamento dos cachês destes artistas locais. Com isso, esse conselheiro entende que o projeto perde parte de seu mérito cultural, no quesito de oportunidade, devendo valorizar o profissional local com remuneração, como também fragiliza sua relevância no que tange à dimensão simbólica do projeto, visto que não se pode ter a compreensão da totalidade das apresentações em cada cidade. Como sugestão, este relator entende que as indicações dos artistas locais venham, também, dos conselhos municipais de política cultural, ou equivalente, para garantir a participação popular e cidadã na construção de iniciativas para o desenvolvimento e fomento da cultura local, ou ainda a através de um edital elaborado em conjunto com a comunidade para seleçao dos artistas, sendo de extrama importância ações nesses sentido, ainda mais de uma programação cultural itinerante que conta com artistas de sucesso de público, conforme o projeto em tela se propõe.
Sobre a oficina, ela está destinada a escolas da rede pública, mas em momento algum do projeto se especifica qual escola receberá a oficina, tampouco cartas de anuência das escolas ou das secretarias de educação municipais se manifestando sobre estas oficinas. Também há diferença de carga horária entre o que consta no documento “proposta pedagógica da Oficina de Dança” e a carta de anuência da CADICA. Parece estranho a este relator o conteúdo programático contar com análise do espetáculo apresentado, devido à oficina estar prevista para ocorrer antes da apresentação, conforme a programação de cada “edição” do festival. Igualmente, o documento descrevendo a oficina não cita idosos como público alvo, diferente do que o objetivo geral do projeto pretende atingir com a sua execução, sendo necessária uma revisão do mesmo.
Outra questão a ser destacada, é de que o fomento ao turismo cultural está acima do mérito cultural do projeto, conforme a redação do proponente A realização deste projeto em sua itinerância, movimentará os municípios de Cidreira e Capão da Canoa, atraindo pessoas dos municípios vizinhos e até mesmo dos mais distantes dentro de nosso estado, fomentando o turismo cultural local, o comércio e os serviços destes municípios, sem esquecer é claro do mérito cultural de um projeto desta amplitude, que levará a cultura musical e cênica de artistas que fazem a cultura popular em nosso estado.
Com base no que foi expresso, este conselheiro entende que, para além de uma possibilidade dos artistas locais mostrarem seus trabalhos em iniciativas de circulação e formação de plateia, o artista precisa ser valorizado e encarado como um profissional de forma igual a qualquer outra área, sendo remunerado pelo seu trabalho, devendo o produtor cultural ao contratar artistas e técnicos profissionais seguir os termos da Lei nº 6.533/1978 e Decreto nº 82385/1978 e na contratação de músicos a Lei nº 3.857/60, respeitando os modelos de contrato e a nota contratual instituído pela portaria MTB nº 656/2018, mantendo também o cumprimento das Normas de Segurança do Trabalho.
Sendo assim, o projeto não possui mérito cultural. Espera-se, que o proponente venha a apresentar um projeto que de fato atingir os seus objetivos, geral e específico, berm como contribuir para o fomento e o desenvolvimento da cultura no estado do Rio Grande do Sul.
3. Em conclusão, o projeto RS Festival não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018, ano do cinquentenário do Conselho Estadual de Cultura.
Moreno Brasil Barrios
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 13h30min do dia 14 de novembro 2018.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Ruben Francisco Oliveira, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Jorge Luís Stocker Júnior, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Claudio Trarbach, Dalila Adriana da Costa Lopes e José Airton Machado Ortiz.
Conselheiro Presidente do CEC/RS
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