Processo nº 00605/2023
Parecer nº 857/2023 CEC/RS
Parecer técnico Diretiva do CEC
O presente projeto consta com a participação de um integrante do conselho. Foi feita a comunicação para a diretiva sobre a necessidade de arquivamento.
resposta a Diligencia feita ao SAT/SEDAC
Prezado(a) Conselheiro(a),
recebemos diligência CEC enviada, a qual consta que “O presente projeto tem a participação de um membro atual do Conselho Estadual de cultura em uma das atrações”.
Informamos que a legislação vigente, LEI Nº 15.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, trata da questão sendo verificado em seu art. 3º:
“§ 4º Considera-se função incompatível à atividade de conselheiro o exercício de atividade, remunerada ou não remunerada, como pessoa física ou jurídica da qual faça parte em qualquer projeto cultural financiado pelo sistema estadual de fomento."
Assim, considerando o disposto na legislação, encaminhamos o projeto para as devidas providências caso a norma se aplique.
Equipe Pró-Cultura
Durante a realização das avaliações dos projetos culturais em trâmite neste Conselho, foram apuradas, pelos conselheiros relatores, participações de conselheiros titulares nos seguintes casos:
O Projeto O GRANDE ENCONTRO, traz em sua equipe principal a Conselheira Loma Pereira, na condição de atração artística do projeto.
Quanto ao Projeto CONSTRUINDO BENTO GONÇALVES 1 ª EDIÇÃO 2023, há participação do Conselheiro Celso Fortes.
É de amplo conhecimento do Conselho Estadual de Cultura que este conselheiro é regente e coordenador do CORO CANARINHOS DE BENTO GONÇALVES, mantido pelo INSTITUTO MUSICAL DOS CANARINHOS DE BENTO GONÇALVES, tendo inclusive este colegiado divulgado, seguidamente, as atividades deste coro, com amplo material fotográfico divulgado, com o registro da presença do conselheiro.
Reza o § 4º do Artigo 3o da lei Estadual 15.774/2021
§ 4º Considera-se função incompatível à atividade de conselheiro o exercício de atividade, remunerada ou não remunerada, como pessoa física ou jurídica da qual faça parte em qualquer projeto cultural financiado pelo sistema estadual de fomento.
Já o Decreto Nº 56.563, DE 23 DE JUNHO DE 2022, que alterou o Decreto 55.448, de 19 de agosto de 2020, estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ – CULTURA. (publicado no DOE nº 120, de 24 de junho de 2022), verbis:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 4º do Decreto nº 55.448, de 19 de agosto de 2020, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades
Culturais - PRÓ-CULTURA, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º
(...)
§ 4º Fica vedado o financiamento de projeto cultural de proponente que seja servidor estadual ativo ou de pessoas jurídicas que tenham como responsável servidor estadual ativo, conforme previsto no art. 178, inciso XI, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 5º Fica vedado o financiamento de projeto cultural de pessoas físicas ou jurídicas cujo representante legal seja cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da Secretaria de Estado da Cultura e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura.§ 6º Fica vedado aos servidores da Secretaria da Cultura em função de chefia e de membros titulares do Conselho Estadual de Cultura, mesmo após o desligamento de suas funções, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e, de propor ou participar de projetos
Financiados nos quais participaram da respectiva elaboração de editais ou da Comissão Julgadora, no caso de recursos do FAC/RS, ou nos quais participaram da aprovação no Conselho, no caso de recursos da LIC.
Em sendo assim, diante das normas citadas, aplicáveis aos casos, impõe-se a não recomendação de ambos os projetos, buscando resguardar tanto proponentes como conselheiros, Desconhecendo qualquer avaliação de mérito, previamente realizada.
Desta forma ressaltamos aos proponentes a obrigatoriedade do atendimento as vedações legais, sugerindo as devidas adequações e, se assim entenderem, a reapresentação da proposta para nova avaliação em momento oportuno.
É o parecer.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2023.
Neimar Rodrigues
Relator
Secretário da Câmara Diretiva do CEC
Informe:
Sessão realizada dia 06 de outubro de 2023.
A Câmara Diretiva do Conselho Estadual de Cultura do Rio Grande do Sul, reuniu-se, com a presença de Alessandra Carvalho da Motta, Geziel da Silva Souza, Neimar Pires Rodrigues e Rubia Ana Mossi Frizzo.
Com base no parecer os membros da Câmara Diretiva por já ter recebido recomendação do Ministério Publico, amplamente divulgada no colegiado e ter questões legais apontadas, resolve, não recomendar o projeto para avaliação de mérito, encaminhando recomendação aos proponentes que façam esta correção e em outro momento reinscrevam seus projetos.
Alessandra Carvalho da Motta
Presidente do CEC/RS
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