Processo nº 19/1100-0001900-0
Parecer nº 020/2020 CEC/RS
O projeto “Carnaval de Blocos de Rua do Litoral Norte 2020” em grau de recurso, não é acolhido.
O proponente não respondeu a nenhuma das inconsistências apontadas pela relatoria - que não recomendou para avaliação coletiva e que foi acompanhada pelo pleno. No recurso apresentado, o proponente simplesmente arguiu que “em nenhum momento foi analisado o valor cultural do projeto" e que "o parecer em questão se ateve a aspectos técnicos que já haviam sido aprovados pela SEDAC."
Pelo que está exposto, não cabe, no entendimento desta relatora, maiores discussões senão a de cumprir o Regimento Interno deste Conselho em seu Art 44 § 3º "Será indeferido de plano o recurso que não questionar objetivamente os pontos em que se baseou o parecer ou decisão recorrida, nem apresentar correções, modificações e elementos suficientemente capazes de remetê-lo a reexame."
3. Em conclusão, o projeto “Carnaval de Blocos de Rua do Litoral Norte 2020” em grau de recurso, não acolhido.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2020.
Sandra Helena Figueiredo Maciel
Conselheira Relatora
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 03 de fevereiro de 2020.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Nicolas Beidacki, Luis Antonio Martins Pereira, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Artur Santos Daudt de Oliveira, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes e José Airton Machado Ortiz.
José Édil de Lima Alves
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 003/2020 CEC/RS
O projeto “CARNAVAL DE BLOCOS DE RUA LITORAL NORTE - 2020” não é recomendado para a avaliação coletiva.
1. O projeto Carnaval de Blocos de Rua Litoral Norte - 2020 está inscrito na área Carnaval de Rua (Não seria Cultura Popular?), com realização prevista para o período de 07 a 15 de março de 2020, nas cidades de Pinhal, Cidreira, Tramandaí e Capão da Canoa, no RS.
A proponente do projeto é a empresa Emikate Entretenimento Ltda, Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC) 6800, tendo como responsável legal Rodrigo Conrado Medina Nunez. A equipe principal conta com a empresa Efexis Marketing e Eventos Ltda nas funções de Diretor de Palco, Assistente de Produção, Assistente de Palco, Produção de Logística e Coordenador do Projeto; Agnata Marketing e Eventos Ltda nas funções de Produtor Executivo e Captador de Recursos; Francisco Hypólito da Silveira (CRC 31305) como contador.
O projeto Carnaval de Blocos de Rua Litoral Norte - 2020, foi habilitado pelo SAT/SEDACTEL no valor de R$ 234.381,20 (duzentos e trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sem receitas de outras fontes ou aportes financeiros das prefeituras das cidades contempladas pelo projeto.
De acordo com o proponente, o projeto em tela pretende realizar oito apresentações musicais da cultura popular brasileira, nas seguintes cidades: Pinhal, Cidreira, Tramandaí e Capão da Canoa. Para tanto, foram selecionados blocos de carnaval de rua de vasta experiência, o que, segundo o proponente, garantirá a qualidade das apresentações e a diversão do público. São eles: Panela do Samba, Banda da Santana, Os Intocáveis, Galo do Porto, Cia do Trago, Gonhas da Folia, Areal da Baronesa e Do Jeito Que Tá Vai.
Entre os dias 07 e 15 de março de 2020 a programação está assim dividida:
07 de março, na cidade de Pinhal:
16h – Panela do Samba
19h – Banda da Santana
08 de março, na cidade de Cidreira:
16h – Os Intocáveis
19h – Galo do Porto
14 de março, na cidade de Tramandaí:
14h – Cia do Trago
19h – Gonhas da Folia
15 de março, na cidade de Capão da Canoa:
14h – Areal da Baronesa
19h – Do jeito que tá vai
Na dimensão simbólica, o proponente destaca que “os blocos possuem uma importância imensa social e cultural, alguns deles durante o ano inteiro. Além de preservar e ensinar a sua cultura carnavalesca para quem quiser aprender, ainda transmitem valores de solidariedade, disciplina, espírito comunitário e voluntário, da ancestralidade e da valorização das tradições e cultura local.”
Com relação à dimensão econômica, o produtor afirma que “A realização do próprio projeto contempla ainda uma cadeia enorme de trabalhos diretos e indiretos, como pode ser visto pela planilha de custos (diretos) e estimado pela provável enorme participação do público (indiretos).”
Ao descrever como o projeto contribui para a dimensão cidadã, o proponente afirma que “Promovendo um evento popular gratuito pelas ruas de quatro cidades do interior do estado, de amplo alcance, o evento surgiu com o objetivo de democratizar o acesso à cultura e tornar o carnaval não apenas um acontecimento folclórico, mas um meio de formar plateias. (...) Preocupados com o impacto ambiental que as atividades deste evento podem proporcionar, serão instalados banheiros ecológicos e haverá a presença constante de uma equipe de limpeza durante as apresentações. Banheiros químicos apropriados para pessoas que possuem necessidades especiais serão contratados.”
