Processo nº 00458/2021
Parecer nº463/2021 CEC/RS
O projeto “Oktoberfest de Porto Alegre”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto em epígrafe propõe a realização de festividade de origem alemã – Oktoberfest - em Porto Alegre. Retorna a este Conselho Estadual de Cultura, em grau de recurso, tendo em vista não ter sido aprovado em reunião plenária deste Conselho, em 22 de outubro próximo passado, com vinte e um votos favoráveis ao parecer que não aprovou o projeto, e uma abstenção.
O referido parecer é o de nº 408/2021 CEC/RS, e de conhecimento do Pleno.
É o relatório.
2. A seguir análise do recurso impetrado pela proponente do projeto.
1. Conselheiro Relator escreveu
Inicialmente destacamos que o modo apresentado pelo proponente ao projeto o permitirá ser realizado com público e sem público, caso as medidas sanitárias de prevenção à COVID-19 não permitam público. Nesse caso, somente será veiculada a programação através de “lives”. Não há informação no projeto de como isso se dará, mas presume-se que serão acessíveis em redes sociais, a exemplo do Youtube. Deduz-se, igualmente, que serão seguidos os protocolos de prevenção ao contágio da COVID-19 em ambos os casos.
Como explanado no projeto o evento será presencial cumprindo todos os protocolos como já mencionado no projeto.
“... contudo, se for necessário adotar medidas protetivas mais rígidas, a programação será mantida, mas readequada ao formato digital, e o público assistirá através de lives, respeitando todos os protocolos sanitários exigidos pelo Governo do Estado ou de acordo com o estabelecida na região (sic).” No caso de ser transmitido através de lives será nas plataformas do YouTube e Facebook, mesmo neste caso seguindo todas os protocolos sanitários, decretos e demais orientações das autoridades responsáveis.
Avaliação da resposta:
Considerada justificada.
2. Conselheiro Relator escreveu
O objetivo do projeto conforme inscrito no Sistema Pró-Cultura está absolutamente ligado a um mote cultural específico, tradicional na comunidade rio-grandense, e apresenta-se assim como sendo a justificativa de realização do mesmo, ligado a uma festa datada, a Oktoberfest. Portanto, ligado ao mês de outubro. Nesse caso, o contexto – a programação – obviamente tem de ser focada nessa comemoração específica, arraigada. Assim, a festa tradicional Oktoberfest é o que justifica a realização do evento com aprovação para que os patrocinadores do evento venham a receber o incentivo previsto na LIC, a renúncia fiscal em ICMS em haver.
Estando o projeto aprovado no Sistema Pró-Cultura, o estado do RS, por meio do CEC-RS, estará endossando que este projeto seja uma forma de comemorar a Oktoberfest, o mérito cultural proposto a ser atingido. Não nos parece ser o caso.
Resposta
Vivemos um momento diferenciado em nossa história, com sérias restrição (sic), principalmente para a realização de eventos públicos, desde o início da pandemia centenas ou milhares de eventos deixaram de acontecer, outros se adaptaram para outras datas, outros formatos, a exemplo da Oktoberfest de Santa Cruz do Sul de 2021, talvez a mais famosa, que aconteceu no forma de lives (sic) sendo transmitida em canais de YouTube (...) e Facebook (...), e no mês de maio de 2021, sendo apresentado basicamente bandas típicas e de bailes, então isso é mérito deste conselho de cultura que soube entender o momento pelo qual estamos passando e não se apegou a determinados conceitos, e com isso beneficiou uma grande quantidade de artistas ligados a cultura germânica, sem contar a quantidade de outros profissionais que foram beneficiados com a realização deste projeto. Então em algum momento iluminado o Conselho de Cultura do RS endossou a realização de uma Oktoberfest que não foi no mês de outubro. No nosso caso em sendo acolhido este recurso realizaremos esta Oktoberfest ainda no mês de novembro.
Avaliação da resposta
Considerada não justificada, tendo em vista a realização do evento estar em desacordo com a tradição, pois sendo realizado fora de época está destoando da finalidade do evento cultural. O proponente justifica, ainda, a inconsistência argumentando que este Conselho de Cultura soube entender o momento em que estamos passando, sendo tolerante com outros projetos. Argumento que não se sustenta, pois são exemplos de projetos que não podem ser comparados às características da proposta em tela.
