Processo nº 19/1100-0000642-1
Parecer nº 343/2019 CEC/RS
O projeto PARTE CULTURAL DA 15ª OKTOBERFEST DE MARATÁ, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto em epígrafe foi relatado no pleno deste Conselho com parecer que não o recomendou para a avaliação coletiva, sendo o voto acompanhado pela unanimidade dos conselheiros presentes no recinto. O proponente ingressou com recurso, o qual foi acolhido pelo conselheiro designado, não sendo, no entanto, este parecer aprovado pelo pleno. A análise do recurso foi devidamente redistribuída para nova análise, segundo regimento interno deste conselho.
Em resumo, as razões apontadas para a não recomendação do projeto foram as seguintes:
Falta de alinhamento entre o que é colocado nas justificativas do projeto (que focam na cultura e tradições germânicas, bem como na valorização dos artistas locais) e o que consta no quadro de programação (onde nenhum dos artistas presentes é local, além de várias atrações serem alheias à cultura germânica).
O parecer, aprovado de forma unânime pelos conselheiros presentes, assim enfatiza:
A opção por oferecer uma programação totalmente desvinculada do tema do evento é um direito do proponente. No entanto, na análise de mérito, devemos levar em conta os aspectos relativos à relevância (dimensão simbólica) e oportunidade (dimensão econômica e cidadã) do projeto. Nesse sentido, quanto a sua dimensão simbólica, nada há que justifique sua pertinência, uma vez que suas referências estéticas, linguagens e práticas artísticas, estéticas, originalidade, importância simbólica, identitária e de pertencimento para a cultura local – ressaltada como de forte cunho germânico – em nada se relacionam com a defendida relação entre o projeto e a cultura alemã, vinculada a 15ª edição da Oktoberfest de Maratá.
Considero problemático constatar que ainda nesse estágio da análise esteja eu a me perguntar sobre a natureza do projeto em tela. Se é uma parte cultural de uma Oktoberfest, que já contempla atrações culturais, como exposto no anexo “Explanações gerais”, por que a solicitação de uma Parte Cultural de Evento ao sistema LIC RS, independente de uma programação cultural já existente? além disso, constata-se que esta Parte cultural, em análise, nada responde ao pressuposto do Sistema Nacional de Cultura, uma vez que não se vincula nem ao evento majoritário ao qual está associada, nem ao contexto cultural que argumenta como sendo sua referência fundamental, a saber a cultura germânica.
O proponente ingressa com recurso no sentido de solicitar uma revisão por parte deste Conselho.
É o relatório.
2. Quanto à questão da programação estar divergente das justificativas no que tange à cultura germânica, o proponente argumenta que as bandas Flor da Serra e Hoppus são bandas típicas. Menciona também que a Banda Brilho possui em seu repertório algumas canções típicas ao ritmo de “bandinha”. Quanto ao restante da programação, é argumentado que a ideia de se inserir linguagens diferentes das relacionadas à cultura germânica, tais como as representadas por Joel Carlo (sertanejo universitário), banda Barbarella (pop rock) e Festival Kids (animação infantil baseada em personagens da Disney), entre outras, é com o objetivo de atrair um público que talvez não comparecesse em função somente da cultura germânica. Acerca deste argumento, entende-se que o proponente não resolve satisfatoriamente a inconsistência apontada, já que a programação, em sua maioria, de fato não dialoga com a cultura germânica. Além disso, salienta-se a importância de que cada evento cultural mantenha sua identidade. Em outras palavras, uma parte cultural de Oktoberfest deve se diferenciar nitidamente, por exemplo, de uma programação de Natal ou de Semana Farroupilha, caso contrário, a própria motivação para seu financiamento com recursos da Cultura deixa de ter razão de ser, uma vez que o evento acaba sendo mais turístico e comercial, com foco no puro entretenimento.
Quanto à inconsistência apontada frente às justificativas que salientavam, entre outros pontos, o incentivo aos artistas locais, sendo que nenhuma das nove atrações elencadas na programação é local, o proponente simplesmente não aborda a questão, ficando este apontamento sem qualquer resposta.
Por mais que o exposto acima seja suficiente para embasar o não acolhimento do recurso, esta conselheira considera relevante elencar outros pontos que se mostram problemáticos em função de informações que estão disponíveis na internet. Primeiramente, cabe ressaltar que a programação da 15ª Oktoberfest de Maratá, que está amplamente divulgada, contará com três palcos, denominados como palco 1, palco 2 e palco principal. Salienta-se que as atrações descritas neste projeto aparecem espalhadas nos três palcos, juntamente com várias outras (o que pode ser verificado em vários sites, como, por exemplo: https://portalbrasil.com.br/oktoberfest-marata-2019/). Aqui descobre-se que, desde o mês de maio, vêm sendo comercializados ingressos em lotes que, progressivamente, ficam mais caros. Transcreve-se aqui, para conhecimento do pleno deste Conselho, notícia veiculada em 27 de maio deste ano e que pode ser verificada através do link https://jornalibia.com.br/destaque/inicia-a-venda-de-ingressos-para-15a-oktoberfest-de-marata/.
