Processo nº 19/1100-0001686-9
Parecer nº 095/2020 CEC/RS
O projeto “Expofred Cultural”, em grau de recurso, não é acolhido.
1. O projeto ExpoFred Cultural 2020, em nova análise de recurso, tramitou no Sistema Pró-Cultura e foi objeto de três votações pelo Conselho Estadual de Cultura do RS. No primeiro parecer, a conselheira relatora não recomendou o projeto à avaliação coletiva, tendo sido acompanhada pela maioria dos conselheiros. As duas votações subsequentes tinham como objeto o recurso movido pela proponente. Os relatores, em ambos os casos, acolhiam o recurso. O primeiro relatório do recurso, recomendando-o à avaliação, teve pedido de vista e, o relatório seguinte, por sua vez, também recomendou o projeto para a avaliação coletiva, mas não obteve respaldo da maioria dos conselheiros.
É importante também ressaltar que o período original do evento era de 29/04 a 03/05 do corrente. No entanto, o surto de covid-19 e as medidas para conter a disseminação do vírus inviabilizam eventos com aglomeração de pessoas, provocando o cancelamento ou adiamento de atividades. Uma das medidas do poder público foi a ampliação dos prazos para realização dos projetos aprovados por este Conselho.
É o relatório.
2. A ExpoFred Cultural 2020 é um projeto de grande envergadura. Como observou sua relatora, “o projeto em análise é bastante complexo de ser avaliado uma vez que traz uma série de propostas a serem financiadas ora com recursos federais, ora com recursos estaduais, e também com recursos da prefeitura local. Dessa forma, a apreciação da proposta em tela buscou considerar, simultaneamente, a sua totalidade – um relevante plano de intenções – e a parte a ser financiada pela LIC e prefeitura, que representam menos da metade das propostas culturais do evento”.
O relato votado e aprovado pelo plenário deste Conselho em 6 de dezembro de 2019, apontava três razões para a não recomendação do projeto. O recurso aqui analisado dirigiu-se a duas delas: (I) o valor aportado pela prefeitura é inferior aos 10% estabelecidos pelo Decreto 47.618/2010, em seu artigo 15º; (II) a prática de valores “bem acima do mercado” (sic!), nos itens 1.1, 1.2 e 1.3, que representam 1/3 (sic!) do valor solicitado à LIC.
O recurso da proponente contém duas respostas parcialmente satisfatórias, direcionadas aos itens (I) e (II), sumariamente descritos no parágrafo acima. Cabendo a esta etapa do processo a avaliação apenas do recurso, deve-se considerar, no âmbito das respostas oferecidas pela proponente, alguns de seus pressupostos.
Sobre o item (I), a proponente se vale da IN vigente para refutar a fundamentação da relatora. Ainda que bastasse a leitura atenta das regras do sistema, expostas com clareza, em suas particularidades e aplicações, pelo recurso aqui analisado, a diligência encaminhada ao SAT pela segunda relatoria do recurso obteve a confirmação de que a proposta está, sim, de acordo com a lei e com as regras do Sistema. Uma vez que a relatora tenha apresentado objeção baseada no equívoco de estender a abrangência de certas exigências de aporte por parte da prefeitura para além daquilo estipulado pela IN vigente, conclui-se que a o item (I) foi satisfatoriamente respondido.
Sobre o item (II), a proponente esbarra em alguns equívocos sobre a natureza da avaliação feita pelo Conselho, o que limita e prejudica o alcance de sua resposta.
A proponente argumenta com clareza e transparência que os valores incluídos na tabela de custos devem ser considerados sem que se abstraia as peculiaridades de instalação e logística, além do tempo de indisponibilidade dos equipamentos durante todo o processo de montagem, uso, desmontagem e transporte. Apresenta ainda, no recurso, os orçamentos detalhados das rubricas que a conselheira relatora opinou estarem com valor “ bem (sic!) acima do mercado”.
No entanto, a proponente e, também, os relatórios de recurso até aqui votados deixam passar um terceiro ponto, que me parece ser parte integrante da recusa que consta no relatório aprovado por este Conselho originalmente. O item (III) diz respeito à oportunidade do projeto.
Sobre isso, a proponente não considera a amplitude da avaliação deste Conselho. Escreve: “Entendemos que, de acordo com o demonstrado sobre o que compete a cada análise, a questão dos itens de custo foi integralmente aprovada pelo Setor de Análise Técnica (…). Já a questão de mérito cultural foi inclusive elogiada pela conselheira relatora (…). Até aqui já podemos entender que a proposta não deveria ter seus aspectos financeiros julgados a ponto de serem destacados para sua não recomendação.”
É atribuição deste Conselho avaliar o mérito cultural considerando a oportunidade e a relevância do investimento público solicitado, via renúncia fiscal, ao Sistema. O parecer inicial, aprovado pelo plenário, continha, para além das justificativas a que se dirigiu o recurso, um claro apontamento sobre a composição global das atrações culturais elencadas pela organização, independente da fonte do financiamento.
Sobre as atividades, a conselheira relatora atentou para o fato de que “alguns dos argumentos apresentados (…) em relação à dimensão cidadã da proposta – como as oficinas de teatro e musicalização – não fazem parte das atribuições (sic!) da LIC e, portanto, não dependem da recomendação (…) do projeto para avaliação coletiva”; além disso, se, por um lado, o parecer aprovado pelo plenário reconhece a diversidade das atrações cujo financiamento é solicitado a este Sistema, por outro, atenta para o fato de que a distribuição dos valores – um terço destinado a palco, iluminação e sonorização – contém assimetrias. Tais assimetrias, por sua vez, compõem o orçamento encaminhado à LIC RS.
Sobre isso, a proponente faz uma prolixa e pouco clara defesa do projeto como um todo – ou seja, da importância de se avaliar o projeto também pela parte cujo financiamento não é solicitado a LIC, dando a entender que o investimento via lei estadual seria importante para viabilizar as atividades pagas com o investimento federal – e atribui a distribuição de certas rubricas a normas cuja avaliação não cabe a este Conselho. Ao fazê-lo, isto é, ao requerer que se considere o projeto em sua dimensão global e o investimento no segmento da cultura como um todo, qualquer que seja sua fonte de financiamento, a proponente assume o ônus de fazer cotejar o todo do projeto com o todo do custo.
Note-se que consta no parecer da conselheira relatora a informação, oferecida pela proponente em sua justificativa no que tange à dimensão econômica, que a 20ª edição da ExpoFred contou com 170 mil visitantes e 55 milhões de reais em negócios. Ora, tal informação não se refere ao impacto econômico da feira para o mercado cultural. Antes, dá indícios - ainda que não substanciais nem rigorosos - do impacto que a produção culturas do estado tem na circulação de pessoas pelo local de exposições.
A análise de oportunidade de um projeto cultural é indissociável dos valores apresentados ao Sistema. Por isso, as informações financeiras são, sim, relevantes para a avaliação de mérito. O projeto em tela contém, como apresentou a conselheira relatora em seu parecer, boa e diversificada programação; também a proponente foi capaz de demonstrar, inclusive com os devidos pareceres técnicos, a regularidade referente às normas que foram, em parte, objeto da recusa, pelo plenário deste Conselho, de sua aprovação. Mas vale, sobre isso, notar que o investimento exigido das prefeituras em casos específicos é condição necessária para avaliação de mérito e não uma condição suficiente para recomendação do projeto.
Mesmo sanadas dúvidas técnicas e orçamentárias, continua pesando sobre o projeto o fato de valer-se inteiramente de incentivos fiscais para promover a circulação de pessoas em empreendimento que recorre apelo das atrações culturais sem oferecer contrapartidas que sejam, no entendimento das últimas decisões deste Conselho, quer por seu aspecto de oportunidade ou de relevância, condizentes com o tamanho do investimento público requerido.
3. Em conclusão, o projeto “ExpoFred Cultural 2020”, em grau de recurso, não é acolhido.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Benhur Bortolotto
Conselheiro Relator
Informe:
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
Recurso não acolhido pelo Pleno
Sessão das 13h30min do dia 20 de maio de 2020.
Presentes: 24 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Paula Simon Ribeiro, Cristiano Laerton Goldschmidt, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos, Nicolas Beidacki, Luis Antonio Martins Pereira, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Gilberto Herschdorfer, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Jorge Luís Stocker Júnior, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha, Vinicius Vieira de Souza, Dalila Adriana da Costa Lopes, Gabriela Kremer da Motta e José Airton Machado Ortiz.
Ausente no Momento da Votação: Ivo Benfatto.
José Édil de Lima Alves
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 431/2019 CEC/RS
O projeto “EXPOFRED CULTURAL 2020” não é recomendado para avaliação coletiva.
1. O projeto EXPOFRED CULTURAL 2020, inscrito na área de Artes Integradas, passou pela análise técnica do sistema Pró-Cultura, sendo habilitado e encaminhado a este Conselho. O projeto tem como produtor cultural NOVA PRODUÇÕES E EVENTOS EIRELI; CEPC 3059, cujo responsável legal, Flávio Lenir Schwede, exerce a função de captação de recursos e produtor executivo. Na equipe principal aparece a empresa Nova PP, também na função de captação de recursos e produção executiva. O contador é Organizações contábeis Alto Uruguai, CRC. 60847. A prefeitura municipal de Frederico Westphalen aparece como outro participante. O valor total do projeto é de R$715.080,00, dos quais R$ 553.080,00 são receitas originárias do Minc; o valor solicitado à LIC é de R$140.000,00; e a prefeitura participa com o aporte de R$22.000,00, o que representa 3,08% do valor total do projeto. O período de realização é de 29/04 a 03/05/2020, em Frederico Wesphalen.
Em sua apresentação, o proponente afirma que o projeto visa promover a programação artística da 21ª Expofred. A proposta é realizar mais de 20 atrações a serem apresentadas em dois palcos montados dentro do parque de exposições Monsenhor Vitor Batistella, local do evento, durante 05 dias. As apresentações serão gratuitas.
Na justificativa do projeto, em relação a sua dimensão simbólica, o proponente fala um pouco da história do evento, que começou em 1960, com o nome de Exposição Agropecuária e Industrial de Frederico Westphalen e que desde 1978 acontece com o nome de Expofred, configurando-se uma das maiores feiras da região no seu segmento. Destaca também os números da edição de 2018, que recebeu aproximadamente 360 expositores em 400 estandes. Comenta também o slogan de 2020, “Para negócios! Para você!”, cujo objetivo é alavancar o desenvolvimento econômico e social de Frederico Westphalen e região, através da agricultura familiar, do agronegócio, comércio, indústria, serviços, cultura e entretenimento.
Por fim, o proponente fala um pouco de cada uma das atrações previstas na programação da feira - que contempla apresentações musicais, de dança, teatro e circo. (Grupo Tholl; Grupo Burzum, espetáculo Kayka, de Santo Ângelo; Quarteto coração de Potro; Tchê Guri; duas bandas de Frederico W.,Fliperama e Datavenia; Banda Desapego; Erlon e Marcos; Grupo Caripaiguarás, folclore; Grupo Cultural de Artes Nativas; Os Gaudérios, com o espetáculo Ruta Del Folclore; UETI, União das Etnias de Ijuí. Espetáculos cênicos de humor com Badin, O Colono atrapalhado e Guri de Uruguaiana, infantis com o Grupo de teatro de bonecos Fantomania, de São Leopoldo, e Grupo Ueba, e Encontro de bandas marciais, a serem selecionadas por uma curadoria durante o período de pré produção do evento).
Encerra reafirmando que a feira não cobra ingresso dos visitantes.
Quanto a sua dimensão econômica, que deve contemplar aspectos relacionados a economia da cultura, o proponente inicia apresentando os números de visitantes e de movimentação econômica da 20ª Edição da feira, que registrou 170 mil visitantes e gerou cerca de R$ 55 milhões em negócios.
Afirma que desde a edição passada a cultura passou a ser um dos pilares da Expofred, e que esta é a segunda vez que a feira busca “ampliar e qualificar (a programação) através de projetos culturais financiados por Leis de Incentivo”.
Destaca que “a programação proposta, além de possibilitar o intercâmbio cultural entre os artistas envolvidos, propicia ao público da cidade e região a oportunidade de assistir gratuitamente atrações culturais que pouco são promovidas na cidade”.
Em sua dimensão cidadã, o proponente destaca o quanto esta feira é importante para a região, já que há 40 anos configura um espaço de negócios e de interação social e cultural. Afirma ainda que “com este projeto, a EXPOFRED se aproxima ainda mais da sua comunidade cultural, tendo atrações locais na programação, valorizando-as não só economicamente através da contratação e pagamento de cachês, mas também de forma imensurável, através de toda a divulgação e oportunidade de espaço em uma feira com a dimensão da EXPOFRED, com toda infraestrutura profissional para recebê-los”. Destaca novamente a gratuidade das atrações, aspecto apontado aqui como um forma de fomento a formação de plateia.
Afirma também que “o local escolhido para a montagem da estrutura é de livre circulação. Serão disponibilizadas cadeiras reservadas para idosos, deficientes e seus acompanhantes e gestantes, buscando acomodá-los e integrá-los da melhor forma possível; a programação contará ainda com acessibilidade de conteúdo, como libras e audiodescrição, para deficientes visuais e auditivos”.
Comenta também que o município recebe pouco investimento na área da cultura e que o projeto em tela ajuda a sanar essa lacuna.
Por fim, nos conta que o projeto traz ainda duas oficinas: uma de teatro e expressão corporal e outra de musicalização infantil.
Nas metas e planilha de custos do projeto é possível identificar quais atrações da programação serão financiadas com os recursos solicitados a LIC:
Banda Datavenia
Fantomania
Fliperama
Bandas Marciais (4 bandas)
Grupo Desapego
Tche Guri
Erlon e Marcos
Quarteto Coração de Potro
2. O projeto em análise é bastante complexo de ser avaliado uma vez que traz uma série de propostas a serem financiadas ora com recursos federais, ora com recursos estaduais, e também com recursos da prefeitura local. Dessa forma, a apreciação da proposta em tela buscou considerar, simultaneamente, a sua totalidade – um relevante plano de intenções – e a parte a ser financiada pela LIC e prefeitura, que representam menos da metade das propostas culturais do evento. De fato, alguns dos argumentos apresentados, por exemplo, em relação a dimensão cidadã da proposta - como as oficinas de teatro e musicalização - não fazem parte das atribuições da LIC e, portanto, não dependem da recomendação ou não do projeto para avaliação coletiva.
Por outro lado, a conjunto da programação é de fato bastante interessante, contemplando diversas propostas artísticas reconhecidas no cenário cultural do RS e, mesmo considerando apenas as bandas financiadas pela LIC/RS, há diversidade e atrações locais.
Outro aspecto a ser levantado aqui é que, contrariando a Instrução Normativa que fala que a participação financeira de Prefeitura, deve ser de, ao menos, 10% do valor total do projeto, a prefeitura de Frederico Westphalen está custeando apenas 3,08% do valor total do projeto.
(Instrução Normativa, artigo 6º, parágrafo único, VII - Participação financeira de Prefeitura: custeio de, ao menos, 10%(dez por cento) do valor total do projeto, nos termos do art. 15 do Decreto 47.618/2010, discriminado na planilha de custos).
Em relação à planilha de custos, no que tange aos recursos a serem custeados pela LIC, verifica-se que o projeto está praticando valores bem acima do mercado, sobretudo nos itens 1.1, locação de palco, 1.2, sonorização, e 1.3, iluminação, que, juntos, representam mais de 1/3 do valor solicitado à LIC. (valor dos três itens: R$50.500,00, valor total LIC:R$140.000,00).
3. Em conclusão, o projeto “Expofred Cultural 2020” não é recomendado para a avaliação coletiva.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.
Gabriela Kremer da Motta
Conselheira Relatora
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
Sessão das 10h do dia 06 de dezembro 2019.
Presentes: 16 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Ivo Benfatto, Paula Simon Ribeiro, Gisele Pereira Meyer, Plínio José Borges Mósca, Nicolas Beidacki, Luis Antonio Martins Pereira, Rodrigo Adonis Barbieri, Moreno Brasil Barrios, Marlise Nedel Machado, Marcelo Restori da Cunha e Dalila Adriana da Costa Lopes.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Cristiano Laerton Goldschmidt e Gilberto Herschdorfer.
Abstenções: Paulo Leônidas Fernandes de Barros e Benhur Bortolotto.
J
osé Édil de Lima Alves
Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul Departamento de Fomento Centro Administrativo do Estado: Av. Borges de Medeiros 1501, 10º andar - PORTO ALEGRE - RS