Processo nº 00329/2021
Parecer nº 373/2021 CEC/RS
O projeto “ABRAXAS”, em grau de recurso, é acolhido, sendo recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. Produtor: CRISTIANO CARAFFA CASALI E CIA LTDA. - ME
CEPC: 5270
Responsável Legal: CRISTIANO CARAFFA CASALI
Função: Organização e Coordenação geral
Contador: ELDOMAR ZIMMERMANN CRC: 045836/03
Área do projeto: AUDIOVISUAL: Prod. cinema em CURTA OU MÉDIA-metrag
Período de realização: não vinculado à data fixa
Valor solicitado: R$142.750,00
É o relatório.
2. O projeto foi encaminhado em 5 de outubro para este relator em grau de recurso e responde ao questionamento proposto pelo parecer anterior, sinaliza adequação de planilha e traz trechos de decretos para fundamentar economicidade, qualidade em sua realização bem como seu caráter de formação de gestores culturais em concordância com a lei.
Não há fórmulas prontas para casos especiais. É preciso garimpar ponto a ponto os argumentos do recurso para estabelecer relações legais com as normas vigentes que sustentem o acolhimento.
O projeto é equilibrado em seus valores. Possui mérito, relevância e oportunidade. Democratiza acesso e estimula o pensamento crítico. O proponente indicou ajuste em planilha para satisfazer a equidade na distribuição dos recursos entre fornecedores. Aponta em números redondos, 53% de investimento para pagamento de fornecedores em Santa Rosa e 47% fornecedores em São Paulo, dentre eles o diretor Alan Borgartz e alguns profissionais técnicos gaúchos que residem em São Paulo.
Não há nenhum apontamento legal que impeça a contratação de fornecedores de fora do Estado. Sobre este ponto o proponente traz à baila o seguinte argumento:
“Em resposta aos apontamentos levantados, referente à destinação de recursos não ser exclusiva para empresas gaúchas, entendemos e concordamos com tal posicionamento, tendo em vista que estes são gerados através de impostos do nosso estado, e seria de bom tom que os mesmos fossem investidos em ações e profissionais do estado, girando a engrenagem da economia da cultura e da criatividade local. Inclusive tal exigência, prevista no Decreto nº 47.618/2010 (Art. 12, inciso IX) condicionava o produtor cultural a trabalhar com fornecedores exclusivamente do Rio Grande Sul, mesmo assim resguardados os princípios da “economicidade” e da “QUALIDADE”. Tal determinação encontrou flexibilidade relativa, a partir da atualização do Sistema pelo Decreto nº 55.448/2020, que não versa sobre o tema”.
Para conhecimento destaco a redação do o art.12 Inciso IX que refere o proponente:
Art. 12 - Os benefícios da LIC/RS não poderão ser concedidos:
IX- a bens ou serviços de fornecedores com sede fora do Estado do Rio Grande do Sul, salvo nos casos em que estes não existam disponíveis dentro deste, resguardado o princípio da economicidade e qualidade, mediante comprovação na prestação de contas;
De fato, o decreto 55.448/2020 não versa sobre o tema, mas remete sua análise para o CEC, conforme seu art. 3, inciso I:
Art. 3º Compete à Secretaria da Cultura a gestão do PRÓ-CULTURA, de acordo com a estrutura administrativa e as diretrizes da administração pública estadual, cabendo a seleção dos projetos às seguintes instâncias:
I - Conselho Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998, para os projetos que concorrem ao financiamento indireto pela Lei de Incentivo à Cultura, de que trata o art. 2º, inciso I, deste Decreto.
Portanto, não havendo impedimento da contratação de fornecedores de fora do estado é de competência do CEC a seleção. Logo, este relator, oferece atenção especial aos princípios I e XI que regem o Plano Estadual de Cultura.
I - a liberdade de expressão, a criação e a fruição cultural;
XI - o compartilhamento de responsabilidades e a cooperação entre os entes federativos.
O recurso destaca a importância do tema universal de que trata o filme; e encontra amparo no inciso VIII dos objetivos do Plano Estadual de Cultura que diz:
VIII - estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos.
O projeto cumpre este objetivo.
Sobre a formação, profissionalização de agentes culturais, e economicidade
Nas palavras do proponente “[...] pela ficha técnica identificamos outros profissionais gaúchos, alguns deles atuando no momento em São Paulo, mas igualmente filhos deste chão e com o qual mantém e manterão laços duradouros e indissolúveis. Esse ponto revela ... que são profissionais gaúchos investindo nas suas carreiras, e por consequência, no reconhecimento do estado Rio Grande do Sul como o provedor de profissionais diferenciados e insubstituíveis. [...]
[..] não é à toa que muitos profissionais daqui se deslocam até a cidade de São Paulo epicentro cultural do país (grifo meu) para desenvolverem formações, e voltem para o Sul com experiências enriquecedoras para o cenário cultural. [...]”
Mais uma vez este relator recorre à lei 11.478 que institui o Plano Estadual de Cultura, para destacar o art. 3 - Dos objetivos, no inciso XIV a fim de demonstrar o caráter de formação que possui e é desdobramento deste projeto.
É objetivo do plano estadual de cultura....
XIV - profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;
“O Allan, diretor da obra em questão, é um artista gaúcho que busca reconhecimento e destaque no setor do audiovisual. Em uma carreira iniciada há menos de 10 anos, já foi vencedor do New Vision do Filmworks Festival, importante festival do setor. Com uma carreira promissora, está inserido na cidade de São Paulo em um período de formação, e lá fez parcerias importantes”.
Para este relator fica claro que o projeto se desdobra também na profissionalização de agentes culturais.
Sobre o motivo de realizar parte da produção em São Paulo o proponente procura em seu recurso dois vetores: economicidade e garantia de qualidade, posto que deslocar equipes aumentaria o custo do projeto. “O Alan atualmente estuda cinema na Academia Internacional de Cinema de São Paulo e em uma disciplina específica do curso deu início a algumas experimentações sobre a obra ABRAXÁS. O projeto se desenvolveu e ele teve como incumbência no curso produzir alguns trechos do filme em São Paulo[...]. Este primeiro esboço, ... foi utilizado na pré-divulgação em páginas de redes sociais da equipe do projeto, como uma forma de provocar a curiosidade do público, antecipando um lançamento futuro que depende do incentivo fiscal para acontecer.
Essa parte que foi realizada corresponde a uma pequena parcela do filme e que não conflitua com o curta-metragem a ser entregue a partir do projeto final, conforme escopo da proposta do projeto incentivado, que busca viabilizar toda a produção profissional da obra, e finalizar as tomadas de gravação, e cujo tratamento e pós-produção será realizada aqui no nosso estado.”
“[...]A produção de um filme ultrapassa fronteiras, podendo ser realizado em qualquer cidade, em qualquer local, de acordo com suas necessidades e aderência ao espírito que se busca traduzir à obra, bem como refém das possibilidades da equipe e das oportunidades que surgem [...].”
Cabe também perceber o momento pandêmico em que protocolos de deslocamento de pessoas são rígidos e ainda não estamos com a vacinação plena.
De acordo com a IN005/2020 que estabelece que o Conselho avaliará o mérito e grau de prioridade; e, a resolução 006/2020 do CEC, que institui a escala de 1 a 5 para grau de prioridade, este relator atribui a nota 2, correspondente a satisfatório.
Não há impeditivo para a contratação de fornecedores de fora do Estado. Este relator não vê motivos suficientes para negar o projeto e; ao pesquisar decretos, instruções normativas e leis não encontrou nenhuma orientação neste sentido. Muito embora seja de bom tom que os fornecedores fossem empresas do Rio Grande do Sul, no máximo, ao relator cabe à seleção do projeto atribuir grau de prioridade. Motivo pelo qual atribuo nota 2.
Porém, cabe lembrar que a RESOLUÇÃO N.º 02/2021 do Conselho Estadual de Cultura estabelece: 2) Todos os projetos que obtiverem a recomendação de financiamento aprovada pelo plenário deste Conselho serão imediatamente devolvidos à SEDAC com nota 5 (cinco) de prioridade.
3. Em conclusão, o projeto “ABRAXAS”, em grau de recurso, é acolhido, sendo recomendado para financiamento público, em razão de seu mérito cultural, relevância e oportunidade, podendo captar R$ 142.750,00 (cento e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta reais) junto ao Sistema Integrado de Apoio e Fomento à Cultura.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2021.
Vitor André Rolim de Mesquita
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 10h do dia 08 de outubro de 2021.
Presentes: 23 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Alice Inês Lorenzi Urbim, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, José Francisco Alves de Almeida, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Mario Augusto da Rosa Dutra, Vinicius Vieira de Souza, Rafael Pavan dos Passos e José Airton Machado Ortiz.
Abstenções: Luis Antônio Martins Pereira e Michele Bicca Rolim.
O projeto foi considerado prioritário obtendo a nota final de 5,00 pontos.
Benhur Bortolotto
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 332/2021 CEC/RS
O projeto “ABRAXAS” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O projeto está classificado na área de AUDIOVISUAL, processo 0329/2021, tendo como produtor cultural CRISTIANO CARAFFA CASALI E CIA LTDA. - ME, CEPC 5270, com sede em Santa Rosa, cujo responsável legal é CRISTIANO CARAFFA CASALI, que responde pela Organização e Coordenação Geral. Alan Borgartz é o Diretor e montador, Gaia Produção Cultural Assessoria no gerenciamento do projeto e na captação de recurso, Gustavo dos Santos Vargas como Diretor de fotografia e Denis Feijão como produtor. A contabilidade está a cargo de ELDOMAR ZIMMERMANN.
Trata-se da realização de um curta-metragem, com aproximadamente quinze minutos, obra de ficção que se utiliza da visão da vanguarda de cinema dos surrealistas em contraposição a qualidade de imagem e edição do cinema contemporâneo.
Metas:
01 Obra audiovisual
01 Sessão gratuita
35 Profissionais contemplados
5000 Público atingido
Em sua dimensão simbólica “se propõe a promover uma experiência única, que sensibilize o espectador a partir do simbólico, do imagético, do sensorial, provocando-o através de uma fábula: um homem sem identidade, sem o controle da sua vida, vítima de opressão externa, vivendo em um sistema macro que ignora suas particularidades, seus sonhos, seus desejos.". Para a dimensão econômica, “o projeto em questão traz 35 artistas profissionais diretos para a criação de uma obra, sendo em sua maioria artistas gaúchos, mesmo que alguns radicados em São Paulo atualmente, como forma de criar ainda mais laços com artistas culturais no Brasil, fomentando assim, o reconhecimento de artistas gaúchos.”. Na dimensão cidadã, ressalta a é uma ação de democratização de acesso quando prevê a criação de uma obra que será distribuída gratuitamente através de sessão gratuitas no canal digital do projeto.
O projeto está orçado em R$ 142.750,00, solicitados integralmente ao Sistema LIC/RS.
2. Ainda que a proposta apresente ideias consistentes e equipe reconhecida, o fato de que a sua realização aconteça na sua maior parte no Estado de São Paulo, compromete o mérito da dimensão econômica, considerando-se, sobretudo, os objetivos do presente instrumento de fomento. Em resposta à diligência encaminhada, o proponente confirma a execução das principais etapas do projeto externamente, sobretudo na contratação de locações e finalização da peça.
Entende-se como necessário que o proponente busque um equilíbrio no orçamento a fim de que seja viabilizada a importante iniciativa, fazendo com que os itens contemplem prioritariamente despesas que se efetivem no Estado do Rio Grande do Sul, origem dos recursos incentivados. Acredita-se que, inclusive, isso possa ser feito através de um Recurso em resposta a este Parecer, onde seja demonstrado o direcionamento dos custos para a economia local.
3. Em conclusão, o projeto “ABRAXAS” não é recomendado para financiamento público.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2021.
Rodrigo Adonis Barbieri
Sessão das 10h do dia 16 de setembro de 2021.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Alice Inês Lorenzi Urbim, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Luis Antônio Martins Pereira, Rodrigo Adonis Barbieri, Michele Bicca Rolim, Rafael Pavan dos Passos e José Airton Machado Ortiz.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: José Francisco Alves de Almeida, Cristiano Laerton Goldschmidt, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Luciano Gomes Peixoto, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Vinicius Vieira de Souza e Vitor André Rolim de Mesquita.
Abstenções: Léo Francisco Ribeiro de Souza, Lucas Frota Strey, Nicolas Beidacki e Mario Augusto da Rosa Dutra.
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