Processo nº 19/1100-0000153-5
Parecer nº 092/2019 CEC/RS
O projeto “CIRANDA CULTURAL DE PRENDAS - 49ª EDIÇÃO - 2019” não é recomendado para avaliação coletiva.
1. O presente projeto está em pauta para um terceiro parecer. Anteriormente, por duas vezes, o parecer do relator recomendava o projeto para avaliação coletiva, porem a maioria dos membros do Conselho os rejeitou em votação.
Porem as divergências não estiveram em relação ao mérito, relevância e oportunidade, no que os dois pareces são convergentes no sentido de sua aprovação. A divergência se dá quanto a um item do regulamento que trata dos requisitos necessários para a participação das candidatas.
Dado isto, entendo desnecessário repetir aqui a análise do projeto para avaliação do seu mérito e me detenho no ponto de divergência.
PRIMEIRA AVALIAÇÃO:
Na primeira avaliação, em 08 de fevereiro de 2019, no parecer da Conselheira Relatora sobre o regulamento consta assim: “O regulamento da Ciranda Cultural de Prendas faz parte da documentação anexa”.
E “em conclusão, o projeto Ciranda Cultural de Prendas - 49ª. Edição – 2019 é recomendado para a avaliação coletiva, em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade – podendo vir a receber incentivos até o valor de R$ 93.054,00 (noventa e três mil e cinquenta e quatro reais) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS”.
ESTE PARECER FOI REJEITADO EM VOTAÇÃO PELA MAIORIA DO PLENO.
SEGUNDA AVALIAÇÃO:
Na segunda avaliação, em 17 de março de 2019, no parecer da Conselheira Relatora consta: “em relação ao regulamento do concurso, no capítulo III, artigo 7º, que trata dos requisitos necessários para a participação das candidatas, o item II diz que a candidata deve “ser solteira e sem filho(s), observando-se, ainda, o contido no art. 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que se refere a “(...) união estável entre o homem e a mulher como Entidade familiar (...)’’.
E continua: “Considero que, como apontado em outro projeto avaliado no CEC, (grifo nosso) estabelecer como requisitos questões de foro íntimo – como estado civil, parentalidade e orientação sexual – fere o princípio de liberdade individual e passa a considerar como critério do referido concurso aspectos que podem ser entendidos como preconceituosos, na medida em que excluem a participação de um determinado grupo de pessoas por questões pessoais e não técnicas.É preciso considerar também que o projeto tem financiamento público e, dessa forma, deve preocupar-se em ser aberto a todas as pessoas que cumprirem os requisitos técnicos de seu regulamento, o que exclui determinações em relação a estado civil, religião, orientação sexual, entre outras de natureza privada e que não interferem no desempenho das candidatas em um concurso de prendas.”
E nas condicionantes para receber o financiamento no item 2 escreve:
3. Condicionantes
Considerando o histórico e importância do projeto Ciranda Cultural de Prendas - 49ª edição, e as reflexões desenvolvidas na análise de mérito do projeto, levanto as seguintes condicionantes para a sua recomendação:
1.
2 . excluir do regulamento da Ciranda o item II do artigo 7º do capítulo III, que diz que a candidata deve ser solteira e sem filhos;
3.
ESTE PARECER TAMBÉM FOI REJEITADO EM VOTAÇÃO PELA MAIORIA DO PLENO.
ENTREVERO DE PEÕES DO RS 31ª EDIÇÃO 2019
Isto posto, e para poder continuar, trago para o relato conteúdos do Projeto ENTREVERO DE PEÕES DO RS 31ª EDIÇÃO 2019, objeto do Processo nº 19/1100-0000008-3. Este é o projeto a que a segunda relatora se refere (grifo acima).
Este projeto já teve igualmente duas avaliações, como segue:
Na primeira avaliação, 23 de janeiro de 2019, consta: “...este relator entende que este concurso do tradicionalismo é importante, mas devo destacar que o regulamento do concurso aponta no capitulo 3 art.5º, II - ser solteiro e sem filhos, observando-se ainda, o contido no artigo 226 § 3º da Constituição Federal de 1988 que se refere “... à união estável entre homem e mulher como entidade familiar...”; este relator não entende o que pode prejudicar o comportamento ou desempenho do candidato nas provas do concurso no caso sendo casado ou sendo pai.”
Findando assim: “Em conclusão, o projeto “Entrevero de Peões do RS 31ª edição 2019” é recomendado para a avaliação coletiva, em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade - podendo vir a receber incentivos até o valor de R$ 85. 993,50 (oitenta e cinco mil novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.”