Inicia a venda de Ingressos para 15ª Oktoberfest de Maratá
Já estão a venda os ingressos para a 15ª edição da Oktoberfest de Maratá, que ocorrerá entre os dias 4, 5,6, 11, 12 e 13 de outubro. Neste ano, o evento terá como uma de suas principais atrações a dupla sertaneja Bruno e Barreto, donos de hits sucessos como “Amor de cana” e “Farra, pinga e foguete”.
Para o prefeito do município, Fernando Schrammel, as expectativas para o evento são as melhores possíveis. “Há dois anos tivemos uma festa que teve um grande sucesso e, agora, nosso objetivo é superar as edições anteriores”, disse o prefeito. De acordo com os organizadores, o público esperado é de 30 mil pessoas.
Nesta segunda-feira, 27, a comissão organizadora da 15ª edição da Oktoberfest de Maratá montou, junto à prefeitura municipal, uma tenda para dar início a venda de ingressos do 1º lote promocional do evento, com valores de variam de RS 20,00 a R$ 100, 00. De segunda a sexta-feira, as vendas estarão disponíveis das 8h às 19h, sem fechar ao meio dia, e no sábado das 9h até às 13h.
Os ingressos também podem ser adquiridos online, como pode ser verificado, por exemplo, no site https://site.blueticket.com.br/evento/26712
Com base nas informações supracitadas, pode-se entender que o evento tende a ser superavitário, não somente pelo arrecadado em ingressos, mas também pela comercialização de espaços para venda de comes e bebes, entre outros produtos. Além disso, salienta-se que o próprio site da Prefeitura de Maratá (https://www.marata.rs.gov.br/) oferece grande destaque ao evento, não deixando dúvida da nítida participação do poder público municipal neste que parece ser o maior evento turístico-cultural (mais turístico que cultural, a julgar pela programação) do município. Contudo, a planilha orçamentária solicita a totalidade dos recursos ao Sistema Pró-cultura RS, em clara desconsideração à legislação em vigor, em especial ao decreto no 47.618, de 02/12/2010 que, em seu artigo 15, assim estabelece: "Prefeitura Municipal proponente ou participante não poderá custear menos de 10% do valor total do projeto".
Para finalizar, recomenda-se ao proponente, para uma próxima ocasião, buscar alinhar seu projeto em termos de justificativas, objetivos e programação. Além disso, frisa-se que a programação de uma parte cultural de evento necessita de uma clara identidade, caso contrário, ficará regalada a mero entretenimento utilizado para atingir objetivos de características turístico-comerciais. Por fim, que observe a legislação em vigor e, em caso de participação efetiva da Prefeitura, como é o caso deste projeto, só submeta a proposta ao Sistema Pró-cultura se houver aporte financeiro mínimo do poder público municipal.
3. Em conclusão, o projeto Parte Cultural da 15ª Oktoberfest de Maratá, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Marlise Nedel Machado Conselheira Relatora
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 13h30min do dia 28 de agosto 2019.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Luis Antonio Martins Pereira, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Vinicius Vieira de Souza, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Dalila Adriana da Costa Lopes.
Ivo Benfatto
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 221/2019 CEC/RS
O projeto PARTE CULTURAL DA 15ª OKTOBERFEST DE MARATÁ não é recomendado para avaliação coletiva.
1. O projeto em análise tem como produtor cultural ETS Energia e Sonorização LTDA. ME, CEPC 6199. Na equipe principal está a empresa TBT Comércio e Representações Musicais LTDA., na função de captação de recursos e produção geral. Como contador, Escritório contábil Dal Molin LTDA., CRC 005489/0. O projeto é da área de Música e pretende ser realizado nos dias 04,05, 06 e 11, 12 e 13 de outubro de 2019, no Parque da Oktoberfest no município de Maratá. A prefeitura da cidade não aporta recursos ao projeto, cujo valor total solicitado ao Sistema LIC/RS é de R$ 140.000,00.
Na apresentação do projeto, o proponente comenta que o evento, voltado para a celebração e resgate dos costumes e tradições germânicas, tem crescido bastante, e que pretende ampliar sua programação com bandas típicas, show sertanejo, show de pop-rock, show tradicionalista gaúcho, atrações locais e regionais, show infantil, orquestra e outros. Indica ainda que o ingresso para acessar o evento global possui valor acessível a todos os públicos.