Dos objetivos específicos:
É o relatório.
2. Ao analisar o projeto, este relator encontrou as seguintes inconsistências:
A – Das quatro cidades citadas para receber o projeto, não há carta de anuência da prefeitura de Tramandaí, o que já havia sido solicitado por diligência anterior, não sendo esta atendida pelo proponente, que apenas se limitou a informar que estavam em negociações avançadas com as autoridades do município.
B – Há uma carta de anuência da empresa Efexis Marketing e Eventos na qual a mesma se compromete a prestar serviços de Diretor de Palco (cachê de R$ 3.000,00-), Assistente de Produção (cachê de R$ 7.800,00), Assistente de Palco (cachê de R$ 2.600,00), Produtor de Logística (cachê de R$ 5.000,00) e Coordenador do Projeto (cachê de R$ 6.000,00,), no entanto, não há qualquer menção sobre quem serão os respectivos profissionais, seus currículos, cartas de anuência e orçamentos fornecidos pelos profissionais a serem contratados pela empresa Efexis Marketing e Eventos. Ainda, em resposta à diligência do SAT sobre a necessidade de apresentar croqui dos ambientes de apresentações, a proponente informa que “as apresentações são do tipo trio-elétrico itinerante, não havendo uma configuração estática”, neste sentido, este relator não entende como necessárias as funções de Diretor de Palco e Assistente de Palco.
C – Há uma carta de anuência da empresa Agnata Marketing e Eventos na qual a mesma se compromete a prestar serviços de Produtor Executivo (cachê de R$ 4.000,00) e Captação de Recursos (cachê de R$ 10.000,00), no entanto, a carta de anuência, embora assinada pela sócia administradora da empresa, não especifica se ambas as funções serão desempenhadas pela sócia administradora ou se serão dois profissionais diferentes. Caso sejam dois profissionais, quem serão eles? Faz-se necessário orçamento, currículo e carta de anuência de cada profissional para cada função a ser desempenhada.
D – Dos oito blocos de carnaval citados e orçados no projeto, não há carta de anuência do Bloco Galo do Porto, cujo valor do cachê está orçado em R$ 7.000,00,- e que tem apresentação prevista para às 19h do dia 08 de março na cidade de Cidreira.
E – Na rubrica 1.2 (R$ 3.000,00), referente ao diretor técnico Tiago Magrini Rigo, não há portfólio ou currículo do profissional tampouco carta de anuência e orçamento do mesmo.
F – Nas rubricas 1.5 (R$ 4.000,00) e 1.6 (R$ 4.000,00), respectivamente técnico de som e técnico de iluminação, consta a mesma profissional a desempenhar ambas as funções (Nuria Conceição Zasso), porém, não há portfólio ou currículo da profissional, tampouco carta de anuência da mesma.
G – Sobre a rubrica 1.17, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente à contratação de carro de som para trio elétrico, da empresa Okara, não há orçamento anexado fornecido pela empresa com o detalhamento do serviço a ser prestado: especificações técnicas do carro, o que o mesmo dispõe, valores de diárias etc. Não há responsável técnico pelo uso do trio elétrico e do trajeto na via pública.
H – As rubricas 1.18, 1.19, 1.20, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28, 1.29, 2.1, 2.2 e 2.3 que juntas somam um montante de R$ 41.081,20,- não apresentam qualquer orçamento ou carta de anuência dos profissionais ou empresas a serem contratadas.
I – Não há orçamento ou carta de anuência do contador Francisco Hypólito, rubrica 3.2.
J – Na dimensão cidadã, a proponente afirma que “serão instalados banheiros ecológicos e haverá a presença constante de uma equipe de limpeza durante as apresentações. Banheiros químicos apropriados para pessoas que possuem necessidades especiais serão contratados.” No entanto, não há na planilha de custos a previsão de contratação de banheiros ecológicos e de equipe de limpeza, tampouco existe no projeto a previsão de uma contrapartida das prefeituras envolvidas no projeto.
K – Não há previsão de acessibilidade facilitada aos que tenham qualquer tipo de problema de mobilidade ou deficiência física, conforme LEI Nº 13.146, cap. IX art. 42.
3. Em conclusão, o projeto “Carnaval de Blocos de Rua Litoral Norte - 2020” não é recomendado para a avaliação.
Porto Alegre, 08 de janeiro de 2020.
Cristiano Goldschmidt
Conselheiro Relator
Sessão das 13h30min do dia 09 de janeiro 2020.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Nicolas Beidacki, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Artur Santos Daudt de Oliveira, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Ausentes no Momento da Votação: Luis Antonio Martins Pereira.
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