Processo nº 00107/2020
Parecer nº 136/2020 CEC/RS
O projeto “MOSTRA SERRA RS” é recomendado para a avaliação coletiva.
1. Processo nº 00091/2020
Produtor: SEVENS PRODUÇÕES E MARKETING EIRELI
CEPC: 7310
Responsável Legal: Umberto Ruaro de Meneghi
Função: Produtor executivo
Contador: Juliano Cechinato CRC: 070821
Área do projeto: MÚSICA: PROJETO CULTURAL DIGITAL
Período de realização: não vinculado à data fixa
Valor solicitado: R$ 174.150,00
O projeto foi encaminhado ao CEC e distribuído a este conselheiro em 29 de maio de 2020. Está classificado EM MÚSICA e será realizado em local ainda não definido, seguindo as normas de prevenção à Covid-19, e democratizado em ambiente virtual.
Nunca é demais destacar a lei 14.778, do Plano Estadual de Cultura, que em seu artigo terceiro, Inciso IV dispõe: “valorizar e difundir as criações artísticas e bens culturais”; inciso V “universalizar o acesso à arte e à cultura” e o inciso IX ”promover o desenvolvimento sustentável da economia da cultura”.
E, igualmente, destacar a lei 13.490, em especial, a Instrução Normativa transitória para o financiamento de projetos culturais IN 003/2020 que em seu artigo terceiro, Inciso I dispõe: “Gerar oportunidade de trabalho para artistas, técnicos, produtores e fazedores de cultura”; e, inciso II “Estimular processos criativos e inovadores para conectar as pessoas em ambiente virtual durante o período de isolamento social”.
O projeto MOSTRA SERRA RS consiste na realização de cinco lives com artistas e bandas da Serra, em especial, de Caxias do Sul, a serem transmitidas na web, em canais ainda não informados, gravadas e legendadas com LIBRAS para posterior acesso irrestrito.
Conforme parecer do SAT e endossado, em parte, por este relator, não foram definidos os locais nem descrição de infraestrutura necessárias para a realização das lives, o que prejudica a análise de algumas rubricas técnicas com importante valor de investimento como cenário, locação de telão LED, sonorização e iluminação. São estimativas, ainda que os valores estimados devam oferecer ao menos informações que evitem impactar em outros itens deles decorrentes, sob pena do desperdício de recursos, visto que otimizar recursos também é índice de avaliação no quesito oportunidade. A taxa de fiscalização presencial, item 4.2 da planilha de custos, conforme artigo 25º da lei 13.940, foi revogada pela lei 15.449/20 e deverá ser retirada da planilha. Os itens 4.3 a 4.5 devem ser unificados e referem-se ao imposto de renda sobre serviço de pessoa física, devendo ser calculado com a dedução de 20% sobre o valor orçado dessas prestações.
O SAT indica também que “segundo o § único do art. 6º da IN 03/2020 “’Não serão admitidos itens de custos genéricos, que não sejam pertinentes à natureza do objeto do projeto e passíveis de comprovação de exclusividade do projeto (ex.: contas de água, luz, telefone, combustível, dentre outras)””, o item 1.2 (Aquisição de material para cenário) configura-se como genérico, é um insumo do serviço rubrica 1.1 (criação de cenários) e devem ser aglutinados””. Este relator entende que é insumo, mas percebe que é passível de comprovação de exclusividade para o projeto. Novamente, a falta de informações prejudica a determinação e análise dos itens 1.1 e 1.2.
Em que pese as observações do SAT é preciso analisar mérito, relevância e oportunidade. O projeto como tal tem mérito, mas não é inovador, posto que o isolamento social tem estimulado o uso de lives por muitos artistas e produtores. Entretanto, promove economia da cultura e renda para todos que participarem direta e indiretamente. Sobre o cronograma, é razoável entender que a execução de tudo se dará em período do segundo semestre, sem datas fixas, como já indicado.
Este relator entende que cachês são negociações entre as partes, não cabendo interferir em valores, a menos que sejam discrepantes do normal praticado no mercado. Porém, em face do valor global do projeto e tendo os artistas como o principal, sem esquecer ou diminuir a importância de todos os envolvidos e equipes, fica a menção de que o isolamento tem sido duro com todos e estimo ganhos mais significativos aos artistas e bandas.
É o relatório.
2. Dimensão Simbólica
Para além de suas questões artísticas intrínsecas ao projeto, procura fortalecer vínculos entre artistas e público. É sensível ao atual momento de isolamento social em realizar lives e garantir a relação de artistas de gêneros musicais variados com o público.
Dimensão econômica
Ainda que realizar lives já não seja algo tão inovador, é preciso reconhecer que as dificuldades impostas pelo isolamento social exigem alternativas ao alcance de todos os fazedores de cultura. O projeto possibilita renda para os envolvidos em sua produção e corresponde aos valores de mercado. Deve realizar ajustes na planilha de custos conforme legislação vigente e apontamentos supracitados.
Dimensão Cidadã
Pela própria natureza do projeto, que acontece na web, é garantida a democratização do acesso liberado a todos que se interessarem em participar, assistir, compartilhar. A legendagem e libras torna mais inclusiva a ação e enriquece o seu mérito.
3. Em tempo.
É importante frisar que a IN 003/2020 não prevê diligências. A celeridade que o momento exige não pode comprometer o mérito e a oportunidade sob pena de refutar bons projetos, ainda que os mesmos possam ser reapresentados com as devidas correções.
4. Condicionante
Sugiro que em todo o material promocional e de divulgação, inclusive releases e entrevistas concedidas à imprensa, conste que o projeto teve seu mérito cultural examinado e aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura e que por isso poderá usufruir de financiamento da Lei de Incentivo à Cultura (LIC) e Sistema Pró-Cultura RS.
5. Em conclusão, o projeto “Mostra Serra RS” é recomendado para a avaliação coletiva, em razão de seu mérito cultural – relevância e oportunidade - podendo vir a receber incentivos até o valor de R$ 174.150,00 (cento e setenta e quatro mil cento e cinquenta reais) do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – Pró-Cultura RS.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Vitor André Rolim de Mesquita
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 13 de julho de 2020.
Presentes: 24 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bortolotto, Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Nicolas Beidacki, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes, e José Airton Machado Ortiz.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Gabriela Kremer da Motta, Luis Antonio Martins Pereira, Marcelo Restori da Cunha e Gisele Pereira Meyer.
Abstenções: Ivo Benfatto, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado e Rodrigo Adonis Barbieri.
Em razão do Of. Nº 182/2015 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 22/07/2020 e considerados prioritários.
Após a avaliação coletiva, que atribui o grau de prioridade aos projetos, o projeto é prioritário obtendo a nota final de 4,00 pontos.
José Édil de Lima Alves
Presidente do CEC/RS
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS