Processo nº 00206/2020
Parecer nº 224/2020 CEC/RS
O projeto “Oktoberfest Lajeado - 2020” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O projeto “Oktoberfest Lajeado - 2020”, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e encaminhado a este Conselho nos termos da legislação em vigor, trata de uma oktoberfest no município de Lageado.
Produtor Cultural: Quinteto Canjerana LTDA-ME
CEPC: 5895
Local de Realização: LAJEADO
Período de Realização: não informado
Área do Projeto: MÚSICA
Classificação: PROJETO CULTURAL DIGITAL
Valor aprovado Sistema Pró-Cultura R$ 74.450,00
Valor total R$ 74.450,00
Na sua apresentação, o proponente afirma ser um projeto cultural em defesa da classe artística da comunidade de Lajeado que nesses tempos estão passando por dias difíceis, denominado Oktoberfest Lajeado 2ª edição, que a cidade é representada pelo Rotary Club, sendo realizado de forma digital no endereço da instituição denominada Universitário Lajeado junto à empresa MSomer.
Tem como objetivos a realização da segunda edição da Oktoberfest de Lajeado, gerar conteúdo artístico-digital, apresentando shows de grupos locais e de outro estado, levar entretenimento para muitas pessoas nesses tempos de pandemia, evoluir com o repertório de música alemã, apresentando o reconhecido grupo UHUL de Santa Catarina, favorecer toda cadeia artística, remunerando todos envolvidos, arrecadar doações para os projetos do Rotary Club de Lajeado e divulgar a marca Rotary Club e os projetos do Club de Lajeado – Integração (sic).
Como metas constam: show banda Uhul; show banda Bico Fino Brothers Band; show banda Signos e show banda Eletro Rádio.
É o relatório.
2. O Setor de Análise Técnica aponta significativas inconsistências, a saber:
A metodologia precisa ser desenvolvida, incluindo o detalhamento das atividades dos profissionais elencados na equipe do projeto e nas atividades de produção da planilha de custos, além da esclarecer como será realizada a atividade de arrecadar doações em parceria com o Rotary Club de Lajeado. Caso seja considerado prioritário, após publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado, para que obtenha autorização de financiamento nos termos do art.16 da IN 03/2020, e considerando o parecer CEC, poderão ser solicitadas ao proponente alterações no projeto, a fim de adequá-lo às normas vigentes. Observando ainda, os seguintes apontamentos:
METODOLOGIA: Ajustar; METAS: Incluir a disponibilização das atividades culturais de forma digital e a arrecadação de doações; CRONOGRAMA: Ajustar o nome do projeto e incluir arrecadação de doações e seu período.
O proponente diz se tratar de um projeto em defesa da classe artística da comunidade de Lajeado, promovendo nessa cidade uma Oktoberfest, evento tradicional em localidades constituídas de cidadãos e cidadãs de origem alemã, o que seria uma iniciativa meritória. Porém, o projeto está desfigurado em razão das inúmeras inconsistências técnicas apontadas pelo SAT, que atestam ambiguidades entre o que o proponente declara ser o projeto e as suas efetivas realizações. Uma análise mais acurada dessas inconsistências e ambiguidades apontadas pelo Serviço de Análise Técnica elucida as incongruências.
O proponente assevera, ainda, que o projeto se destina à classe artística da comunidade de Lajeado. Entretanto, inclui um grupo musical de fora do estado, privilegiando-o com uma remuneração bem superior à que contempla os artista locais, o que se soma às incongruências contidas no projeto. Não se é contra a participação de artistas de fora do Estado, que também não é proibida. Todavia, convém lembrar que no Rio Grande do Sul existem artistas e grupos artísticos de folclore alemão de excelente qualidade, inclusive residentes na região onde será realizado o evento. Por outro lado, quando o proponente privilegia artistas de fora do Estado, é imperioso ressaltar que os artistas locais são, também, contribuintes que compõem a origem dos recursos públicos estaduais aplicados no Sistema estadual de fomento à atividades culturais. Portanto, tais artistas devem ter preferência na obtenção desses recursos, ao contrário do que propõe o projeto.
Ademais, o proponente afirma que “a cidade de Lajeado é representada neste momento pelo Rotary Club de Lajeado”. Esse Club faz parte da equipe principal do projeto com a função de apoio de divulgação à classe artística de Lajeado, sem, contudo, aportar qualquer recurso financeiro ou benefício à classe artística, nem explicita o custo e a mídia pela qual efetuará o referido apoio de divulgação. Ao contrário, o projeto demonstra que o referido Club beneficia-se de um evento bancado por recursos públicos a fim de promover sua imagem institucional como representante de Lajeado e arrecadador de doações para seus projetos, valendo-se, de forma velada, da repercussão publicitária produzida por um projeto cultural, financiado com renúncia fiscal. É preciso ressaltar que a publicidade de imagem institucional, expressa ou velada, no sistema LIC, só é permitida ao Governo do Estado e seus órgão - Secretaria da Cultura e Conselho Estadual de Cultura - e aos patrocinadores do projeto devidamente credenciados pela SEDAC. A arrecadação de doações, além de acarretar ônus financeiros aos doadores, análogas à cobrança de ingressos, resulta em financiamento à propaganda velada, na forma de filantropia, em benefício da promoção da imagem institucional do referido Club.
Há que ser considerado, ainda, que a representação do município é exercida pela Prefeitura Municipal. Não está acostada ao projeto qualquer declaração formal da Prefeitura Municipal delegando tal representação ao Rotary Club, tampouco a Secretaria de Cultura Esporte e Lazer de Lajeado se faz representar no projeto como somatório da cultura viva, conforme o proponente alega em suas justificativas para o projeto.
Ora, um projeto com tantas incongruências e significativas inconsistências técnicas, deveria requerer, de parte do SAT/SEDAC, diligência ou indeferimento antes de habilitá-lo e remeter a este Conselho para julgamento do mérito cultural. Fica, destarte, prejudicada a análise do mérito.
3. Em conclusão, o projeto “Oktoberfest Lajeado - 2020” não é recomendado para financiamento público.
Porto Alegre, 20 de setembro de 2020.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 13h30min do dia 23 de setembro de 2020.
Presentes: 23 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bertolotto, Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, José Franciso Alves de Almeida, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra e Michele Bicca Rolim.
Abstenções: Vinicius Vieira de Souza.
Ausentes no Momento da Votação: Rafael Pavan dos Passos.
José Airton Machado Ortiz
Presidente do CEC/RS
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS