Processo nº 00234/2020
Parecer nº 275/2020 CEC/RS
O projeto “Oktoberfest - Edição Digital 2020”, em grau de recurso, é acolhido, sendo recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O Projeto “Oktoberfest - Edição Digital 2020”, “evento não vinculado à data fixa”, tem como objetivo “realizar apresentações que evidenciem a cultura germânica, como dança, música, gastronomia e jogos germânicos, através da Oktoberfest – Edição Digital”. Todo o evento foi pensado em função dos limites impostos pelas precauções sanitárias de prevenção à COVID-19. A proponente é a Associação de Entidades Empresariais de Santa Cruz do Sul, de Santa Cruz do Sul (ASSEMP), entidade com vários projetos apresentados e realizados via LIC, desde 2010, tendo captado e realizado dez destes projetos.
O projeto foi enviado pela SEDAC ao CEC-RS em 29 de setembro de 2020, sendo entregue no sistema ao conselheiro relator em 30 de setembro, para a análise do Mérito Cultural. Em 29 de outubro foi considerado “não recomendado” pelo Parecer CEC nº 256/2020. Em 17 de novembro o CEC recebeu, via SEDAC, um recurso do proponente, entregue ao presente relator em 20 de novembro.
No Parecer CEC nº 256/2020 constou mencionada a análise pela equipe técnica do PRÓ-CULTURA RS, a qual, pelo o parecer técnico SAT-SEDAC nº189/2020, se verificou que o projeto foi inabilitado, depois ingressou novamente e sofreu diligências pela SEDAC. A partir das respostas da proponente à SEDAC, foram aplicadas glosas, que acabaram por habilitar o projeto em R$ 454.975,90. Na análise do CEC, o relatório SAT-SEDAC foi considerado “criterioso”, mencionando que “expressivo número de itens glosados e as observações constantes de seu relatório, fundamentariam, a priori, um julgamento desfavorável ao projeto quanto à sua oportunidade”, por suas “significativas inconsistências”. Também mencionou-se que as doções pretendidas “destinadas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas” de Santa Cruz do Sul seriam “realizadas em período de campanha eleitoral”, o que poderia “resultar, salvo melhor juízo, em ato ilegal”.
Ainda no parecer CEC nº 256/2020, o motivo principal para considerar o projeto não recomendado fixou-se nas declarações de intenção de patrocínio do mesmo, por duas empresas, onde consta a Philip Morris (valor de R$ 150.000,00). Declarações estas necessárias de forma a atender o art. 4º, §1º, da IN-SEDAC 05/2020, eis que para se solicitar um valor R$ 539.580,28, portanto, maior que R$ 350.000,00, faz-se necessário apresentar cartas de intenção de patrocínio no valor mínimo de 20% do total. No parecer CEC nº 256/2020 esta menção de patrocínio à Philip Morris configuraria ilegalidade ao contrariar a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, a qual proibiria o patrocínio de “atividade cultural ou esportiva” por “empresa fabricante de produtos fumígenos derivados de tabaco”. No mesmo sentido, o Parecer CEC avança na citação de jurisprudência e em entendimentos do Senado Federal e de Justiça Superior, no sentido da proibição do que é apresentado pelo projeto em tela como um dos patrocinadores.
Este foi, portanto, o motivo maior de não recomendação do projeto. Uma vez que sobre o Mérito Cultural do mesmo e o contido na análise técnica SAT-SEDAC, o Parecer CEC, ao fim, mencionou-se que “se, todavia, fossem depuradas as significativas irregularidades técnicas apontadas no parecer do SAT, além do que já foi glosado, e as verificadas na análise do mérito cultural, não teríamos outra alternativa a não ser aprová-lo, pois ao descartar o patrocínio da citada indústria fumageira, restaria ao projeto valor suficiente para implementar aquilo que considera sua razão principal. Por outro lado, a empresa proponente teria liberdade de rearranjar os demais valores orçamentários do projeto de modo a compatibilizá-lo à sua realização, desde que mantidos na sua integralidade os valores destinados aos artistas. A quantia garantida pela empresa patrocinadora restante, no valor de R$ 210.000,00, coaduna-se com os valores que têm sido considerados oportunos para os demais projetos de análogas finalidades, pois fundamentada no critério de distribuição equânime entre os postulantes aos parcos recursos públicos destinados ao incentivo de atividades culturais, a fim de atender o maior número dos fazedores de cultura em suas necessidades básicas de sobrevivência, no momento de crise pelo qual estamos passando.
Em 20 de novembro de 2020, foi encaminhado ao presente parecerista para análise o conteúdo de documento extenso (5 páginas) da proponente, na condição de Recurso ao Parecer CEC nº 256/2020. Nele, são mencionados os trechos do Parecer e na sequência a argumentação.
O primeiro ponto, ou “Trecho” do Parecer CEC, como refere-se a proponente, ao qual versa o recurso trata sobre as “26” glosas do SAT, com vários argumentos, segundos os quais os motivos da SAT para os cortes não se justificam. Basicamente, a proponente considera que “o SAT justifica os valores a partir da média encontrada nos projetos digitais encaminhados à LIC. Levando-se em consideração que não temos acesso a essas médias, os valores encaminhados são conforme itens que achamos pertinentes para a efetiva divulgação e alcance do projeto”. Questiona ainda a proponente: Como “as inconsistências mencionadas foram justificadas com médias de valores, entre projetos já enviados à LIC. Como saberemos destas inconsistências, já que não há nenhuma planilha, manual, guia, enfim, algo que limite e/ou mencione as médias?”. Quanto ao Parecer CEC, a contrariedade seria no sentido de questionar a “razão” do “julgamento desfavorável quanto à oportunidade – isso seria baseado apenas pela diminuição de valores, não se levando em consideração o mérito cultural, já que os itens indispensáveis não sofreram sequer nenhuma glosa”.
O “Trecho 2” do Parecer CEC questionado pela proponente foi quanto à critica às doações pretendidas com o projeto: “Em nenhum momento se pensou em vincular arrecadações com período de campanha eleitoral. O projeto, desde sempre, foi pensado de forma séria e comprometida para que os envolvidos se incluam novamente em trabalhos e gerem rendas. Sabe-se que muitas pessoas do meio cultural estão sofrendo com a falta de oportunidade de trabalho. As arrecadações serão destinadas exclusivamente a essas pessoas. Acataremos a recomendação do conselheiro, excluiremos a arrecadação, e manteremos apenas as Caravanas. Ademais, a Oktoberfest sempre é realizada em outubro, mas por causa dos trâmites e cancelamento do evento presencial, o projeto Oktoberfest Digital teve que ser adiado, não acarretando nenhum vínculo com campanha eleitoral”.
Os “Trechos” 3 e 4 citados do Parecer CEC e questionados tratam do ponto principal que motivou o projeto a ser considerado “não recomendado”: Menciona a ASSEMP que “as cartas de intenção foram anexadas ao projeto APENAS para ratificar” o previsto na IN 05/2020, e que “o projeto não teria nenhuma propaganda referente ao produto fumígeno [grifos nossos]. Além do mais, levando-se em consideração o parecer nº 214/2018”, e aqui deduz-se que seja um Parecer do CEC, “destacam-se reflexões emitidas pela Conselheira”, sendo “a mais importante: O principal óbice consiste em que patrocinadores são grandes empresas fumageiras e cervejeiras, o que vem de encontro aos objetivos governamentais de combate ao fumo e ao alcoolismo que trazem doenças e mortes precoces na população usuária destes produtos e grandes prejuízos ao erário público. Esta relatora concorda que bebida e fumo são altamente prejudiciais a quem deles faz uso, entretanto, se estas empresas financiam um evento cultural não quer dizer que estejamos incentivando o uso dos produtos. Pelo contrário, estas empresas estão apoiando a cultura local e a comunidade de descendência germânica”, “sendo o parecer aprovado pelo pleito em concordância com os argumentos da Conselheira”.
Em seguida, a ASSEMP interpreta a Lei nº 9.294/96, alegada pelo CEC para não recomendar o projeto, a qual, “em nenhum momento é mencionado empresa fumageira. Ademais, a empresa seria responsável pelo patrocínio institucional, assim como, constaria, nas marcas, apenas a logomarca da empresa, ou seja, em nenhum momento constaria alguma referência ao produto, por exemplo, a marca do cigarro tal. Logo, seria uma interpretação subjetiva qualificar a empresa, sendo que, é explícito apenas os produtos finais”. Assim sendo, “não há nenhuma lei federal ou estadual que impeça o incentivo fiscal a projetos culturais por empresas fumageiras. Podemos destacar a aprovação do projeto 34º - ENART – Encontro de Artes e Tradição Gaúcha – 2019, que teve, conforme consulta no site Pró-cultura, apenas a empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., sendo a marca da patrocinadora anexada às peças de divulgação”. Em continuidade, cita a Lei Rouanet (1991) e seu Decreto (2006) como parâmetro, de que “Patrocínio” seria a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei. Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura; Ou seja, o patrocínio estará cobrindo os gastos referente ao projeto”.
Ainda que a ASSEMP considere o patrocinador apresentado como não previsto na vedação da Lei nº 9.294/96, a mesma propõe: “porém, mesmo com o exposto acima, acataremos a recomendação do conselheiro, ao invés de caracterizarmos o recurso como patrocínio, modificaremos para doação (sem ativar a marca da fumageira). Ato considerável, visto que a marca não será mencionada nas peças de divulgação”.
Ao concluir, a proponente invoca a “IN 05/2020” para que o CEC acate os argumentos e que deva “emitir parecer sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade, sendo o parecer nº 00234/2020 finalizado pontuando: ‘Se, todavia, fossem depuradas as significativas irregularidades técnicas apontadas no parecer do SAT, além do que já foi glosado, e as verificadas na análise do mérito cultural, não teríamos alternativa a não ser aprová-lo, pois, ao descartar o patrocínio da citada indústria fumageira, restaria ao projeto valor suficiente para implementar aquilo que considera sua razão principal’. Sendo assim, diante das justificativas, a proponente está disposta a sanar a exclusão da empresa fumageira como patrocinadora, qualificando-a como doação (sem ativar a logomarca nas peças financiadas pela Lei de Incentivo à Cultura). Também retiraremos as arrecadações e manteremos apenas as caravanas. Ressaltamos novamente, que as glosas do SAT foram apenas relativas à plataforma digital e a divulgação. Não ocasionando empecilho para a realização do objeto do projeto. Diante do exposto, solicitamos a alteração da conclusão do parecer nº 00234/2020, onde o classifica como não recomendado. Solicita-se o deferimento do projeto a partir da recomendação para avaliação coletiva e prioritária”.
É o relatório.
2. A Análise do Recurso
Trata a iniciativa de um projeto complexo. A Oktoberfest de Santa Cruz do Sul está entre as mais conhecidas festividades do gênero no Brasil. O presente relator desconhece se anteriormente a mesma foi incentivada via LIC. Se o foi no passado, não foi mediante a proponente em tela, conforme documentação SAT/SEDAC. Mas, em princípio, trata-se de evento passível de apoio por meio da LIC/Pró-Cultura. Neste ano, o evento se pretende virtual, em razão da COVID-19, a ocorrer no Pavilhão Central do Parque da Oktoberfest da cidade, sem data definida no projeto, porém, a realizar-se de forma digital, a deduzir-se sem público presencial.
As glosas realizadas pelo SAT-SEDAC foram encampadas pelo Parecer CEC n.º 243/2020. Ao fim das argumentações feitas pela ASSEMP, a própria entidade acaba por aceitar os cortes, afirmando, e mesmo citando que o CEC se pronunciou, que isso não inviabiliza o projeto. A respeito de que seria inadequado e mesmo ilegal a arrecadação de doações, também aceita que isso seja tirado do projeto.
A respeito das cartas de intenção, que tornou-se assunto controverso em razão de ser incluída uma indústria do fumo, em primeiro lugar, estranha o argumento inicial da proponente, que “as cartas de intenção foram anexadas ao projeto APENAS para ratificar. Sendo totalmente justificáveis, já que, neste caso, precisaríamos apresentar [...]”. O grifo em caixa alta de “APENAS”, é da própria ASSEMP. Pode-se depreender que a Carta de Intenção, uma simples manifestação, no caso desse projeto, que tenha sido a carta anexada com fins de apenas justificar o mesmo de poder ter um valor maior que R$ 350.000,00? É isto que a entidade quer dizer?
No entanto, ao examinar os argumentos da proponente, verifica-se que há fundamentos. A Lei nº 9.294/96, de fato, proíbe “o patrocínio de atividade cultural ou esportiva” com os “produtos” (grifo nosso): “cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco”. Não é o caso o que propõe a carta de intenção da empresa Philip Morris. Esta empresa e suas congêneres da área não participam como patrocinadoras nas leis de incentivo à cultura com seus produtos, mas como patrocínio, mediante o aporte do financiamento ao projeto em troca de exibição de sua marca corporativa, e em troca de incentivos fiscais. Conforme citado pela proponente, e verifica-se que mais de uma vez, a aludida empresa patrocinou eventos via LIC, recentemente. A exemplo, em tempos mais anteriores, como o ano 2000, quando já em vigor a Lei nº 9.294/96, a Souza Cruz patrocinou a assim chamada “Sala do Tesouro”, no Memorial do Rio Grande do Sul. Esta Lei de 1996 tem o escopo claro e necessário de proibir os patrocínios dos produtos destas empresas como patrocínio de evento cultural e esportivo do “cigarro tal”, ou do “fumo para cachimbos tal”, etc. É proibido um produto fumígeno figurar nesses patrocínios, e é o que ocorre, o produto não pode constar na veiculação do patrocínio. É óbvio que o produto não é a empresa, a sua marca corporativa. É esta a prática no Brasil, e é esta a prática da LIC-RS, em projetos cujas prestações de contas são aprovadas pelo governo do estado (no caso pela SEDAC) e estas empresas beneficiam-se com incentivos fiscais por meio destes patrocínios (com autorização da Sec. da Fazenda).
Nesse sentido, pelo presente parecer, são aceitos os argumentos do recurso da proponente no sentido de que “não há nenhuma lei federal ou estadual, que impeça o incentivo fiscal a projetos culturais por empresas fumageiras”. Verifica-se, todavia, que a ASSEPLAN afirma que acaba por propor que modificará o patrocínio, desse modo: “sendo assim, diante das justificativas, a proponente está disposta a sanar a exclusão da empresa fumageira como patrocinadora, qualificando-a como doação (sem ativar a logomarca nas peças financiadas pela Lei de Incentivo à Cultura)”. Temos, com isso, duas situações: 1) a ASSEPLAN compromete-se em nome da Philip Morris, em decisão corporativa da mesma, sem nenhum documento que comprove isso, de como esta empresa participaria, ou seja, sem “aparecer”; 2) “qualifica” esta empresa no projeto como “doação”. Ora, esta qualificação, este tipo de participação de empresa via LIC, com aporte de valor “sem aparecer”, a título de “doação”, e ao mesmo tempo recebendo os incentivos fiscais (ICMS), simplesmente não existe na Lei 4.390/2010 - LIC ProÌÂÂÂÂ-Cultura ou mesmo no seu Decreto regulamentador. Na legislação da LIC só existe a “Habilitação de Patrocínio” a empresas com vistas a obter os incentivos fiscais do ICMS, com “financiamento” a projetos aprovados pelo CEC.
Assim, poderá até mesmo o projeto manter o aludido patrocinador, sem óbice.
No que tange ao Recurso em solicitar ao CEC a proceder, em “invocação” da “IN 05/2020”, que o mesmo deva “emitir parecer sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade” deste projeto, atendemos também ao Recurso, uma vez que o Parecer n.º 256/2020 considerou a proposta com mérito cultural, levando em conta os cortes propostos pelo SAT-SEDAC, conforme o CEC aprovou o Parecer, nestes termos:
- “Para que se faça justiça ao projeto em tela é preciso também que se leve em consideração os pontos positivos nele contidos, comparados aos demais projetos aqui aprovados. Se, todavia, fossem depuradas as significativas irregularidades técnicas apontadas no parecer do SAT, além do que já foi glosado, e as verificadas na análise do mérito cultural, não teríamos outra alternativa a não ser aprová-lo”.
Resta a atenção de refletir o quanto o projeto poderá ser realizado em sua validade de efeméride, pela simples razão de como foi projetado: uma Oktoberfest “adiada”, conforme a proponente relata. Pondere-se também que os tempos não são os mesmos, vivemos momentos trágicos pessoais e de ruína econômica global, em muitos setores, em razão da pandemia mundial de COVID-19.
Embora sendo o óbvio, destacamos aos proponentes responsáveis pelo projeto em tela que as atividades realizadas devem-se ater à legislação vigente em todos as áreas, em especial as obrigatoriedades profissionais e sociais (registros e congêneres). São os produtores culturais cadastrados, portanto, os proponentes dos projetos, os responsáveis pelo cumprimento de toda a legislação, a exemplo de obrigações legais, sociais, de segurança e de saúde (COVID-19, etc.), sendo que a SEDAC é o órgão responsável pelo acompanhamento da execução do projeto e pela análise e aprovação de contas do mesmo.
3. Em conclusão, o projeto “Oktoberfest - Edição Digital 2020” em grau de recurso, é acolhido, sendo recomendado para financiamento público, em razão de seu mérito cultural, relevância e oportunidade, podendo captar R$ 454.975,90 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos) junto ao Sistema Integrado de Apoio e Fomento à Cultura.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2020.
José Francisco Alves de Almeida
Conselheiro Relator
Informe:
O prazo para recurso somente começará a fluir após a publicação no Diário Oficial.
O Presidente, nos termos do Regimento Interno, somente votará em caso de empate.
A liberação dos recursos solicitados em incentivos fiscais está condicionada à comprovação junto ao gestor do sistema do rígido cumprimento das normas de prevenção a incêndios no(s) local(is) em que o evento for realizado.
Sessão das 13h30min do dia 26 de novembro de 2020.
Presentes: 21 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Benhur Bertolotto, Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Daniela Giovana Corso, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, José Francisco Alves de Almeida, Paulo Leônidas Fernandes de Barros, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Luciano Gomes Peixoto, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra, Vinicius Vieira de Souza e Rafael Pavan dos Passos.
Não Acompanharam o Relator os Conselheiros: Rodrigo Adonis Barbieri e Luiz Carlos Sadowski da Silva.
Abstenções: Michele Bicca Rolim, Cristiano Laerton Goldschmidt, Sandra Helena Figueiredo Maciel e Nicolas Beidacki.
Declaração de Voto:
Acompanho o parecer do Relator sobre recurso. Destaco a importância de discutirmos oportunamente sobre a liberdade de o patrocinador usar o benefício da lei mas sem a obrigatoriedade de vincular sua marca ao projeto financiado.
Vitor André Rolim de Mesquita
Conselheiro
Em razão do Of. Nº 443/2020 da SEDAC, os projetos recomendados por este Conselho foram submetidos à Avaliação Coletiva da Sessão Plenária Ordinária do dia 26/11/2020 e considerados prioritários.
Após a avaliação coletiva, que atribui o grau de prioridade aos projetos, o projeto é prioritário obtendo a nota final de 3,12 pontos.
José Airton Machado Ortiz
Presidente do CEC/RS
Parecer nº 256/2020 CEC/RS
O projeto “Oktoberfest - Edição Digital - 2020” não é recomendado para financiamento pela LIC-RS.
1. O projeto “Oktoberfest - Edição Digital - 2020”, habilitado pela Secretaria de Estado da Cultura e encaminhado a este Conselho nos termos da legislação em vigor, trata da realização da Oktoberfest de Santa Cruz do Sul em plataforma digital.
Produtor Cultural: ASSOCIAÇÃO DE ENTIDADES EMPRESARIAIS DE SANTA CRUZ DO SUL
CEPC: 3608
Local de Realização: SANTA CRUZ DO SUL
Período de Realização: Não informado
Área do Projeto: ARTES INTEGRADAS
Valor solicitado R$ 539.580,28 – 100% Sistema Pró-Cultura
Valor aprovado
Sistema Pró-Cultura R$ 454.975,90
Em sua apresentação, o proponente diz ser o projeto uma iniciativa que visa realizar, de forma digital, sua festa germânica com o intuito de valorizar profissionais da economia criativa e com o fim de gerar emprego aos profissionais atingidos pela pandemia.
Como objetivo principal pretende realizar apresentações que evidenciem a cultura germânica, como a dança, música, gastronomia e jogos germânicos através desta Oktofest – Edição digital, com o que pretende valorizar a diversidade cultural, étnica e regional sul-rio-grandense, valorizar a cultura local, promovendo trabalho e renda aos grupos locais, além de ofertar trabalho para fornecedores e artistas e proporcionar atividades de interação durante o período de isolamento.
Para atingir seus objetivos, tem como metas: 12 apresentações de bandas típicas germânicas; uma oficina de gastronomia; uma apresentação de jogos germânicos; um baile virtual; quatro apresentações de grupos folclóricos de dança alemã e duas caravanas culturais.
No Plano de Distribuição – item 12.2 do formulário do projeto - é citado o “recolhimento de doações”, 50 doações com destino à Secretaria Municipal de Políticas Públicas.
Apresenta cartas de intenção de patrocínio das empresas Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 150.000,00, e Stock Med Produtos Médico-hospitalares Ltda., no valor de R$ 210.000,00.
Em sua justificativa, diz que o projeto levará a diversos públicos diversas apresentações simbolizando a cultura alemã, e que, em função da pandemia, efetuará a Oktoberfest deste ano em edição digital. O projeto justifica, ainda, em sua dimensão econômica, que, com a não realização da Oktoberfest de 2020, sua Edição Digital busca minimizar a crise que atinge os fornecedores e artistas diretos a fim suprir suas necessidade.
2. O projeto foi cadastrado na SEDAC em 09 de setembro, encaminhado a este Conselho no dia 29 e distribuído ao Conselheiro Relator em 30 do mesmo mês. Parecer enviado para votação em 29 de outubro.
O SAT, ao efetuar acurada e criteriosa análise técnica, lavrada em seu parecer nº 189/2020, aplicou 26 glosas que resultaram numa redução de 16% do valor orçado. O expressivo número de itens glosados e as observações constantes de seu relatório fundamentariam, a priori, um julgamento desfavorável ao projeto quanto à sua oportunidade. Dentre as observações do SAT, destacam-se significativas inconsistências, entre as quais o item 1.32 que, de R$ 49.000,00 foi reduzido para R$ 8.000,00, glosa de 83,7% do valor orçado para o item. O orçamento total sofreu uma redução de R$ 84.604,38 por incluir em seus custos atividades que extrapolavam a Lei de Incentivo à Cultura, conforme detalhamento constante do referido parecer.
A proponente pretende destinar as 50 doações, do item 12.2 do projeto, à Secretaria Municipal de Políticas Públicas. Ora, a distribuição pertinente a esse item deve ser, por definição, de peças geradas pelo resultado daquilo que o projeto se propõe a realizar e constantes da planilha de custos. Recolhimento de doações não é objetivo do projeto, sendo, portanto, um elemento completamente estranho a ele. Todavia, embora pudesse tratar-se apenas de um equívoco de elaboração do projeto, torna-se um fato grave, pois as doações destinadas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas serão realizadas em período de campanha eleitoral, o que pode resultar, salvo melhor juízo, em ato ilegal. Considere-se, ainda, que a Prefeitura Municipal não participa do projeto com recursos destinados à geração de emprego aos profissionais atingidos pela pandemia, segundo o propósito deste projeto.
Ao processo estão acostadas duas cartas de intenção de patrocínio – Stock Med, R$ 210.000,00, e Philip Morris, R$ 150.000,00 –, o que demonstra ter assegurada a captação de recursos para sua implementação. Entretanto, a proposta inicial orça um montante de R$ 539.580,28, ficando, desta forma, a descoberto R$ 179.580,28. Ora, como não consta da composição de financiamento outras participações como, de recursos próprios, comercialização, Prefeitura Municipal, ou outras fontes, conclui-se que o proponente tem assegurados valores bem inferiores aos que diz necessitar para realizar seus objetivos e metas, não obstante a expressiva glosa aplicada pelo SAT – R$ 84.604,38, 16% do valor total solicitado.
Ademais, o projeto apresenta um ato que agrava sobremaneira as inconsistências já constatadas e que, no âmbito da análise de sua relevância e oportunidade, fulmina qualquer tendência à aprovação da proposta, qual seja, o fato de ter o projeto como patrocinadora a empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., pois diz respeito a patrocínio institucional, implícito ao projeto, de empresa fabricante de produtos fumígenos derivados de tabaco que, conforme a Lei nº 9.294/96, proíbe a empresas desse ramo “o patrocínio de atividade cultural ou esportiva”.
A proponente ASSEMP, em recurso ao parecer CEC 143/2018, que negou aprovação ao projeto referente ao processo nº 566-7 de 2018, o qual tinha como patrocinadoras poderosas empresas fumageiras internacionais, assevera: “sobre as principais empresas patrocinadoras do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande Sul “Oktoberfest de Santa Cruz do Sul” e demais projetos da proponente ASSEMP, NÃO HÁ NENHUMA LEI QUE AS IMPEÇA de obter benefício fiscal estadual e/ou federal.”. Ocorre, no caso em pauta, tratar-se de proibição de patrocínio, não obstante envolver ocasionalmente um benefício fiscal.
O que a lei impede e proíbe é o Patrocínio que, segundo parecer Nº 80, de 2019, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado Federal, ao analisar e aprovar o Projeto de Lei do Senado n° 769, de 2015, define patrocínio, e esclarece qualquer dúvida que se possa ter a esse respeito, conforme trecho extraído do mencionado parecer: Embora a nova redação dada pelo PLS ao caput e ao § 1º do art. 3º da Lei nº 9.294, de 1996, tenha o nítido propósito de tornar o seu alcance o mais amplo possível, não nos parece que, com isso, o projeto tenha promovido inovação substancial nesse âmbito, em que pese o cuidado que demonstra de evitar que se utilizem brechas interpretativas para se escapar das determinações legais. Na essência, a expressão “propaganda comercial”, já constante da Lei, pode ser entendida como publicidade. Aliás, tecnicamente, a publicidade se distinguiria da propaganda exatamente pelos seus fins comerciais, ao passo que a propaganda se referiria à divulgação de ideias, crenças. No Brasil, contudo, os termos são usados praticamente como sinônimos, inclusive pelos tribunais (cf. no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1.057.828, DJe de 27.09.2010). A própria Constituição de 1988, ao tratar do assunto, não aludiu a publicidade, mas a propaganda comercial. Quanto ao patrocínio, a Lei já o veda, em seu art. 3º-A, para atividades culturais ou esportivas. E o termo promoção, utilizado pelo projeto, é por ele mesmo atrelado à ideia de patrocínio, na medida em que este último é definido como qualquer forma de contribuição, financeira ou não, a evento, atividade ou indivíduo com o objetivo ou provável efeito de promover, direta ou indiretamente, um produto fumígeno ou seu consumo
A referida CCJC do Senado Federal disserta profundamente em seu parecer, sobre os propósitos da nova lei, que aperfeiçoa as restrições sobre a propaganda, publicidade, promoção e patrocínio, diretos ou indiretos, de tabaco, cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, contrapondo os argumentos da poderosa indústria de produtos do tabaco, bem como dos parlamentares que as apoiam, demonstrando de forma categórica e com argumentos amparados na Constituição Federal, os prejuízos que esses produtos causam não só à saúde pública, como também à economia: os custos anuais do consumo de tabaco para o país, traduzíveis em despesas médicas e perda de produtividade do trabalhador, chegam a 56,9 bilhões de reais, montante em muito superior aos 13 bilhões de reais arrecadados pelo Estado na tributação dos produtos fumígenos. (...) Como se vê, a discussão em torno de restrições à propaganda, à comercialização e ao consumo de tabaco envolvem questões da mais alta envergadura, valores e direitos consagrados constitucionalmente e que, na prática, podem entrar em conflito, como o direito à saúde, a proteção ao consumidor, à criança e ao adolescente, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a liberdade de expressão. (...) Veja-se que a ordem econômica, conquanto fundada na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos uma existência digna e deve observar, entre outros princípios, os da defesa do consumidor e do meio ambiente (art. 170 da Constituição). Os esforços por assegurar uma existência digna envolvem também os cuidados com a saúde individual e coletiva. Tais cuidados são um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (art. 196).
Portanto, a insistência em manter como patrocinadora do projeto essa empresa fumageira acrescenta mais uma inconsistência quanto à relevância e oportunidade do projeto, pois a proponente o justifica, quanto à dimensão simbólica, invocando a economia criativa como sendo um instrumento de desenvolvimento econômico, que abrange a sociedade em vários níveis.
O Conselho Estadual de Cultura julga com equidade as propostas aqui apresentadas. Portanto, para que um julgamento seja justo, é preciso levar em consideração fatores individuais e coletivos em relação aos projetos submetidos a este Conselho. Para que se faça justiça ao projeto em tela é preciso também que se leve em consideração os pontos positivos nele contidos, comparados aos demais projetos aqui aprovados. Se, todavia, fossem depuradas as significativas irregularidades técnicas apontadas no parecer do SAT, além do que já foi glosado, e as verificadas na análise do mérito cultural, não teríamos alternativa a não ser aprová-lo, pois, ao descartar o patrocínio da citada indústria fumageira, restaria ao projeto valor suficiente para implementar aquilo que considera sua razão principal. Por outro lado, a empresa proponente teria liberdade de rearranjar os demais valores orçamentários do projeto de modo a compatibilizá-lo à sua realização, desde que mantidos na sua integralidade os valores destinados aos artistas. A quantia garantida pela empresa patrocinadora restante, no valor de R$ 210.000,00, coaduna-se com os valores que têm sido considerados oportunos para os demais projetos de análogas finalidades, pois fundamentada no critério de distribuição equânime entre os postulantes aos parcos recursos públicos destinados ao incentivo de atividades culturais a fim de atender o maior número dos fazedores de cultura em suas necessidades básicas de sobrevivência no momento de crise pelo qual estamos passando.
3. Em conclusão, o projeto “Oktoberfest - Edição Digital - 2020” não é recomendado para financiamento público.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.
Luiz Carlos Sadowski da Silva
Sessão das 13h30min do dia 09 de novembro de 2020.
Presentes: 22 Conselheiros.
Acompanharam o Relator os Conselheiros: Alexandre Silva Brito, Aline Rosa, Cristiano Laerton Goldschmidt, Léo Francisco Ribeiro de Souza, Elma Nunes Sant’Ana, Daniela Giovana Corso, Sandra Helena Figueiredo Maciel, Liliana Cardoso Rodrigues dos Santos Duarte, Nicolas Beidacki, José Franciso Alves de Almeida, Lucas Frota Strey, Vitor André Rolim de Mesquita, Rodrigo Adonis Barbieri, Luciano Gomes Peixoto, Luis Antônio Martins Pereira, Mario Augusto da Rosa Dutra e Michele Bicca Rolim.
Abstenções: Benhur Bertolotto e Vinicius Vieira de Souza.
Ausentes no Momento da Votação: Rafael Pavan dos Passos.
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