SEGUNDA AVALIAÇÃO: Na segunda avaliação houve dois pareceres diferentes.
Parecer nº 038/2019 CEC/RS, do primeiro analista:
Na segunda avaliação, em 14 de fevereiro de 2019, o parecer do primeiro analista teve descritivo favorável à aprovação quanto ao mérito, relevância e oportunidade, mas nas CONDICIONANTES, no item f, consta: “Como é tradição neste Conselho solicitar a supressão de normas, em eventos, que contrariem a Constituição Federal, condiciono a captação de recursos a exclusão, do regulamento, do parágrafo II do artigo 5º, uma vez que tal dispositivo, na opinião deste colegiado, discrimina os homens casados ou com filhos em relação aos solteiros sem filhos.”
E finaliza: “Em conclusão, o projeto “Entrevero de Peões do Rio Grande do Sul, 31a edição - 2019” é recomendado para a avaliação coletiva, em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade - podendo vir a receber incentivos até o valor de R$ 81.593,50 (Oitenta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.”
Parecer nº 040/2019 CEC/RS, do segundo analista:
Destacamos deste parecer o que segue:
“Se uma determinada entidade particular se estrutura sob um determinado viés ideológico e moral, devemos respeitar sempre. Mas, se a mesma busca financiamento público, deverá necessariamente se adequar as normas republicanas, democráticas e de inclusão. O Estado somente deve patrocinar projetos sob esses atributos.”
Nos fundamentos acrescenta:
“Ninguém pode ser discriminado ou excluído por sua condição econômica, pessoal, cultural, étnica ou religiosa.”
E aborda um outro aspecto:
“Bem, se o argumento de que sem esposa e filhos o cidadão estaria em melhores condições de palmilhar o estado para representar o MTG, definitivamente o presente projeto não pode ser aceito. A LIC não deve financiar políticas, relações públicas ou relações institucionais de nenhuma entidade! A LIC existe para fomentar manifestações culturais!”
E conclue:
“Por isso, não percebemos viabilidade do presente projeto ao buscar incentivos fiscais, sob esses condicionantes que nos vem do MTG.
Em conclusão, o projeto “Entrevero de Peões do RS – 31ª Edição - 2019” não é recomendado para a avaliação coletiva.”
EM SEGUIDA, NA MESMA SESSÃO DO PLENO, FORAM PARA VOTAÇÃO OS DOIS PARECERES TENDO SIDO APROVADO POR MAIORIA O PARECER Nº 040/219.
É o relatório.
2. Como se viu no relatório, a divergência básica se dá na forma, à medida que vários pareceres, seja no Projeto das Prendas, seja no Projeto dos Peões, concluem pela recomendação do projeto para avaliação coletiva, mas com a condicionante de excluir referido artigo do regulamento como condição para captação dos recursos.
A outra posição, que foi a vencedora na votação do Projeto dos Peões, é pela rejeição sumária, não recomendando o projeto para avaliação coletiva.
Para decidir qual encaminhamento devo propor para o Projeto CIRANDA CULTURAL DE PRENDAS - 49ª EDIÇÃO - 2019 , considero desnecessário maiores abordagens. O que se sobrepõe é aceitar para este projeto a posição da maioria do pleno do Conselho já tomada em projeto semelhante aqui citado.
O encaminhamento igual para os dois projetos é uma atitude de coerência e de acato à posição da maioria.
Antes de concluir porem, transcrevo aqui o entendimento de “mérito cultural”:
“DO CONCEITO DE MÉRITO CULTURAL (explícito no Regimento Interno do CEC)
Por este conceito, entendo que o Projeto tem mérito cultural em relação à sua relevância, pois atende plenamente a Dimensão Simbólica da Cultura. Porem não tem mérito quanto à oportunidade, à medida que a Dimensão Cidadã não é plenamente atendida devido à restrição imposta pelo item do Regulamento em questão.
3. Em conclusão, o projeto “Ciranda Cultural de Prendas - 49ª Edição - 2019” não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 24 de março de 2019.
João Wianey Tonus
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 28 de janeiro 2019.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Jaime Antônio Cimenti, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Dael Luis Prestes Rodrigues, Gilberto Herschdorfer, Maria Silveira Marques, Liana Yara Richter, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha e Dalila Adriana da Costa Lopes.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, José Airton Machado Ortiz e Paula Simon Ribeiro.
Marco Aurélio Alves
Presidente do CEC/RS
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