Em relação à dimensão simbólica da proposta, o proponente discorre sobre a relação entre o município de Maratá e a imigração alemã, comentando que “as tradições germânicas norteiam e estão presentes em praticamente todos os cantos de Maratá, visíveis nas construções arquitetônicas, nas praças, nos prédios públicos e na cultura de sua população”. Afirma ainda que a parte cultural da 15ª OKtoberfest de Maratá, que estamos analisando neste parecer, pretende “potencializar ainda mais essa cultura levando atrações diversificadas ao município e permitindo a presença de vários grupos e artistas, agregando ao evento global onde está inserido. O projeto estima incentivar os artistas locais, regionais e estaduais presentes, bem como trazer mais pessoas (...) permitindo a ampliação dos efeitos, traços e tradições germânicas às novas gerações”.
Em relação à dimensão econômica, novamente o proponente destaca a intenção do projeto em incentivar a classe artística local e regional, bem como a formação de plateia através do acesso a preço popular do evento global.
Em sua dimensão cidadã, o projeto indica que o local do evento conta com PPCI, além de comprometer-se com o reparo de possíveis danos ambientais. Destaca ainda que “a cobrança de ingresso para acesso ao recinto da feira é de R$ 10,00 por pessoa, sendo prevista meia entrada e será isento de pagamento de ingresso o cidadão ou cidadã que acessar ao parque com traje típico da cultura germânica”.
Entre seus objetivos, destacam-se os seguintes:
Dentre os anexos apresentados no projeto, além daqueles documentos como cartas de anuência das bandas e dos artistas, releases das atrações, e matérias de jornal atestando a importância da Oktoberfest de Maratá, há um documento chamado “explanações gerais” no qual o proponente apresenta algumas justificativas em relação ao projeto. A primeira delas, quanto a não participação da Prefeitura municipal no financiamento do Espaço Pró-cultura LIC RS, diz que a Prefeitura já financia outras atividades necessárias para a realização do evento global, bem como é responsável por toda a infraestrutura e preparação do Parque da Oktoberfest, tendo grande responsabilidade e envolvimento com a viabilização da festa.
A segunda justificativa se dá em relação à cobrança de ingresso. Diz o proponente: “embora o valor de R$ 10,00 já não permita a mesma popularidade de acesso gratuito, a cobrança se faz necessária por conta do grande volume de despesas que um evento deste porte apresenta”.
Por fim, o referido documento argumenta em relação às escolhas das atrações com o seguinte texto: “O segmento do presente projeto cultural é na categoria “Música”, apresentando diversos estilos e manifestações musicais dentro do projeto. O evento global já possui diversas atividades em outros segmentos – como dança, palestras, jogos, etc. – não se fazendo necessária a solicitação de recursos à LIC para custear esses itens”.
2. Como podemos perceber, o projeto em tela foca reiteradamente em dois aspectos: na valorização da cultura germânica e na valorização dos artistas locais e regionais. Tais enfoques aparecem na apresentação do projeto, na dimensão simbólica, na dimensão econômica e nos objetivos específicos. Também se destaca, ainda que possa parecer um pouco contraditório, a vontade de uma programação que contemple uma diversidade artística, com a participação de artistas de diferentes estilos musicais.
Lendo e relendo o arquivo, tem-se a impressão de que todos os aspectos levantados e argumentados em relação às dimensões simbólica, econômica e cidadã do projeto estão muito bem fundamentados e argumentados. Porém, repito, todos esses argumentos dizem respeito ao evento global Oktoberfest de Maratá, e não ao projeto em tela, que é a Parte Cultural da 15ª Oktoberfest de Maratá. Assim, os argumentos reiteradamente apresentados – a valorização da cultura germânica e a valorização da dos artistas locais e regionais –, não se confirmam na apreciação da programação de artistas e atrações previstas na parte cultural do evento. As atrações, em sua grande maioria, são de bandas de baile e/ou de música gauchesca, além de uma apresentação denominada Festival Kids, com a presença de personagens da Disney que, segundo o site Wikipédia, é o maior conglomerado de mídia e entretenimento do planeta. Assim, as atrações previstas na programação são:
Apresentação Orquestra Jovem de Lajeado
Show com Banda Brilha Som, de Feliz;
Show com Banda Barbarella, de Arroio do Meio;
Show com Joel Carlo, de Portão;
Show Infantil - Festival Kids, de Campo Bom;
Show com Os Serranos, de Porto Alegre;
Show com Banda Hoppus, de Montenegro;
Show com Banda Flor da Serra, de Portão;
Show com Grupo Sangue Farrapo, de Sapucaia
3. Em conclusão, o projeto Parte cultural da 15ª Oktoberfest de Maratá não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 04 de junho de 2019.
Gabriela Kremer Motta
Conselheira relatora
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 13h30min do dia 10 de junho 2019.
Presentes: 19 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Maria Liege Nardi, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, José Édil de Lima Alves, Antônio Carlos Côrtes, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Paulo Cesar Campos de Campos, Luis Antonio Martins Pereira, Gilberto Herschdorfer, Liana Yara Richter, Jorge Luís Stocker Júnior, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Dalila Adriana da Costa Lopes e José Airton Machado Ortiz.
Ausentes no Momento da Votação: Ivo Benfatto.
Marco Aurélio Alves
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