Processo nº 00589/2021
Parecer nº 010/2022 CEC/RS
O projeto “ADORARTE” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O Projeto “ADORARTE” foi habilitado pela SEDAC-RS, sendo enquadrado pelo Sistema Pró-Cultura, na Área de Artes Cênicas: Dança, e remetido ao CEC-RS para a devida análise do seu Mérito Cultural e grau de prioridade.
Produtor Cultural: Josiele Pereira Castro, CEPC: 6817
Responsável Legal: Josiele Pereira Castro.
Período de realização: Evento não vinculado à data fixa.
Área do Projeto: ARTES CÊNICAS: dança
Município - Local de realização: ESTEIO - Casa de Cultura Lufredina Araújo Gaya
Equipe Principal:
Josiele Pereira Castro - Função: proponente realizadora do projeto, responsável pela gestão geral, financeira e executiva do projeto.
Vitória Porciúncula da Costa Pinto - Função: Direção de marketing, gestão de publicações sociais, envio de informações para sites de terceiros, jornais e páginas de notícias.
C&C Gestão e Produção de Ações Culturais LTDA - Função: Produtor executivo - auxiliando a proponente em ações de gestão do projeto.
Contador: Gilson Behling CRC: 060508
Apresentação:
Nas palavras da proponente, “ADORARTE se trata de evento cultural de dança e música, no qual, serão realizadas 26 apresentações de grupos amadores de dança e cultura, grupos estes que refletem o empenho de comunidades religiosas na semeadura da saúde mental e valorização do ser humano, expressando com a dança o que está na alma de cada um”. Além dos espetáculos de dança, o projeto contará com 4 apresentações musicais, duas em cada um dos dois dias do evento. As apresentações serão gratuitas e se darão em formato presencial com transmissão online pelas redes sociais.
É o relatório.
2. O Estado laico é uma conquista civilizatória que garante às democracias contemporâneas, na separação entre Estado e Igreja, não apenas a liberdade de crença, mas a pluralidade das crenças e confissões religiosas. Esta distinção permite também que os assuntos religiosos permaneçam na esfera privada, sem interferir diretamente nas questões governamentais, como ocorre nas teocracias e vice-versa.
Esta diferenciação entre Estado e Igreja é balizada no Direito Administrativo, que o ramo do Direito Público que regula a atividade do Estado, como a todos os serviços públicos dispostos para a sociedade, definindo a sua forma, o seu limite de atuação, e ordenando o relacionamento entre a esfera pública e privada.
Por esta razão é necessário todo cuidado para que o Estado não ultrapasse os limites determinados por nosso arcabouço legal e venha ferir o princípio da laicidade que deve reger os atos dos seus agentes, particularmente quando tratamos de recursos públicos, como é o caso.
3. Análise de Mérito
No título do projeto, ADORARTE, temos o seu enunciado: ADORAR-TE. A ideia da “Adoração” tem um forte conteúdo religioso e que marca a cristandade desde sempre, como vemos na obra “Adoração do nome de Deus”, de Goya, ou em “Adoração dos Pastores”, de El Greco. Poderia ser uma construção poética apenas, mas não é. Há um forte apelo religioso embutido na palavra.
Logo na apresentação do projeto temos no dizer da proponente: “O ADORARTE trata de evento cultural de dança e música, no qual, serão realizadas 26 apresentações de grupos de dança e cultura amadores, grupos estes, que refletem o empenho de comunidades religiosas na semeadura da saúde mental e valorização do ser humano, expressando com a dança o que está na alma de cada um”.
A vinculação do projeto com “comunidades religiosas” cria uma dificuldade para entender as manifestações artísticas amadoras como meramente culturais. O termo “semeadura” também faz transparecer um sentido messiânico, evangelizador, que no entender deste relator, configura o projeto como de cunho religioso, mais do que cultural.
Outras evidências sobre o caráter confessional do projeto encontramos na simples observação dos nomes dos grupos participantes: Grupo Nascidas para Adorar, Grupo Ungidos para Adorar, Grupo Musical Vem do Céu, Grupo de Dança Tudo é para Deus, Grupo Sarando Almas, Grupo de Teatro A Escolhida, Grupo Infantil Templo da Aliança, Grupo Manifestos do Rei, Grupo de Dança Ágape, entre outros. Também os espaços de circulação destes grupos (igrejas, templos, eventos de evangelização, eventos missionários, convenções de igrejas evangélicas) nos permitem reconhecer a natureza do trabalho que, se por um lado se reveste da beleza da arte da dança e da música, por outro é indissociável de um sentido devocional.
Ao reunir 30 atrações de cunho eminentemente religioso, fica caracterizado o aspecto não laico de ADORARTE. Portanto, o escopo do projeto em tela é incompatível com o princípio da laicidade que deve nortear a aplicação dos recursos públicos, pois é vedado constitucionalmente ao ente público a propagação da fé.
Para finalizar, registro a paradigmática decisão do Tribunal Constitucional Alemão: “O Estado, no qual convivem seguidores de convicções religiosas e ideológicas diferentes ou mesmo opostas, apenas pode assegurar suas coexistências pacíficas quando ele mesmo se mantém neutro nas questões religiosas”.
4. Em conclusão, o projeto “ADORARTE” não é recomendado para financiamento público.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.
Alexandre Silva Brito
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Sessão das 10h do dia 11 de janeiro de 2022.
Presentes: 23 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Alice Inês Lorenzi Urbim, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, José Francisco Alves de Almeida, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra, Michele Bicca Rolim e Rafael Pavan dos Passos.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Vinicius Vieira de Souza, Luciano Gomes Peixoto e Paulo Leônidas Fernandes de Barros.
Benhur Bortolotto
Presidente do CEC/RS
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