Processo nº 00181/2020
Parecer nº 165/2020 CEC/RS
O projeto “Vieni Vivere La Vita Festival Digital – 1 ª Edição 2020” é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O Projeto “Vieni Vivere La Vita Festival Digital – 1 ª Edição 2020” foi devidamente habilitado pela SEDAC-RS, sendo enquadrado nos objetivos do Pró-Cultura, na modalidade Artes Integradas, e classificado como Projeto Cultural Digital, sendo assim enviado ao CEC-RS para a análise do Mérito Cultural.
O proponente é o Centro de Tradições Italianas de Monte Belo do Sul, que apresenta este projeto como uma produção que “une fotografia (ebook), videoclipes e live através de sistemas digitais que serão publicados no Youtube, instagran, facebook e site para resgatar as duas edições do Vieni Vivere la Vita Festival, evento que resgata a cultura local e regional do Município de Monte Belo do Sul”. Esta edição digital do evento pretende resgatar “as mais autênticas raízes da localidade, já que valoriza artistas locais, artesanato e fomenta renda às famílias através da produção familiar nos mais diversos segmentos”.
Serão produzidas duas Lives, sete videoclipes e um e-book fotográfico on-line. Uma live será em “Música, Canto e Dança”, pelo Grupo Acordes e outra com o grupo Ragazzi Dei Monti, este com mais de 25 anos de existência. Cinco dos videoclipes serão com o tema/formato “Música, Canto e Dança” – com: Coral Alegria de Cantar, Coral Musicando Melodias, Grupo de Cantos Vicentino, Grupo de Danças Ballo D’Italia e Grupo de Danças Picolli Balerini. Um videoclipe “Projeto Monte Belo: Música, Canto e Dança (Geral)”, e um videoclipe “Monte belo e Sustentável – Vieni Vivere La Vita”. A Equipe Técnica designada para execução do projeto segundo os proponentes é “formada por pessoas da Comunidade que já tem experiência cultural comprovada através de projetos e iniciativas já realizadas”. A sistemática das gravações de lives e videoclipes está explicitada no projeto e é adequada aos objetivos. O “Foto Livro Ebook” será composto por fotografias com sistema de escolha definido pelos proponentes e envolverá a comunidade, via a Internet, sendo uma sistemática simples e adequada ao formato proposto.
O projeto foi elaborado em razão da IN SEDAC n.º 3/2020 no que tange ao estímulo à realização e à produção de projetos digitais em plataformas virtuais conectadas à Internet, para divulgar a cultura também em novos meios que não os físicos, habituais, limitados em razão da pandemia, e assim, nesse mesmo contexto, remunerar artistas, técnicos, prestadores de serviços e outros fornecedores de realizações culturais.
No orçamento do projeto consta a contratação de serviços de praxe e profissionais necessários para um evento nessa formatação. O Valor do projeto é de R$ 84.360,00, financiados pelo Sistema Pró-Cultura.
O parecer SAT-SEDAC nº 139/2020, de 28 de julho de 2020 apresenta considerações sobre o projeto:
1) Haveria, conforme o parecer, a participação da prefeitura do município sede do evento, e o mesmo alerta para o aludido em “Decreto nº 47.612/2010, art. 12, inciso XIII [que] determina que os benefícios da LIC não poderão ser concedidos” “à remuneração de servidor público municipal quando o Município o que estiver vinculado for proponente ou participante de projeto beneficiado”. Assim, segundo o SAT-SEDAC, há no projeto a contratação da “chefe de setor da cultura” e “da Comunicação Social” da Prefeitura de Monte Belo do Sul, bem como o “produtor cultural” do projeto seria o Secretário da Cultura e Turismo de Monte Belo do Sul. 2) Constatou também que não é informado em que site, página, canal ou perfil das redes sociais serão disponibilizados os materiais; 3) Haveria uma rubrica a ser tirada do projeto por entrar em colisão com o art. 7º, §3º da IN 03/2020, a qual vedaria “o pagamento de direitos autorais relativos” à “concepção do projeto” (rubrica 3.1). O valor da referida rubrica, assim, deveria ser retirado da planilha e desconsiderado para fins do valor aprovado CEC.
É o relatório.
2. A Análise do Projeto
A presente análise do projeto distribuído a este conselheiro se dá em razão do que a legislação estabelece como o papel do CEC-RS na análise dos projetos do Pró-Cultura RS/LIC, em especial o definido no § 1º do Artigo 7.º da Lei n.º 13.490/2010, ou seja, a atribuição do CEC-RS em deliberar “entre os projetos regularmente habilitados no âmbito da SEDAC sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade” dos mesmos, bem como pela Instrução Normativa SEDAC n.º 3 (2/4/2020) – publicada em razão da epidemia da COVID-19, a qual rege a “apresentação, tramitação, financiamento, execução e prestação de contas dos projetos culturais com financiamento do Pró-Cultura”, que ao CEC-RS cumpre o mesmo: emitir “parecer sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade”. Observa-se, assim, que o presente parecer deve-se restringir ao limite legal do conselheiro, estabelecido pela legislação e normas do Pró-Cultura, o qual não prevê a análise de eventuais problemas nos projetos em assuntos orçamentários e documentais, eis que não são atribuições do CEC-RS, ainda que se possa considerá-los ao se constatar evidências de problemas nesse sentido, se os mesmos afetam o projeto em seu Mérito Cultural. Dito isso, passo a analisar o que cabe ao CEC-RS em relação ao projeto: a análise do MÉRITO CULTURAL do mesmo.
O mérito cultural do projeto “Vieni Vivere La Vita Festival Digital – 1 ª Edição 2020”, tal qual proposto, está muito claro. Trata-se de alternativa virtual de dar sequência a um festival que já tem duas realizações normais, ambas financiadas pelo Pró-Cultura LIC, propostas e produzidas pelo mesmo proponente do presente projeto, o qual, aliás, tem outros cinco projetos produzidos com captação via LIC.
Encontra-se a iniciativa enquadrada nos objetivos do Pró-Cultura, sendo ainda mais adequado aos tempos atuais de distanciamento coletivo. Apresentações por meio de “lives” são objetos de projetos culturais que tomam forma em razão do contexto e são igualmente meritórias mesmo em outras situações que não a pandemia, pois exploram outras formas de difusão e contemplam o trabalho artístico e intelectual, e a contratação de outros serviços e profissionais de eventos dessa natureza, como técnicos, designers gráficos, produtores, etc. Nesta versão digital de um evento local - que teve duas edições normais - haverá uma veiculação externa mais ampla via Internet. A remuneração do trabalho na área cultural já consiste, nesse caso, em mérito cultural, sendo o retorno à sociedade a mera realização desse projeto. A metodologia proposta é razoável, não sendo óbice algum os nomes a figurarem no e-book fotográfico serem definidos a posteriori, sob consulta ao público.
Tal qual permite a IN SEDAC n.º 3/2020, como recomendações do CEC-RS, destaco que a contratação remunerada de músicos, na modalidade apresentação musical com cachê, deve-se ater à Lei Federal. Tais profissionais, para receberem cachê, devem possuir o devido registro na Ordem dos Músicos do Brasil, eis que apresentação musical remunerada não se permite a “amadores”, ou seja, sem registro profissional (Lei Federal nº 3.857/1960), à exceção de prêmios de concursos. Isso se aplica também a corais amadores e similares, bem como na área de dança (Lei Federal nº 6.533/1978 – espetáculos de diversões públicas). Cabe, assim, ao produtor do projeto em tela certificar-se e cumprir a legislação que houver, no que tange a todos os registros profissionais regidos por lei.
No sentido do apontamento pelo conselheiro de eventuais ajustes no valor total do projeto autorizado e outras recomendações, considero que não há ajuste a ser sugerido. Sobre as considerações da SAT/SEDAC em seu parecer acima resumido, seguem as seguintes observações:
1) Quanto à participação de servidores municipais em projetos pelo Pró-Cultura LIC em que conste a mesma prefeitura municipal como “promotora”, “organizadora” ou “realizadora” – que são as participações existentes que caracterizam vínculo ao projeto -, é evidente que nenhum servidor pode constar remunerado com recursos do projeto, conforme o decreto regulamentador da LIC (Decreto nº 47.612/2010). Todavia, não há no formulário e na folha resumo do projeto qualquer menção à prefeitura do local, sendo assim desconsiderada a observação no sentido retirar integrante do projeto por esta razão. Caso a prefeitura do município do local do evento, ou outra prefeitura, tenha funcionários em funções remuneradas via projeto, e que esta mesma prefeitura venha a aparecer no projeto com participação, a exemplo dos tipos de participação acima mencionadas, será óbvia a irregularidade da remuneração, com eventual recusa da prestação de contas. Para isso, cabe à SEDAC a função de acompanhamento da realização do projeto, bem como a respectiva análise e aprovação da prestação de contas do mesmo.
2) Quanto a não informar no projeto o(s) site(s) ou redes sociais em que o projeto será veiculado, não se trata de óbice algum para a aprovação do projeto, eis que implícito onde será e como. Porém, ressalta o CEC-RS que esta veiculação deverá ser em plataformas virtuais de acesso gratuito, com divulgação com antecedência para que o público possa acessar o resultado do projeto via Internet.
3) No que tange à retirada da rubrica 3.1., que segundo a SAT-SEDAC seria “o pagamento de direitos autorais relativos” à “concepção do projeto”, em verdade está mencionado “elaboração”. Obviamente, deduz-se tratar da elaboração do projeto em tela. Obviamente, a elaboração do projeto é uma atividade de produtor cultural, um profissional cuja atividade as leis de incentivo à cultura são um estímulo ao seu desenvolvimento, ao seu trabalho. Há que se pensar claramente o que afinal quer dizer o aludido no Art. 7º, §3º da IN 03/2020: “É vedado o pagamento de direitos autorais relativos a concepção do projeto”. Ora, os Direitos Autorais dizem respeito a uma legislação muito específica, que prevê Direitos Morais e Direitos Patrimoniais a autores de obras artísticas e literárias; não prevê a Lei dos Direitos Autorais a elaboração de projetos, que afinal de contas são ideias, e ideias não são protegidas pelo direito autoral. A elaboração do projeto cultural é uma prestação de serviço de produtor cultural, que não é organizá-lo, coordená-lo ou exercer a produção cultural executiva do mesmo, é a formatação do projeto tal qual é apresentado, não em ideia, mas em forma, seus itens, sua composição, para que possa ser apresentado, inscrito em um determinado sistema. Os produtores (enquanto proponentes), ou os artistas, autores, etc., precisam do trabalho do produtor cultural para que ele possa executar as devidas formatações e – às vezes – inscrever o mesmo em editais e congêneres, em nome do produtor cultural cadastrado (proponente), no caso da LIC, que pode ser o proponente como “produtor cultural cadastrado” uma empresa de natureza cultural, uma entidade, uma organização, uma associação, enfim, um ente que tenha por finalidade realizar projetos e que para tanto precisa, se assim necessitar, de um produtor para formatar o projeto conforme o edital, a norma, o concurso, o prêmio ou outro sistema. Dessa forma, não há base legal para equivaler a remuneração da “elaboração” do projeto em tela a qualquer matéria aludida a Direitos Autorais. Além do mais, é até óbvio que o projeto dos Festivais mencionados teve agora um novo formato, proposto ao mudo digital, que é novo, virtual, em razão da pandemia, e o trabalho de reelaborá-lo para estes fins é prestação de serviço cultural.
Embora sendo o óbvio, não custa destacar aos proponentes e responsáveis pelo projeto em tela que as atividades realizadas para o “Vieni Vivere La Vita Festival Digital – 1 ª Edição 2020” devem se ater à legislação vigente no que tange às autorizações, alvarás, taxas, normas de segurança e saúde (prevenções ao contágio pela COVID-19 e distanciamento social), acessibilidade, regras laborais e congêneres, direitos autorais e demais obrigatoriedades profissionais e sociais, desde que necessários à execução do presente projeto cultural. São os produtores culturais cadastrados, portanto, os proponentes dos projetos, os responsáveis pelo cumprimento de toda a legislação, sendo que a SEDAC é o órgão responsável pelo acompanhamento da execução do projeto e pela análise e aprovação de contas do mesmo.
3. Em conclusão, o projeto “Vieni Vivere La Vita Festival Digital – 1 ª Edição 2020” é recomendado para financiamento público, em razão de seu mérito cultural, relevância e oportunidade, podendo captar R$ 84.360,00 (oitenta e quatro mil e trezentos e sessenta reais) junto ao Sistema Integrado de Apoio e Fomento à Cultura. Para fins de prioridade, fica estipulada a nota 5.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2020.
José Francisco Alves de Almeida
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 20 de agosto de 2020.
Presentes: 23 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bertolotto, Alexandre Silva Brito, Cristiano Laerton Goldschmidt, Carlos Medeiros de Mello, Elma Nunes Sant’Ana, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luiz Carlos Sadowisk da Silva, Mario Augusto da Rosa Dutra, Vinicius Vieira de Souza, Michele Bicca Rolim e Rafael Pavan dos Passos.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aline Rosa e Luis Antônio Martins Pereira.
José Airton Machado Ortiz
Presidente do CEC/RS
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