Processo nº 19/1100-0001275-8
Parecer nº 105/2020 CEC/RS
O projeto “RESTAURAÇÃO DA IGREJA MATRIZ DE SÃO PEDRO”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto “Restauração da Igreja Matriz de São Pedro”, em grau de recurso, foi relatado no dia 21 de maio de 2020, onde este relator fez o pedido de vista. O proponente é Couto & Severo LTDA, cujo responsável legal é Helenice Macedo do Couto, e o contador responsável é Cristiano Dettmann. A equipe principal conta ainda com Jane C. de Lima Borghetti, como arquiteta responsável pelo projeto de restauração; José Dinarte Farias Ibeiro, como engenheiro responsável pela obras; Roberta Araujo Manaa, captadora de recursos e produtora cultural e Liza Bilhalva como responsável pelo projeto educativo.
Área do Projeto: PATRIMONIO CULTURAL MATERIAL, Município - Local de realização: RIO GRANDE
As razões do Recurso Administrativo :
A glosa de rubrica destinada a produção e captação de recursos, cuja fornecedora é a empresa Ato Produção Cultural, de titularidade de Roberta Araujo Manaa,
- Produção – R$ 32.432,00
- Captação de recursos – R$ 58.300,00
Totalizando: R$ 90.732,00
É o relatório.
2. RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROJETO CULTURAL nº 18/1100-0001275-8
12. Isso porque, efetivamente, a pessoa que dirige a pasta da Cultura NÃO TEM ATUAÇÃO DIRETA NA AVALIAÇÃO DE PROJETOS, não havendo incompatibilidade ou presunção de suspeição.
O proponente argumenta o seu recurso embasado na lei ( na relatoria anterior do foi apontada a legalidade da empresa estar no projeto pelo parecer da PGE-RS) e justifica que não se aplica no caso o Art. 37 da CF, além de não se aplicar no item 2.2.3 do Manual do Agente Público CAGE RS, uma vez que a prestadora não se qualifica como agente público, não tem qualquer relação com a situação da prestadora de serviços em fomento, que não exerce qualquer função pública, de forma que não estaria sujeita aos fundamentos do Parecer PGE nº 14373/2006”.
Este relator afirma que a mãe ocupa o mais alto cargo da cultura no estado e sua filha, embora não ocupe função pública, abre um precedente perigoso: abriria caminho para a prática de uma atividade mercantilista da cultura, e a prática que buscamos - conforme o Plano Estadual de Cultura - é o fomento Cultural, instrumento de formação do cidadão que serve para desenvolver o senso crítico e possibilitar reflexões. Por este motivo, os direitos culturais são resguardados pela Constituição Federal.
“Em hipótese alguma, porém, a conduta adotada pela Administração ou pelo particular poderá ofender os valores fundamentais consagrados pelo sistema jurídico. Sob esse enfoque é que se interpretam os princípios da moralidade e da probidade. A ausência de disciplina legal não autoriza o administrador ou o particular a uma conduta ofensiva à ética e à moral. Moralidade soma-se à legalidade. Assim, uma conduta compatível com a lei, mas imoral, será sempre inválida”.
(Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ed. Aide, 4ª edição,
Norberto Bobbio[9] nos traz uma bela nota conclusiva: “(…), a legislação moral é aquela que não admite que uma ação possa ser cumprida segundo inclinação ou interesse; a legislação jurídica, ao contrário, é a que aceita simplesmente a conformidade da ação à lei e não se interessa pelas inclinações ou interesses que a determinam. Finalmente, quando eu atuo de determinada maneira por que este é o meu dever, cumpro uma ação moral; por outro lado, quando atuo determinada maneira para conformar à lei, ao mesmo tempo por que é do meu interesse ou corresponde à minha inclinação, tal ação não é moral, mas somente legal”.. 476)
A matéria chama a atenção para um princípio básico da administração pública que raramente é citado, mas que está explícito na Constituição Federal: os servidores públicos não devem fazer apenas aquilo que é legal (aquilo que é permitido pela lei) ou evitar aquilo que é ilegal (aquilo que é proibido pela lei). Além do critério da legalidade, eles também devem respeitar outros dois critérios importantes: o da moralidade e o da impessoalidade. Raramente vemos esses princípios serem usados e mencionados, mas eles existem e são muito úteis.
Este relator afirma, sinalizando, embora não haja incompatibilidade legal para esta prática, mas estaremos dificultando o artigo 23 da Constituição Federal paragrafo V, os meios de acesso à cultura, colocando serio obstáculos para quem precisa acionar o sistema, em favor de outros.
Este relator reforça a importância da confiança e Proteção a este sistema, alinhado com o plano estadual de cultura onde são articulada as políticas culturais do estado, voltadas à garantia de direitos e transparência. Desse modo, se configura o reconhecimento público da legitimidade das demandas culturais e protagonismo deste sistema em todo estado e devemos preservar por sua transparência e lisura.
Este relator afirma que as atribuições constitucionais do CEC, de fiscalização da execução dos projetos culturais e aplicação dos recursos do sistema LIC, não são apenas limitadas ao parecer aprovado pelo pleno, e que as discussões relativas à aplicabilidade das leis que regem o sistema LIC, e exigir que a política pública seja cumprida, ainda mais quando ela é realmente fruto de um compromisso entre o Estado e a sociedade.
3. Em conclusão, o projeto “RESTAURAÇÃO DA IGREJA MATRIZ DE SÃO PEDRO”, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 01 de junho de 2020.
Luis Antonio Martins Pereira
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno.
Sessão das 13h30min do dia 02 de junho de 2020.
Presentes: 24 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Gilberto Herschdorfer, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha e Gabriela Kremer da Motta.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Vitor André Rolim de Mesquita, José Airton Machado Ortiz, Vinicius Vieira de Souza, Cristiano Laerton Goldschmidt, Benhur Bortolotto, Paulo Leônidas Fernandes de Barros e Dalila Adriana da Costa Lopes.
Abstenções: Nicolas Beidacki.
José Édil de Lima Alves
Presidente do CEC/RS
Processo nº 18/1100-0001275-8
Parecer nº 336/2019 CEC/RS
O projeto “RESTAURAÇÃO DA IGREJA MATRIZ DE SÃO PEDRO” é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto Restauração da Igreja Matriz de São Pedro foi cadastrado eletronicamente em 01 de julho de 2019 e habilitado pelo SAT/SEDAC em 09 de agosto de 2019, sendo posteriormente encaminhado ao CEC e distribuído a este conselheiro em 12 de agosto de 2019. O projeto classifica-se como Patrimônio Cultural e insere-se na área Restauro de Bem Tombado. O bem em questão situa-se no município de Rio Grande.
O proponente é Couto & Severo LTDA, cujo responsável legal é Helenice Macedo do Couto, e o contador responsável é Cristiano Dettmann. A equipe principal conta ainda com Jane C. de Lima Borghetti como arquiteta responsável pelo projeto de restauração; José Dinarte Farias Ibeiro como engenheiro responsável pela obras; Roberta Araujo Manaa, captadora de recursos e produtora cultural; e Liza Bilhalva como responsável pelo projeto educativo.
O projeto visa dar continuidade à restauração da Igreja Matriz de São Pedro em Rio Grande. A Igreja, construída em 1755, foi tombada a nível federal em 1938. O projeto trata da restauração de forros, alvenaria e revestimentos, esquadrias, PPCI, instalações elétricas, instalação de rampas de acesso, restauração de escaiolas, iluminação cênica e recuperação do sino. Piso, pinturas, plataforma elevatória e restauração de altares serão realizados na próxima e última etapa da obra.
Entre os objetivos específicos do projeto estão a Preservação da Catedral São Pedro de Rio Grande; Educação patrimonial: atendimento de 40 alunos das 4ª e 5ª séries do ensino fundamental; atendimento de 20 a 30 frequentadores da paróquia e 20 a 30 pessoas da comunidade carente atendida pela paróquia; Realização de exposição com desenhos das crianças atendidas pelo projeto pedagógico; e Entrega da obra com comemoração ao aniversário de 265 anos da Igreja.
O total dos custos orçamentários é de R$ 1.000.000,00, integralmente solicitados ao Sistema Pro Cultura RS LIC.
Quanto a dimensão simbólica, aborda-se a importância histórica do prédio, que também constitui-se em um local de convivência, em que as relações cotidianas se constroem e são fortalecidas, gerando uma nova coletividade permeada por redes de relacionamento local. No que tange a dimensão econômica, destaca-se a contratação da equipe envolvida no projeto e os impactos no turismo. Na justificativa da dimensão cidadã são destacadas as ações de educação patrimonial desenvolvidas no âmbito do projeto.
2. Fundado em 1737, Rio Grande foi a primeira povoação oficial do Rio Grande do Sul luso-brasileiro. Situado entre dunas e banhados junto ao acesso à Lagoa dos Patos, constituiu-se por muito tempo um dos principais núcleos urbanos gaúchos. Por sua relevância, recebeu o título oficial de “Cidade Histórica - Patrimônio do Rio Grande do Sul”.
A Igreja Matriz de São Pedro foi construída em 1755, e mais tarde foi acrescida da Capela São Francisco - Igreja da Ordem Terceira de São Francisco, construída anexa a matriz em 1773.