3. Conselheiro Relator escreveu
O projeto apresentado não se justifica de forma consistente e compatível com a festividade típica, concreta, tradicional, que é realizada no Rio Grande do Sul há mais de 100 anos, em torno das comunidades de descendentes da imigração germânica aqui aportados a partir de 1824…
No Brasil, a Oktoberfest foi realizada pela primeira vez em Porto Alegre, em outubro de 1911, nessa mesma tradição, no clube Turner-Bund, atual Sociedade Ginástica Porto Alegre (Sogipa), por meio do grupo Die Haberer, liderado pelo incansável pintor germânico aqui radicado, Ferdinand Schlatter (1870-1849). Portanto, a Oktoberfest é uma festividade vinculada a manifestações tracionais germânicas a partir da culinária e da cerveja, em consequência com música e dança para a animação festiva. Também a festa foi adaptando-se conforme as regiões fora da Alemanha em que foi instituída como forma de resgate da tradição do país natal dos imigrantes ou de seus descendentes, nesse sentido absorvendo e se fundindo com outros costumes de diversas regiões alemãs, preservados pelas comunidades com presença de seus descendentes, em localidades específicas e em agremiações, sejam, clubes, sociedades e congêneres.
No caso do projeto em tela, não há um domínio histórico mínimo na justificativa do projeto do que seja a festividade, a ponto de apresentar-se como “primeira edição” da “Oktoberfest de Porto Alegre”. Portanto, não há relação do projeto apresentado com o que seja uma Oktoberfest. Como “encaixe” no mote da festividade tradicional Oktoberfest, o projeto apresenta meramente a apresentação de grupos com vínculo à temática, bandas que se apresentam em Oktoberfests, onde elas ocorrem. Para ser Oktoberfest é preciso que aconteça a Oktoberfest. A saber, as bandas referidas:...
O conselheiro relatos (sic) afirma que o projeto não se justifica, pois entende ele que o evento não é tradicional e que não acontece em um local de imigração alemã, mas ao mesmo tempo cita que a primeira Oktoberfest realizada no Brasil foi em Porto Alegre, mesma cidade onde o projeto em tela será realizado. Esclarecemos que teremos sim culinária típica alemã, cerveja entre outras manifestações tradicionais da cultura germânica, neste primeiro projeto não foi possível colocar grupos de danças, pois entramos em contato com vários e estes não quiseram participar por terem entre seus integrantes pessoas do grupo de risco que não queriam se expor, mesmo explicado a eles que tomaríamos todos os cuidados, seguindo todos os protocolos, não foi possível para esta edição contarmos com grupos de danças. Referente as bandas listados no parecer do conselheiro ele aponta o número de integrantes, porem esquece que as bandas não são formadas somente de músicos, mas também tem o pessoal da técnica, motorista, carregadores, as pessoas que trabalham nos seus escritórios, enfim são muitas outras pessoas que dependem das apresentações destas bandas.
A proponente argumenta que apenas haverá culinária típica alemã e cerveja, reforçando o entendimento do parecer que, no projeto em tela diz, não há um domínio histórico mínimo na sua justificativa do que seja a festividade, a ponto de apresentar-se como “primeira edição” da “Oktoberfest de Porto Alegre. O que ficou comprovado quando se compara o escopo do projeto com o que efetivamente será realizado. De modo que consideramos não justificada a resposta à questão apontada no parecer.
4. Conselheiro Relator escreveu
Os valores de cachê em projetos LIC obviamente dependem de contextos profissionais de cada grupo musical e o valor de mercado que as festividades pagam a estes grupos. De qualquer forma, para exemplificar, analisar o que está proposto, entre os valores do que seriam as remunerações das principais atrações, e aqui deduz-se ...
O conselheiro relator relaciona todos os cachês das bandas e em determinado momento dá e entender (sic) que o valor do cachê é determinado pelo contratante “valor de mercado que as festividades pagam a estes grupos”. Cabe esclarecer que todos os valores de cachês deste projeto foram determinados pelos seu representante (sic) no momento em que este enviou sua carta de anuência. Em nenhum momento foi imposto que determinada banda ficaria limitada a um certo valor de cachê.
Aqui o recurso não reproduz a frase inteira que consta do parecer. Ao interromper a frase prejudica o sentido da afirmação, adequando-a a uma resposta de sua conveniência. Enquanto que, se a frase fosse completada, ver-se-ia que e a justificativa não pode ser aceita, pois não se refere ao que foi colocado. O parecer se refere aos grupos musicais “principais atrações”, pertinentes à natureza do evento, em relação aos outros grupos musicais “bandas modernas” distintas dos padrões do evento. Portando, não consideramos justificada.
5. Conselheiro Relator escreveu
Em relação às 5 “bandas modernas”, a presença delas tem por objetivo buscar “uma exitosa experiência” ao “reunir em um único palco, diversas manifestações artísticas musicais de bandas típicas da cultura alemã e bandas modernas”, a “unir o passado da colonização alemã aos dias de hoje, apresentando manifestações culturais dos antigos imigrantes”. Porém, o projeto não se explica como isso se dará e em que condições, para que tal objetivo seja plausível.
Esta integração se dará no bastidores, na convivências (sic) entre os músicos nos camarins, na troca de experiências, e até mesmo no palco, que é muito comum durante as apresentações de uma banda chamar um integrante de outra para fazer uma participação, isso nós vamos incentivar.
Não vemos como unir “o passado da colonização alemã aos dias de hoje” da forma como pretende a proponente, integração nos bastidores, convivência entre músicos nos camarins. Nem no palco, já que os músicos das bandas programadas, de mesmo gênero, via de regra, se conhecem e não carecem que o projeto provoque encontro entre eles para troca de experiências. Consideramos, portanto, não justificada.
6. Conselheiro Relator escreveu
Também menciona-se que “o espaço a ser ocupado pelos espetáculos e demais atrações será ambientado com decoração criada especialmente para este espaço, tomando como referência a imigração alemã”. Mas de que forma?
Resposta O palco das apresentações será decorado com as cores da Alemanha, teremos bandeirolas com a identidade visual do projeto que será nas cores da preta (sic), vermelha e amarela, também teremos os tradicionais Fritz e Frida, o local será todo enfeitado com fitas nas cores tradicionais preta, vermelha e amarela, entre outros adereços, croquis e modelos não é permitido apresentar neste recurso, mas nos comprometemos em apresentar ao Sistema Pró-cultura se for necessário.
Outra resposta evasiva utilizando-se do mesmo artifício, colocando a questão de forma incompleta. Dessa forma, consideramos a questão original contida no parecer não respondida.
7. Conselheiro Relator escreveu
Todo projeto, todo produtor cultural... A “1.ª Oktoberfest de Porto Alegre” é apresentada por empresa de significativa estatura, empresa concessionária de precioso parque público de Porto Alegre, e ora apresenta um projeto com cronograma incompatível com a realização, o qual prevê Oktoberfest (para, obviamente ser realizada em outubro de 2021), com previsão de dois meses de divulgação, sendo o mesmo cadastrado no Sistema Pró- Cultura somente em 14 de setembro de 2021, sendo habilitado pelo SAT-SEDAC em 7 de outubro e encaminhado ao CEC na mesma data. Portanto, ingressou neste conselho há 15 dias.
O Conselho de Cultura tem se mostrado muito eficiente na análise dos projeto (sic) tomando como exemplo este, foi distribuído para avaliação no dia 12/10/2021 e já no dia 22/10/2021 entrou em votação, em apenas 10 dias o conselheiro relator conseguiu emitir seu parecer, isso realmente é meritório, temos que reconhecer que o Conselho de Cultura do RS é realmente muito eficiente.
Porem nosso projeto foi enviado sem data fixa, justamente por entendermos que o momento em que vivemos, as restrições impostas pela pandemia podem ocasionar atrasos ou até cancelamentos de eventos, de fato citamos no projeto o mês de outubro, mas este projeto em sendo aprovado poderá acontecer em novembro, como já citamos anteriormente neste recurso, seguindo o exemplo de Santa Cruz do Sul, ou até mesmo em outubro de 2022.
Em primeiro lugar este Conselho dispensa elogios, seus componentes cumprem com seus deveres com o maior zelo e presteza pelo serviço público que prestam. Cabe explicar que a celeridade na apreciação de projeto depende da demanda, e todo o bom produtor cultural para não correr risco de atrasos involuntários, tanto de parte da SEDAC quanto do CEC, apresentam seus projetos com a calculada antecedência, de modo a não sofrerem prejuízo em função de eventualidade que possa impedir o curso normal de tramitação de seus projetos. No caso em tela o projeto deu entrada no Sistema às vésperas da execução do evento – um evento que pela sua natureza deveria ocorrer em outubro, caso contrário perderia sua finalidade. Ademais, mesmo que aprovado em tempo hábil para sua realização, haveria a necessidade de tempo para a captação dos recursos, já que o projeto não apresenta carta de intenção de patrocínio. Portanto, o fundamento principal constante do parecer para o indeferimento não encontrou argumento justificável.
8. Conselheiro Relator escreveu
Por último, em razão do citado apontamento do SAT-SEDAC, sobre a locação do espaço das apresentações, no valor de R$ 12.000,00, devendo ser pago pelo proponente ao próprio proponente, como algo que já é prática de aprovação desse CEC-RS, isso não é bem assim. Cada projeto é um novo projeto. A cada um o CEC-RS analisa em si, conforme suas próprias características, tipo de projeto, tipo de apresentação e outros fatores.
RESPOSTA
Referente a locação do espaço, em resposta ao apontamento do SAT-SEDAC, utilizamos outro exemplos (sic) de projetos onde o proponente loca o seu espaço para a realização do seu projeto.
“Outros espaços públicos que foram concedidos a iniciativa privada também cobram locação para realização de projetos culturais, mesmo sendo proponentes, como é o caso do Projeto: A Tremenda Noite do Rei – 2021, que no item 1.11 Locação do Auditório Araújo Vianna no valor de R$ 20.000,00, espaço este que foi concedido a 6 Pro Eventos Empresariais Ltda proponente do projeto aprovado no sistema Pró-cultura. O projeto: Semana Farroupilha de Porto Alegre – 2021 sob nossa proponência, cobramos locação do mesmo espaço no item 1.29 Aluguel espaço R$ 20.000,00.” Nó temos um concessão (sic) para uso e manutenção do parque, quando pegamos este parque estava atirado, caindo aos pedaços, sem contar a quantidade de moradores de rua, e consumidores de drogas que se instalaram, estamos fazendo muitos investimentos para que os cidadãos porto-alegrenses tenham um local digno de ser frequentado com sua família, talvez quem não é de Porto Alegre não conheça bem o parque e o que ele representa para a cidade, e que pode representar mais ainda com os investimentos certos, pretendemos transformar ele em um local que possa ser visitado todos os dias, nos finais de semana que quiser levar sua família para fazer um churrasco em baixo das árvores, nas novas churrasqueiras que estão sendo construídas, as crianças podem aproveitar para andar de bicicleta com total segurança, pois estamos pagando vigilância particular 24 horas por dia para cuidar do parque, tudo isso para que tenhamos um local digno de nossa cidade. Como foi respondido ao apontamento do SAT-SEDAC, a realização de eventos é necessário mas sempre causa algum desgaste no parque e para isso precisamos reparar e isto tem custo, ainda mais que não será cobrado ingresso, o evento é gratuito para a população. Outro fator importante á (sic) que em qualquer praça ou parque pública (isc) da cidade a prefeitura cobra uma taxa baseada nos metros quadrados que serão utilizados para realização de eventos. Em sendo assim entendemos ser justo a cobrança de locação do espaço.
Diante do exposto solicitamos que este recurso seja acolhido e recomendado.
Aqui, para maior clareza, cabe citar na íntegra o apontamento do SAT em seu parecer, quanto à diligência efetuada sobre a cobrança de locação de espaço pela proponente - Destacamos o apontamento feito em diligência, em relação ao item 1.22 - locação de espaço, no valor de R$ 12.000,00, que, embora não se verifique impedimento na legislação vigente, leva à análise do mérito a ponderação quanto ao princípio da economicidade e utilização dos recursos públicos, visto o evento já pleitear recursos públicos para a execução em sua totalidade, não envolvendo custos ao proponente operador do espaço. A proponente discorre, mais uma vez, comparando sua ação, desta vez referente à cobrança de locação do espaço público. Ao ser questionada a cobrança de locação paga por verba pública para si mesma, não se limita a comparações, acrescenta que pegou um parque atirado, caindo aos pedaços, sem contar a quantidade de moradores de rua, e consumidores de drogas que se instalaram. (...) Agora, após a concessão, quem quiser pode levar sua família para fazer um churrasco (...) e as crianças podem andar de bicicleta.
O auto-elogio à administração do Parque de parte da proponente, embora não seja pertinente ao projeto, merece uma crítica. Primeiro porque sempre houve churrasqueiras no Parque e que eram bastante usados pelas famílias e suas crianças. Segundo, e com o que não concordamos, é a expressão discriminatória quanto aos moradores de rua. Somos de opinião que moradores de rua também são cidadãos, apesar de serem discriminados por alguns, a exemplo do que está sendo colocado neste recurso. Não foi saneada a inconsistência apontada, nem justificada.
Após analise dos pontos assinalados no teor do recurso, concluímos que a proponente não efetuou correção, modificação, ou justificativas convincentes e comprovadas para que fosse revertida a decisão que não recomendou o projeto para receber incentivo do Sistema. Referendamos, portanto, a asserção conclusiva do parecer que julgou que a proposta não é relevante nem oportuna para receber incentivos do Sistema Estadual de Cultura, a saber: (...) por ser iniciativa inscrita como “Projeto em Tradição e Folclore” que basicamente consiste numa animação musical de Oktoberfest, sem, no entanto, existir uma Oktoberfest, ou seja, sem a participação de comunidade com vínculo às tradições culturais germânicas, sem programação típica, característica tradicional de Oktoberfest, trata-se de proposta com Mérito Cultural insuficiente e precário pelo qual não recomendamos o presente projeto.
3. Em conclusão, o projeto “Oktoberfest de Porto Alegre”, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 10h do dia 23 de novembro de 2021.
Presentes: 24 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Alice Inês Lorenzi Urbim, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, José Francisco Alves de Almeida, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra, Michele Bicca Rolim, Rafael Pavan dos Passos e José Airton Machado Ortiz.
Abstenções: Vinicius Vieira de Souza.
Benhur Bortolotto
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 408/2021 CEC/RS
O projeto “Oktoberfest de Porto Alegre” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O projeto “Oktoberfest de Porto Alegre”, inscrito como área do projeto em “Tradição e Folclore”, tem como produtor cultural GAM3 PARKS SPE S.A. de Porto Alegre, companhia de sociedade anônima de capital fechado, criada em 2020 com o objetivo de concorrer ao edital de concessão integral do Parque da Harmonia, edital este da qual foi a vencedora, assinando contrato com a Prefeitura de Porto Alegre em 10 de março de 2021, previsto a durar até 10 de março do ano de 2056. O presente projeto via LIC objetiva promover o que denominam como “primeira edição” da “Oktoberfest de Porto Alegre”, de forma a “unir o passado da colonização alemã aos dias de hoje, apresentando manifestações culturais dos antigos imigrantes às manifestações dos artistas atuais” em “busca de uma exitosa experiência” ao “reunir em um único palco, diversas manifestações artísticas musicais de bandas típicas da cultura alemã e bandas modernas”, a saber, sete atrações de festividades típicas alemãs: 1) Orquestra La Montanara; 2) Super Banda Saxonia; 3) Banda Macega Show; 4) Banda Goela Seca; 5) Banda 0800; 6) Banda Fritz Quatro; 7) Banda Happy Brass; e cinco shows musicais de outros estilos, ou “bandas modernas”: 1) Banda San Marino; 2) Banda Champion; 3) Comunidade Nin Jitsu; 4) Ultramen e 5) Tributo a Tim Maia. Com esta programação, o evento pretende “fazer uma ligação entre o folclore trazido pelos imigrantes com a produção cultural contemporânea do estado”.
Pretende-se realizar o evento em espaço público municipal ao vivo, no “arque da Harmonia, ou seja, no Parque Maurício Sirotsky Sobrinho, em Porto Alegre, de forma gratuita e ao ar livre, com público presencial, sem data fixa, a ocorrer em três dias seguidos, das 14h às 22h, e espera-se realizar o evento “até o final do mês de outubro” [2021]. O evento também será transmitido em rede social. Ainda conforme os proponentes, esta será “uma oportunidade de incentivar a difusão da cultura dos imigrantes junto às camadas mais populares da comunidade porto-alegrense que abre as portas para artistas de diversos segmentos culturais”, bem como “resgatar as raízes culturais, percebidas na língua, na música, na dança, na vestimenta, no artesanato, nas artes, entre outros. Em suma, esta é a finalidade de ações como esta. Unir, além de resgatar a saga dos povos que contribuíram para o desenvolvimento desta comunidade e de nosso estado, integrando as culturas diversificadas com outras entidades locais afins, disseminando a cultura da paz e da tolerância étnica”.
Relata também a empresa proponente que “o espaço a ser ocupado pelos espetáculos e demais atrações será ambientado com decoração criada especialmente para este espaço, tomando como referência a imigração alemã”. A estrutura do evento irá também prever um Plano de Proteção e Combate a Incêndios – PPCI, especialmente realizado para a programação.
No projeto, ressalta-se, “contudo”, que “se for necessário adotar medidas protetivas mais rígidas, a programação será mantida, mas readequada ao formato digital, e o público assistirá através de lives, respeitando todos os protocolos sanitários exigidos pelo Governo do Estado ou de acordo com o estabelecida na região”. Ainda conforme o proponente, “pensando na inclusão social, teremos espaços reservados na frente do palco para cadeirantes e pessoas com pouca mobilidade, o local de realização é plano, e colocarmos rampas de acesso nos locais onde se fizer necessário”.
Na planilha de custos estão previstas as despesas do projeto, seja ele presencial ou somente transmitido como “lives”. O projeto solicitou R$ 348.115,00 integralmente ao Sistema LIC e o parecer SAT-SEDAC n.º 381/2021 habilitou o valor integral. Observa-se, porém, que nesse parecer o SAT realizou a seguinte observação:
Destacamos o apontamento feito em diligência, em relação ao item 1.22 - locação de espaço, no valor de R$ 12.000,00, que, embora não se verifique impedimento na legislação vigente, leva à análise do mérito a ponderação quanto ao princípio da economicidade e utilização dos recursos públicos, visto o evento já pleitear recursos públicos para a execução em sua totalidade, não envolvendo custos ao proponente operador do espaço.
2. A Análise do Projeto
O objetivo do projeto conforme inscrito no Sistema Pró-Cultura está absolutamente ligado a um mote cultural específico, tradicional na comunidade rio-grandense, e apresenta-se assim com sendo a justificativa de realização do mesmo, ligado a uma festa datada, a Oktoberfest. Portanto, ligado ao mês de outubro. Nesse caso, o contexto – a programação – obviamente tem de ser focada nessa comemoração específica, arraigada. Assim, a festa tradicional Oktoberfest é o que justifica a realização do evento com aprovação para que os patrocinadores do evento venham a receber o incentivo previsto na LIC, a renúncia fiscal em ICMS em haver.
O projeto apresentado não se justifica de forma consistente e compatível com a festividade típica, concreta, tradicional, que é realizada no Rio Grande do Sul há mais de 100 anos, em torno das comunidades de descendentes da imigração germânica aqui aportados a partir de 1824. A Oktoberfest trata-se de uma festa nascida em Munique, no Reino da Baviera (atualmente um dos 16 estados federados da Alemanha), em 1810, em função das comemorações do casamento do príncipe local, para o qual organizou-se festividades que permaneceram, em especial o festival da cerveja. A festividade virou um costume, ampliando-se a outras regiões da (atual) Alemanha, a qual transformou-se na mais conhecida e popular comemoração tradicional associada aquele país.
No caso do projeto em tela, não há um domínio histórico mínimo na justificativa do projeto do que seja a festividade, a ponto de apresentar-se como “primeira edição” da “Oktoberfest de Porto Alegre”. Portanto, não há relação do projeto apresentado com o que seja uma Oktoberfest. Como “encaixe” no mote da festividade tradicional Oktoberfest, o projeto apresenta meramente a apresentação de grupos com vínculo à temática, bandas que se apresentam em Oktoberfests, onde elas ocorrem. Para ser Oktoberfest é preciso que aconteça a Oktoberfest. A saber, as bandas referidas: Super Banda Saxonia (de Nova Petrópolis, com 8 integrantes, R$ 4.500,00 o cachê); Banda Macega Show (de Igrejinha, com 9 integrantes, R$ 4.500,00); Banda Goela Seca (de Feliz ou Bom Princípio, 7 integrantes, R$ 2.500,00); Banda 0800 (de Maratá, 7 integrantes, R$ 7.000,00); Banda Fritz Quatro (de Nova Xingu, 4 integrantes, R$ 6.500,00); Banda Happy Brass (de Salvador do Sul, 10 integrantes, R$ 5.000,00), Orquestra La Montanara (de Pomerode-SC, com 9 integrantes, R$ 7.500,00); perfazendo R$ 37.500,00 em cachês com sete bandas com repertórios apresentados em Oktoberfests.
Os valores de cachê em projetos LIC obviamente dependem de contextos profissionais de cada grupo musical e o valor de mercado que as festividades pagam a estes grupos. De qualquer forma, para exemplificar, analisar o que está proposto, entre os valores do que seriam as remunerações das principais atrações, e aqui deduz-se que sejam “principais atrações”, por ser o único vínculo próximo ao que se entende como Oktoberfest no projeto ora apresentado, vejamos a Orquestra La Montanara, que virá do norte do estado de Santa Catarina a se apresentar na “1ª. Oktoberfest de Porto Alegre”, por um valor bruto de remuneração de R$ 834,00 a cada um de seus profissionais. Só para mais um exemplo, nesse sentido, a Banda Goela Seca será remunerada por um valor de R$ 2.500,00, e trata-se de um grupo de sete integrantes.
Registre-se aqui os cachês dos grupos musicais que não são, no projeto, de temas germânicos tradicionais: Banda San Marino (de Santa Rosa, R$ 10.000,00); Banda Champion (de Portão, R$ 8.000,00); Comunidade Nin Jitsu (R$ 12.000,00); Show Ultramen (R$ 18.000,00) e Show Tributo a Tim Maia (não diz de onde é, não há informações, R$ 12.000,00), perfazendo estes o total de R$ 60.000,00.
No mesmo sentido, não se visualiza como a programação vai “resgatar as raízes culturais, percebidas na língua, na música, na dança, na vestimenta, no artesanato, nas artes, entre outros”, a “unir, além de resgatar a saga dos povos que contribuíram para o desenvolvimento desta comunidade e de nosso estado, integrando as culturas diversificadas com outras entidades locais afins, disseminando a cultura da paz e da tolerância étnica”. Também menciona-se que “o espaço a ser ocupado pelos espetáculos e demais atrações será ambientado com decoração criada especialmente para este espaço, tomando como referência a imigração alemã”. Mas de que forma? No projeto não há orçamento, esboço, croqui ou similar de tal decoração.
Todo projeto, todo produtor cultural precisa elaborar proposta mínima do objetivo, formatação e fundamentação para que se possa avaliar o alcance e o mérito cultural do projeto. A “1.ª Oktoberfest de Porto Alegre” é apresentada por empresa de significativa estatura, empresa concessionária de precioso parque público de Porto Alegre, e ora apresenta um projeto com cronograma incompatível com a realização, o qual prevê Oktoberfest (para, obviamente ser realizada em outubro de 2021), com previsão de dois meses de divulgação, sendo o mesmo cadastrado no Sistema Pró-Cultura somente em 14 de setembro de 2021, sendo habilitado pelo SAT-SEDAC em 7 de outubro e encaminhado ao CEC na mesma data. Portanto, ingressou neste conselho há 15 dias.
Em sendo assim, por ser iniciativa inscrita como “Projeto em Tradição e Folclore” que basicamente consiste numa animação musical de Oktoberfest, sem, no entanto, existir uma Oktoberfest, ou seja, sem a participação de comunidade com vínculo às tradições culturais germânicas, sem programação típica, característica, tradicional de Oktoberfest, trata-se de proposta com Mérito Cultural insuficiente e precário pelo qual não recomendamos o presente projeto.
3. Em conclusão, o projeto “Oktoberfest de Porto Alegre” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2021.
José Francisco Alves de Almeida
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 10h do dia 22 de outubro de 2021.
Presentes: 23 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Alice Inês Lorenzi Urbim, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luiz Carlos Sadowski da Silva, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra, Michele Bicca Rolim, e José Airton Machado Ortiz.
Abstenções: Rafael Pavan dos Passos.
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS