O projeto versa acerca da temática ambiental, com circulação em diferentes municípios, onde certamente seus contextos exprimem especificidades, mas isso não vem contemplado no projeto. O texto da peça se ateve às questões mais genéricas.
Apresenta fragilidades, é importante observar o Manual do Proponente.
Em primeira edição, sente-se falta de anexos que possam comprovar outras produções, além disso a não apresentação dos currículos/portfólios dos atores dificulta a avaliação do projeto.
Não discorre de forma clara sobre a pluralidade e a acessibilidade, sendo necessário que, minimamente, o projeto contenha a descrição dos espaços físicos onde serão desenvolvidas as apresentações. No texto escrito não menciona a inclusão no que tange a participação seja no processo criativo ou na produção.
Os custos administrativos ficam 21,66% do valor total do projeto e de divulgação com 10,88%.
Há acúmulo de rubrica de 50,53% do custo total do projeto para o proponente.
Sugere-se observar os valores baixos direcionados para os atores amadores. É importante considerar que os projetos são importantes sobretudo para a sobrevivência dos artistas.
Não há clareza acerca do elenco principal, louva-se a iniciativa de inserir atores amadores, entretanto, quando esses são escalados no elenco principal geram uma certa insegurança acerca do tempo de ensaio e qualidade visto que em cada cidade todo o trabalho de formação e produção precisa ser feito. A operacionalização desta inserção não ficou clara no projeto.
Tem como fonte única os incentivos fiscais.
As fragilidades da planilha comprometem a viabilidade do projeto.
Apresenta rubrica para cenário, mas não traz as especificidades técnicas que permitam avaliar esses custos.
Há rubricas “a definir” sem as devidas justificativas impedem a verificação do não acúmulo para um mesmo fornecedor. Previsão legal imposta pela Instrução Normativa 02/2023. “Art. 8º A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada, com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e atendendo às seguintes condições:
§ 4º Caso não haja prestadores de serviço ou fornecedores definidos, no momento da inscrição do projeto, poderá ser informado “a definir” e justificado.
Apresenta relevância, poderia observar as especificidades de cada município a fim de enriquecer o projeto, dialoga com o Plano Estadual de Cultura.
As fragilidades do projeto comprometem o quesito oportunidade.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2023.