Foi reconhecida como patrimônio histórico nacional na primeira leva de tombamentos efetivada em 1938 pelo então SPHAN – Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, no seu segundo ano de existência. A igreja já conta 264 anos e destes, 81 anos de tombamento.
Devido ao status de bem tombado a nível nacional, as intervenções já realizadas no imóvel são amplamente documentadas. Na década de 1940, teve toda a cobertura restaurada. O último trabalho de restauro significativo ocorreu entre 1995 e 1997. Hoje, apresenta novamente problemas que exigem uma rigorosa intervenção.
O projeto de restauro apresentado notabiliza-se pela coerência técnica e conceitual. O material anexo é completo, apresentando toda a fundamentação histórica, documentação das intervenções anteriores, diagnóstico completo e proposta de intervenção. O diagnóstico apresentado está especialmente completo e detalhado, sendo que cada dano verificado pela profissional responsável está descrito, interpretado e representado graficamente.
O currículo da arquiteta responsável, Jane Borghetti, contabiliza 18 projetos de restauro já realizados apenas na cidade de Rio Grande. Participou do levantamento da matriz em 1995, e foi responsável pelo projeto de restauro do Sobrado dos Azulejos e do Hotel Paris, bens tombados pelo IPHAE, entre outros. A experiência está devidamente refletida no projeto arquitetônico de restauro apresentado, que foi exaustivamente detalhado, garantindo uma execução a altura da importância do imóvel.
Além das ações de conservação e restauro, o projeto prevê a valorização da arquitetura com a projeção por video mapping, além da iluminação noturna. Apresenta também uma proposta de educação patrimonial, propiciando a troca de informações entre pesquisadores e comunidade. Mais do que conservar e restaurar a arquitetura, é preciso “construir” o entendimento deste bem arquitetônico enquanto patrimônio junto a comunidade. Esta dinâmica deve se tornar constante para que o reconhecimento da importância do imóvel não fique no papel, mas se torne um processo diário e cotidiano da cidade de Rio Grande. O patrimônio cultural arquitetônico, quando visto não como um acúmulo de objetos do passado, mas como um processo de relação da sociedade com o seu passado através destes, pode constituir-se em importante e permanente fórum de memória social.
Por fim, em relação ao orçamento apresentado, sugere-se ao SAT que passe a orientar os proponentes no sentido de apresentação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) embutido no orçamento, como versa a normativa (ou seja, constando como um item, e não embutido de forma oculta nos itens do orçamento). Da forma exposta, a exigência da normativa se torna desprovida de fins práticos.
Devido ao valor cultural da edificação e a qualidade impecável do projeto técnico submetido, entende-se que este projeto apresenta elevado mérito cultural, nos quesitos relevância e oportunidade.
3. Após a primeira leitura do presente parecer para o pleno do Conselho Estadual de Cultura, em que este era aprovado sem glosas, foi apontado pelos presentes que a responsável pela produção e captação de recursos do projeto em tela seria filha da atual gestora da Secretaria de Cultura do Estado. Verificou-se, ainda, que a gestora é a responsável legal por projeto homônimo no Sistema SalicWEB da Lei de Incentivo a Cultura nacional (PRONAC nº 172301). Na mesma ocasião, foi levantado pelos conselheiros o risco que a aprovação de um projeto neste sentido traria para o Sistema Pró-Cultura RS LIC.
Ao retirar de pauta, este conselheiro solicitou orientação para membros da Câmara Técnica de Legislação e Normas. Apontou-se desconformidade com o princípio constitucional exposto no Art. 37 da CF/88, e também com o disposto no Parecer PGE nª 14373/2006.
Buscando evitar prejudicar a tramitação do projeto em tela, preservar a integridade do Sistema Estadual de Cultura e entendendo que em grau de recurso, eventualmente, poderá vir a ser resolvida a reabilitação das rubricas após apresentação de justificativa plausível em atendimento a legislação vigente; propõe-se a glosa integral dos seguintes itens:
1.5 Produção – R$ 32.432,00
3.1 Captação de recursos – R$ 58.300,00
4. Em conclusão, o projeto “Restauração da Igreja Matriz de São Pedro” é recomendado para a avaliação coletiva em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade – podendo receber incentivos até o valor de R$ 909.268,00 (novecentos e nove mil duzentos e sessenta e oito reais) do Sistema Unificado de Apoio e Fomento à Cultura – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2019.
Jorge Luís Stocker Júnior
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 14 de outubro de 2019.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Luis Antonio Martins Pereira, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Abstenções: Sandra Helena Figueiredo Maciel e Dalila Adriana da Costa Lopes.
Ausentes no momento da votação: Vinicius Vieira de Souza.
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 16/10/2019 e considerados prioritários.
Conselheiro Presidente do CEC/RS
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS